RESOLUCAO N. 000657
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Determinar que seja observado, nas próprias regiões em
que forem captados depósitos sujeitos a recolhimento compulsório, o
percentual mínimo de aplicações em financiamento de capital de giro
às pequenas e médias empresas industriais, comerciais e de prestação
de serviços, de que trata o item I da Resolução nº 388, de 15.09.76,
com as modificações introduzidas no item IV desta Resolução.
II - Para efeito das aplicações de que se trata, é
considerada a mesma distribuição geográfica instituída pela Circular
nº 517, de 1º.04.80.
III - Permitem-se deficiências nas aplicações da 5ª Região,
desde que sejam compensadas nas demais regiões, de forma a ser
rigorosamente obedecido o percentual mínimo de aplicações da espécie.
IV - O limite mínimo obrigatório para aplicação pelos
pequenos e médios bancos na finalidade de que se trata fica elevado,
respectivamente, para 16% (dezesseis por cento) e 14% (quatorze por
cento) do total dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.
V - O critério de classificação dos bancos, para efeito do
item anterior, é o mesmo constante na Circular nº 589, de 17.12.80.
VI - Ficam os bancos comerciais obrigados a apartar, do
percentual obrigatório de aplicação de que trata o item inicial,
valor equivalente a 1% (um por cento) dos depósitos sujeitos a
recolhimento compulsório, captados na própria região, para
financiamento de capital de giro às microempresas, assim consideradas
aquelas cujo montante de vendas no ano civil imediatamente anterior
não tenha ultrapassado o valor equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes
o maior valor de referência de que trata o art. 2º da Lei nº 6.205,
de 29.04.75, tomado aquele vigente ao final do mencionado período,
admitida a exclusão dos Impostos sobre Produtos Industrializados
(IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
VII - As aplicações dos recursos de que trata esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, de
prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com as seguintes
taxas máximas:
a) 0,5% (meio por cento) de comissão de abertura de
crédito;
b) juros, calculados semestralmente sobre o saldo devedor,
às seguintes taxas:
I - 40% (quarenta por cento) ao ano, para as operações
realizadas nos Territórios Federais e nos Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás,
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e nos municípios do Estado de Minas
Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da Lei
nº 4.239, de 27.06.63;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano, nos demais
casos.
VIII - As taxas indicadas no item anterior representam o
custo total da operação para o financiado, excluídos, apenas, o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários e as tarifas de
serviços bancários em vigor.
IX - Fica revogada a Resolução nº 621, de 11.06.80.
X - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se tornarem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor a partir da posição
relativa ao mês de março de 1981, com exceção das disposições do item
VII, que vigorarão a partir do dia 02.01.81.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente