CIRCULAR N. 000597
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Aos
Bancos Comerciais, Caixas Econômicas e Cooperativas de Crédito
participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu
modificar a alínea "h" do item I e incluir a alínea "i", alterar o
item VI, o "caput" do XI, os itens XIII, XIV, XXI, XXV, a alínea "c"
do item XXVI e o item XXVII da Circular nº 559, de 29.07.80, que
passarão a ter as seguintes redações:
"I - ...
h) autorização para, quando for o caso, o estabelecimento
inutilizar os cheques microfilmados liquidados e não procurados
no prazo previsto pela legislação em vigor;
i) advertência ao cliente de que deverá comunicar ao banco
qualquer mudança de endereço ou telefone;
VI - o fornecimento do primeiro talonário de cheques, para
movimentação de conta nova, poderá, a critério do banco
depositário, ser feito depois de certificar-se da idoneidade do
depositante, obtida através de fontes cadastrais, e confirmada a
veracidade das informações constantes da ficha-proposta;
XI - quando a devolução ocorrer através do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, além das providências
indicadas no item IX, o banco sacado preenche, em três vias, o
impresso próprio instituído pelo Executante;
XIII - a segunda via do impresso constituirá arquivo na
agência bancária, por ordem alfabética de depositante, e a
terceira via, acompanhada do cheque, é destinada ao banco
remetente, que a entregará ao seu cliente. O modelo deve conter
informação de que o emitente do cheque impugnado passará a
figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;
XIV - cada ocorrência comunicada na forma dos itens XII e
XVI sujeita o banco sacado, a partir de 02.01.81, ao pagamento
da taxa de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
maior valor de referência vigente, arredondada, para mais, a
fração de dezena de cruzeiros, cuja cobrança é efetuada pelo
Executante, mediante débito em sua conta de depósitos e somente
ressarcível junto ao cliente se este não figurar no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos ou no caso de inclusão por
contumácia;
XXI - o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem
função apenas gerencial, ficando a critério de cada banco a
abertura, a manutenção ou o encerramento de contas de depósitos
à vista cujo titular nele figure, ressalvado o direito de o
Banco Central determinar o encerramento de conta, se comprovado
que o seu titular venha adotando práticas irregulares no uso de
cheque;
XXV - a conta aberta para crédito de vencimento, proventos
ou pensão, na hipótese de o seu titular figurar no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, poderá, a critério do banco,
ser movimentada exclusivamente por meio de cheque avulso,
nominativo, em favor do próprio titular, ou contra-recibo;
XXVI - ...
c) a qualquer tempo, a pedido do banco sacado, desde que o
cliente comprove junto a este o pagamento do cheque que deu
origem à ocorrência;
XXVII - o pedido de exclusão de registro no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea
"c" do item anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa
de serviço ao bancos sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do maior valor de referência vigente, por ocorrência,
arredondada, para mais, a fração de dezena de cruzeiros;"
2. Comunicamos, ainda, que foi acrescido à Circular o item
XXXI, com a seguinte redação:
"XXXI - o banco sacado não poderá cobrar do cliente a taxa
de serviço prevista no item XXVII se já tiver se ressarcido, na
forma do item XIV, pela mesma ocorrência."
Brasília-DF, 31 de dezembro de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor