RESOLUCAO N. 000375
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, com
a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de
fevereiro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Elevar os recolhimentos compulsórios sobre os depósitos
à vista, a que estão sujeitos os estabelecimentos bancários, para 33%
(trinta e três por cento), com vigência a partir da posição referente
à segunda quinzena do mês de abril de 1976.
II - Manter inalterada a incidência de 18% (dezoito por
cento), para os depósitos de estabelecimentos bancários sediados nos
Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás e Mato
Grosso, sendo que:
a) os bancos que possuam agências em outros Estados somente
se beneficiarão das bases fixadas para os depósitos captados na
região se mantiverem aplicados nas citadas Unidades, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) desses depósitos;
b) os bancos com sede em outros Estados e agências nas
Unidades da Federação referidas no "caput" poderão beneficiar-se do
mencionado percentual sobre os depósitos captados por aquelas
agências, desde que as respectivas aplicações não sejam inferiores a
70% (setenta por cento) dos depósitos ali existentes.
III - Permitir que o enquadramento ao nível fixado no item
I se faça gradativamente, na proporção de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre os acréscimos dos depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório, devendo os bancos proceder aos ajustamentos na quarta-
feira entre os dias 17 e 23 do mês posterior, ou, em caso de feriado
bancário, no dia útil imediato, com base, exclusivamente, nas
posições das segundas quinzenas. Fica, portanto, entendido que,
enquanto o estabelecimento bancário não alcançar o percentual
previsto no aludido item I, estarão suspensos, temporariamente, os
reajustamentos quinzenais de posições, bem como as devoluções em
decorrência de eventuais quedas de depósitos.
IV - Após o enquadramento, passarão a prevalecer novas
datas para os reajustamentos das posições quinzenais, que serão
realizadas da seguinte forma:
a) quinzena de 1 a 15 - na quarta-feira entre os dias 2 e 8
do mês posterior;
b) quinzena de 16 a 31 - na quarta-feira entre os dias 17 e
23 do mês posterior; ou
c) em caso de feriado bancário na quarta-feira, os
reajustamentos serão realizados no dia útil imediato.
V - Determinar que a pena pecuniária, relativa a eventuais
deficiências que se venham a verificar nas posições devidas, seja
cobrada à taxa de 31% a.a. (trinta e um por cento ao ano) pelo
período em que ocorrer a deficiência.
VI - Revogar as Resoluções nºs 89, de 26 de março de 1968,
e 123, de 21 de agosto de 1969, e os itens II, IV e VIII da Resolução
nº 169, de 22 de janeiro de 1971.
Brasília-DF, 9 de abril de 1976
Paulo H. Pereira Lira
Presidente