RESOLUCAO N. 000005
-------------------
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25.8.65, e
de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso XIV, e 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.1964,
R E S O L V E:
I - Serão liberadas, mediante pedido dos estabelecimentos
bancários, parcelas do depósito compulsório a que se refere a Lei
4.595, de 31.12.64, art. 4º, inciso XIV - letra "c", em valores
equivalentes aos que hajam sido efetivamente aplicados em operações
dos tipos a seguir indicados:
a) Operações de financiamento rural que satisfaçam as
seguintes condições:
1. sejam contratadas com produtor rural cadastrado no
estabelecimento financiador, com especificação de atividades e
referências à idoneidade moral e à capacidade profissional;
2. sejam operações típicas de crédito rural de valor até
Cr$3.300.000 (três milhões e trezentos mil cruzeiros), contratadas
por meio dos instrumentos criados pelas Leis nºs 492 e 3.253, de
30.8.1937 e 27.8.1957, respectivamente;
3. destinem-se ao financiamento ou ao pagamento direto,
pelo estabelecimento bancário, da aquisição dos seguintes bens para
uso na agropecuária:
- máquinas agrícolas, implementos e ferramentas;
- fertilizantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas,
corretivos do solo e desinfetantes;
- sementes, arame farpado, sal e complementos minerais,
medicamentos e rações;
- animais de serviço, pintos de um dia, reprodutores machos
bovinos e ovinos, e reprodutores suínos;
4. tenham prazo não inferior a 120 dias e não superior a
360 dias;
5. sejam realizadas a taxa de juros não superior a 12% a.a.
e mediante comissão que não exceda a 3% sobre o valor do crédito;
6. especifiquem no instrumento contratual ou na fatura a
aplicação do crédito, a fiscalização a que está sujeito pelo
financiador e pelo Banco Central da República do Brasil;
b) Operações de crédito bancário referentes a desconto ou
caução de duplicatas representativas de vendas, a produtor rural, dos
bens indicados na alínea "a"-3 e nas condições fixadas na alínea "a"-
4 e 5 acima, até o máximo de uma quarta parte do total a que se
refere o "caput" deste item;
c) Aquisição de "bônus agrícolas", a juros de 3% a.a. e
prazo de seis meses, que venham a ser colocados por este Banco, na
qualidade de administrador de fundos de financiamento rural, até o
máximo de uma quarta parte do total a que se refere o "caput" deste
item.
II - A isenção permitida no item I não poderá exceder a 40%
(quarenta por cento) do recolhimento que for devido, cumulativamente,
a começar dos saldos apurados no balancete levantado em 5.8.65. Os
60% (sessenta por cento) remanescentes poderão ser aplicados, pelos
estabelecimentos bancários, na aquisição de obrigações reajustáveis
do Tesouro Nacional.
III - O montante em dinheiro dos depósitos compulsórios de
que trata esta Resolução não poderá ser inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total devido, excluídas do cômputo as liberações
referidas no item I, admitindo-se, temporariamente, percentagens
inferiores à cota supracitada, se decorrentes de liberações
concedidas no regime da Instrução nº 273, de 23.7.64, da extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito, caso em que as novas
liberações só poderão efetuar-se após atingida a percentagem mínima
acima aludida.
IV - Elevar para 25% (vinte e cinco por cento) do valor
total dos depósitos em estabelecimentos bancários o recolhimento a
que se refere a Lei nº 4.595, de 31.12.64, art. 4º, inciso XIV.
V - Será de 16% (dezesseis por cento) do total dos
depósitos a percentagem dos recolhimentos a que se refere o item IV
desta Resolução, nos seguintes casos:
a) bancos com sede nos Territórios Federais e nos Estados
do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Goiás e
Mato Grosso, que tiverem aplicações, em cada uma daquelas unidades
federadas, não inferiores à soma do correspondente a 65% (sessenta e
cinco por cento) dos depósitos com a totalidade dos redescontos, ali
obtidos ou efetuados; e
b) bancos com sede em outros Estados que mantiverem aquelas
aplicações em base não inferior à soma de 70% (setenta por cento) dos
depósitos com a totalidade dos redescontos locais.
VI - Para o cálculo das percentagens de recolhimento a que
se referem os itens IV e V não será computado o valor dos depósitos a
prazo fixo com correção monetária que venham a ser criados pelos
estabelecimentos bancários, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº
4.728, de 14.7.1965.
VII - Para o cálculo das percentagens do recolhimento a que
se referem os itens IV e V desta Resolução, será deduzido do total
dos depósitos, quando for o caso, o valor dos mantidos pelas pessoas
jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário,
bem como aqueles das respectivas autarquias e sociedades de economia
mista, além da dedução eventual a que se refere o item VI desta
Resolução.
VIII - O recolhimento complementar, para ajustamento às
percentagens estabelecidas nos itens IV e V, poderá ser realizado em
parcelas que correspondam, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) dos
aumentos de depósitos de cada estabelecimento bancário em relação aos
saldos registrados em 5.8.1965. Essa regularização deverá efetuar-se
até 5 de novembro de 1965.
IX - Ficam revogadas as Instruções nºs 247 e 273,
respectivamente de 3.9.1963 e 23.7.1964, da extinta Superintendência
da Moeda e do Crédito. Os depósitos compulsórios liberados em favor
de estabelecimentos bancários, por força do disposto naquelas
Instruções, serão recolhidos mensalmente, a contar da posição
registrada na data da vigência desta Resolução, em parcelas
equivalentes ao valor dos papéis que justificaram as liberações e que
se hajam vencido no período correspondente.
Rio de Janeiro-GB, 26 de agosto de 1965
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente