Norma
26/12/1967

Resolução Nº 79

Estabelece regras para depósitos compulsórios e estímulos para redução da taxa de juros.

                        RESOLUCAO N. 000079                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20.12.67, de acordo  com  o
disposto  nos  arts.  4º,  inciso XIV, e 9º,  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964, e no Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, e                   

C O N S I D E R A N D O                                              

         -   ser   objetivo   das  autoridades  monetárias   promover
estímulos para a redução da taxa de juros;                           

         -  que  o  depósito compulsório, além de sua função precípua
de  controle  dos meios de pagamentos, também pode ser  utilizado  na
consecução  daquele objetivo através da variação  de  seu  percentual
global  e  de  sua  decomposição  em  parcelas  remuneradas   e   não
remuneradas;                                                         

         -  que  a situação conjuntural aconselha manter a orientação
fundamental  da  sistemática  vigente do  depósito  compulsório  para
atingir sua função precípua;                                         

         -  que  é  factível o atendimento concomitante  da  situação
conjuntural  e  da  orientação que se deseja imprimir  aos  depósitos
compulsórios,  delimitando as parcelas remuneradas e não  remuneradas
na sua atual sistemática, com o acréscimo de uma nova componente cuja
fixação de percentual e de remuneração estimule a redução da taxa  de
juros; e, finalmente,                                                

         -  que  essa  política não deve contrariar o  propósito  das
autoridades monetárias de estimular as aplicações em crédito rural,  

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Fixar  prazo  até 15.1.68 para que os Estabelecimentos
Bancários  comuniquem ao Banco Central sua decisão de se  enquadrarem
nas  condições  estabelecidas  no item  I  da  Resolução  nº  72,  de
17.11.67, no que diz respeito à cobrança da taxa máxima de juros  até
1%  ao  mês em suas operações, acrescida de comissões e despesas  que
não ultrapassem a mesma percentagem.                                 

         Os  bancos  que fizerem esta opção se obrigam a divulgar  de
modo explícito, em toda e qualquer publicidade, bem como a afixar  em
suas  sedes e agências, em local de fácil acesso ao público, as taxas
e comissões cobradas em suas operações.                              

         II  -  Manter  os  dispositivos em vigor que  disciplinam  o
recolhimento   de   depósitos   compulsórios   dos   Estabelecimentos
Bancários.                                                           

         III  - Definir a delimitação das parcelas remuneradas e  não
remuneradas  do depósito compulsório, obedecida a atual  sistemática,
como segue:                                                          

         REMUNERADAS                                                 

         1.  para os recolhimentos realizados na forma do item IV  da
Resolução  nº  5,  de  26.8.65, alterado pela  Resolução  nº  10,  de
26.11.65,                                                            

         a) em Títulos Públicos Federais                             

         20%  dos  recolhimentos efetuados ou,  respectivamente,  5%,
2.8% e 0.8% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;       

         b) em operações rurais ou subscrição de bônus agrícola.     

         10%  dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente,  2.5%,
1.4% e 0.4% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;       

         2.  para os recolhimentos realizados na forma do item  V  da
Resolução  nº  5,  de  26.8.65, alterado pela  Resolução  nº  10,  de
26.11.65,                                                            

         a) em Títulos Públicos Federais                             

         20%  dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente,  3.2%,
1.8% e 0.8% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;       

         b) em operações rurais ou subscrição de bônus agrícola      

         10%  dos recolhimentos efetuados ou, respectivamente,  1.6%,
0.9% e 0.4% sobre os depósitos dos Estabelecimentos Bancários;       

         NÃO REMUNERADAS                                             

         3. para os recolhimentos em espécie,                        

         a)  17.5%,  9.8% e 2.8%, respectivamente, sobre os depósitos
dos  Estabelecimentos Bancários, calculados como disciplinado no item
IV, da Resolução nº 5;                                               

         b)  11.2%,  6.3% e 2.8%, respectivamente, sobre os depósitos
dos  Estabelecimentos Bancários, calculados como disciplinado no item
V da Resolução nº 5.                                                 

         IV   -   Estabelecer  que  45%  do  aumento  de   depósitos,
verificados a partir de 5.12.67, serão recolhidos, adicionalmente, ao
Banco Central que abonará juros de 4% a.a.                           

         V  -  Elevar  para 55% a obrigatoriedade a que se  refere  o
item  precedente  para  os  Estabelecimentos  Bancários  que  não  se
enquadrarem no disposto no item I, desta Resolução, sendo que  nesses
casos   sobre  o  recolhimento  adicional  não  se  abonará  qualquer
remuneração.                                                         

         VI  -  Determinar  que  os  Estabelecimentos  Bancários  não
poderão  reduzir  o  volume  de aplicações  que,  em  cumprimento  do
disposto  na Resolução nº 69, de 22.9.67, já destinaram às atividades
rurais e deverão doravante ampliá-lo em escala não inferior a 20%  do
crescimento mensal de seus depósitos.                                

                           Rio de Janeiro-GB, 26 de dezembro de 1967 


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                







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