Norma
26/08/1965

Resolução Nº 5

Estabelece regras para liberação e recolhimento de depósitos compulsórios relacionados a operações de financiamento rural e crédito bancário.

A Resolução Nº 5, de 26 de agosto de 1965, do Banco Central da República do Brasil, estabelece diretrizes para a liberação de parcelas do depósito compulsório dos estabelecimentos bancários, conforme a Lei nº 4.595/64.

Os bancos podem solicitar a liberação de valores equivalentes aos aplicados em operações de financiamento rural, desde que atendam às seguintes condições:

  • Contratação com produtor rural cadastrado, especificando atividades, idoneidade moral e capacidade profissional.

  • Operações típicas de crédito rural até Cr$3.300.000, contratadas conforme as Leis nº 492/37 e 3.253/57.

  • Financiamento ou pagamento direto de bens agropecuários, como máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, animais de serviço, entre outros.

  • Prazo entre 120 e 360 dias.

  • Taxa de juros não superior a 12% a.a. e comissão máxima de 3% sobre o valor do crédito.

  • Especificação no contrato ou fatura sobre a aplicação do crédito e fiscalização pelo financiador e Banco Central.

Além disso, a resolução permite operações de crédito bancário para desconto ou caução de duplicatas de vendas a produtores rurais e aquisição de "bônus agrícolas" com juros de 3% a.a. e prazo de seis meses.

A isenção permitida não pode exceder 40% do recolhimento devido, com os 60% restantes aplicáveis na aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional. O montante em dinheiro dos depósitos compulsórios não pode ser inferior a 75% do total devido, com exceções temporárias.

A resolução também eleva para 25% o recolhimento dos depósitos em estabelecimentos bancários, com percentagem reduzida para 16% em casos específicos de bancos com sede em determinados estados e territórios federais, conforme suas aplicações.

Para o cálculo das percentagens de recolhimento, não serão computados depósitos a prazo fixo com correção monetária, e serão deduzidos depósitos de pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias e sociedades de economia mista.

O recolhimento complementar para ajuste às percentagens estabelecidas pode ser realizado em parcelas mínimas de 80% dos aumentos de depósitos, com regularização até 5 de novembro de 1965.

As Instruções nº 247/63 e 273/64 da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito são revogadas, e os depósitos compulsórios liberados anteriormente devem ser recolhidos mensalmente.