Norma
17/12/1980

Resolução Nº 652

Classifica bancos em grandes, médios e pequenos para fins de recolhimento compulsório e define taxas diferenciadas conforme região.

                        RESOLUCAO N. 000652                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação  que  lhe
foi dada pelo Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,                     

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Estabelecer  que,  para  efeito  de  incidência   do
recolhimento compulsório, os bancos comerciais serão classificados em
grandes, médios e pequenos, com base no volume de seus empréstimos.  

         II  -  Manter, para os grandes bancos, as taxas  básicas  em
vigor,  de  que  tratam  os itens V e VIII da Resolução  nº  446,  de
19.10.77, reduzindo-as para os demais, que serão fixadas da  seguinte
forma:                                                               

         a)   nos  Territórios  Federais  e  nos  Estados  do   Acre,
Amazonas,  Pará,  Maranhão, Piauí, Ceará, Rio  Grande  do  Norte,  da
Paraíba,  de  Pernambuco, Alagoas, Sergipe,  da  Bahia,  do  Espírito
Santo, de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e nos municípios do
Estado  de Minas Gerais situados na região considerada como  Nordeste
para fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63:                              

         1. bancos pequenos ............................         11% 

         2. bancos médios ..............................         14% 

         b) nas demais regiões:                                      

         1. bancos pequenos ............................         28% 

         2. bancos médios ..............................         31% 

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IV  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir dos períodos
de cálculo encerrados em 30.01.81 e 06.02.81, respectivamente para os
grupos "A" e "B".                                                    

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              





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