A Resolução Nº 388, de 15 de setembro de 1976, estabelece que os estabelecimentos bancários devem aplicar, no mínimo, 12% do total de seus depósitos sujeitos a recolhimento compulsório em financiamentos de capital de giro para pequenas e médias empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Consideram-se pequenas e médias empresas aquelas cujo montante anual de vendas não ultrapasse 85.000 vezes o maior valor de referência fixado pelo art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Os financiamentos devem ser efetivados mediante contratos de crédito rotativo com prazo mínimo de 12 meses, com taxas máximas de 1,3% ao mês, calculados semestralmente sobre o saldo devedor, e 0,5% ao ano de comissão de abertura de crédito. Essas taxas representam o custo total da operação para o financiado, excluídos apenas o imposto sobre operações financeiras e as tarifas de serviços bancários em vigor.
As liberações de depósitos compulsórios feitas com base nas Resoluções nº 295, de 23 de julho de 1974, e 318, de 27 de fevereiro de 1975, serão recolhidas ao Banco Central em 8 parcelas mensais e iguais, a partir da posição da 2ª quinzena de setembro de 1976.
As instituições que não cumprirem as disposições dos itens I a IV ficarão impedidas de utilizar a faculdade de conversão em títulos públicos federais, prevista no item VII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971, e na Resolução nº 332, de 23 de julho de 1975.
O não recolhimento dos recursos na forma estabelecida no item V sujeitará os bancos à pena pecuniária de 43% ao ano sobre as parcelas não recolhidas. Essa pena pode ser alterada pelo Banco Central em função da modificação das taxas em vigor para operações de assistência financeira realizadas nas condições da Resolução nº 168, de 22 de janeiro de 1971.
Ficam revogadas as Resoluções nº 295 e 318, de 23 de julho de 1974 e 27 de fevereiro de 1975, respectivamente, e a Circular nº 296, de 7 de abril de 1976.