RESOLUCAO N. 000656
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta o disposto no art. 4º,
incisos VI e X, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Elevar, para 70% (setenta por cento) do valor das
operações de crédito, o percentual mínimo a ser obrigatoriamente
direcionado:
a) pelos bancos comerciais e sociedades de crédito,
financiamento e investimento, a pessoas físicas brasileiras e a
empresas controladas por capitais privados nacionais;
b) pelos bancos de investimento, sociedades de arrendamento
mercantil e instituições financeiras que operam com arrendamento, a
empresas controladas por capitais privados nacionais.
II - Não será considerado, para efeito de cômputo do limite
mínimo fixado no item anterior, a partir de 1º.01.81, o montante que
exceder ao registrado em 31.12.80 nas rubricas "OBRIGAÇÕES POR
EMPRÉSTIMOS EXTERNOS" (COBAN 4.05.28.00.9) e "RECURSOS EXTERNOS"
(COBIN 5.14.63.00.5), excluídos os acréscimos decorrentes de variação
cambial, proveniente de novas operações captadas no exterior com base
na Resolução nº 63, de 20.08.67.
III - A adaptação ao disposto nesta Resolução será feita
progressivamente, em função do acréscimo das aplicações da
instituição, do qual pelo menos 80% (oitenta por cento) serão
destinados a operações enquadradas nos limites mínimos previstos no
item I.
IV - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
V - Fica revogada a Resolução nº 623, de 25.06.80.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente