Norma
17/12/1980

Resolução Nº 657

Estabelece percentuais mínimos de aplicações para financiamento de capital de giro a pequenas e médias empresas, com critérios regionais e taxas máximas de juros.

                        RESOLUCAO N. 000657                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI e IX, da mencionada Lei,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Determinar que seja observado, nas próprias regiões  em
que  forem captados depósitos sujeitos a recolhimento compulsório,  o
percentual mínimo de aplicações em financiamento de capital  de  giro
às  pequenas e médias empresas industriais, comerciais e de prestação
de  serviços, de que trata o item I da Resolução nº 388, de 15.09.76,
com as modificações introduzidas no item IV desta Resolução.         

         II  -  Para  efeito  das  aplicações  de  que  se  trata,  é
considerada a mesma distribuição geográfica instituída pela  Circular
nº 517, de 1º.04.80.                                                 

         III  - Permitem-se deficiências nas aplicações da 5ª Região,
desde  que  sejam  compensadas nas demais regiões,  de  forma  a  ser
rigorosamente obedecido o percentual mínimo de aplicações da espécie.

         IV  -  O  limite  mínimo  obrigatório para  aplicação  pelos
pequenos  e médios bancos na finalidade de que se trata fica elevado,
respectivamente, para 16% (dezesseis por cento) e 14%  (quatorze  por
cento) do total dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.   

         V  - O critério de classificação dos bancos, para efeito  do
item anterior, é o mesmo constante na Circular nº 589, de 17.12.80.  

         VI  -  Ficam  os bancos comerciais obrigados a  apartar,  do
percentual  obrigatório de aplicação de que  trata  o  item  inicial,
valor  equivalente  a  1%  (um por cento) dos  depósitos  sujeitos  a
recolhimento   compulsório,  captados   na   própria   região,   para
financiamento de capital de giro às microempresas, assim consideradas
aquelas  cujo montante de vendas no ano civil imediatamente  anterior
não  tenha ultrapassado o valor equivalente a 5.000 (cinco mil) vezes
o  maior valor de referência de que trata o art. 2º da Lei nº  6.205,
de  29.04.75,  tomado aquele vigente ao final do mencionado  período,
admitida  a  exclusão  dos  Impostos sobre Produtos  Industrializados
(IPI) e sobre Circulação de Mercadorias (ICM).                       

         VII   -  As  aplicações  dos  recursos  de  que  trata  esta
Resolução serão efetivadas mediante contratos de crédito rotativo, de
prazo  mínimo  de 360 (trezentos e sessenta) dias, com  as  seguintes
taxas máximas:                                                       

         a)  0,5%  (meio  por  cento)  de  comissão  de  abertura  de
crédito;                                                             

         b)  juros, calculados semestralmente sobre o saldo  devedor,
às seguintes taxas:                                                  

         I  -  40%  (quarenta  por cento) ao ano, para  as  operações
realizadas nos Territórios Federais e nos Estados do Acre,  Amazonas,
Pará,  Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,  da  Paraíba,  de
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito Santo, de  Goiás,
Mato  Grosso e Mato Grosso do Sul e nos municípios do Estado de Minas
Gerais situados na região considerada como Nordeste para fins da  Lei
nº 4.239, de 27.06.63;                                               

         II  -  45%  (quarenta e cinco por cento) ao ano, nos  demais
casos.                                                               

         VIII  -  As  taxas indicadas no item anterior representam  o
custo  total  da  operação para o financiado,  excluídos,  apenas,  o
Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e  sobre
Operações  relativas a Títulos e Valores Mobiliários e as tarifas  de
serviços bancários em vigor.                                         

         IX - Fica revogada a Resolução nº 621, de 11.06.80.         

         X  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se tornarem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.  

         XI  -  Esta  Resolução entrará em vigor a partir da  posição
relativa ao mês de março de 1981, com exceção das disposições do item
VII, que vigorarão a partir do dia 02.01.81.                         

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              










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