Norma
17/12/1980

Resolução Nº 656

Estabelece percentual minimo de direcionamento de credito para bancos e instituições financeiras a pessoas fisicas e empresas controladas por capitais privados nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000656                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta o disposto no art. 4º,
incisos VI e X, da mencionada Lei,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Elevar,  para  70% (setenta por cento)  do  valor  das
operações  de  crédito,  o percentual mínimo a  ser  obrigatoriamente
direcionado:                                                         

         a)   pelos   bancos  comerciais  e  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento, a pessoas  físicas  brasileiras  e  a
empresas controladas por capitais privados nacionais;                

         b)  pelos bancos de investimento, sociedades de arrendamento
mercantil  e instituições financeiras que operam com arrendamento,  a
empresas controladas por capitais privados nacionais.                

         II  - Não será considerado, para efeito de cômputo do limite
mínimo fixado no item anterior, a partir de 1º.01.81, o montante  que
exceder  ao  registrado  em  31.12.80 nas  rubricas  "OBRIGAÇÕES  POR
EMPRÉSTIMOS  EXTERNOS"  (COBAN 4.05.28.00.9)  e  "RECURSOS  EXTERNOS"
(COBIN 5.14.63.00.5), excluídos os acréscimos decorrentes de variação
cambial, proveniente de novas operações captadas no exterior com base
na Resolução nº 63, de 20.08.67.                                     

         III  -  A  adaptação ao disposto nesta Resolução será  feita
progressivamente,   em  função  do  acréscimo   das   aplicações   da
instituição,  do  qual  pelo  menos 80%  (oitenta  por  cento)  serão
destinados  a operações enquadradas nos limites mínimos previstos  no
item I.                                                              

         IV   -   O   Banco  Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         V - Fica revogada a Resolução nº 623, de 25.06.80.          

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente