CIRCULAR N. 000559
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Aos
Estabelecimentos Bancários, Caixas Econômicas e Cooperativas de
Crédito participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros
Papéis
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
desta data, resolveu alterar as normas que disciplinam a abertura, a
manutenção e o encerramento de conta de depósito à vista livremente
movimentável por meio de cheque, atualmente consolidadas no Manual de
Normas e Instruções - MNI 16-9-12-22 a 57:
I - para abertura de contas de depósito à vista, é
obrigatório o preenchimento de ficha-proposta, que registre:
a) nome completo e qualificação do depositante, inclusive
CPF ou CGC;
b) fontes de referência;
c) condições pactuadas do depósito;
d) advertência de que o nome do depositante poderá ser
incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em caso de
uso indevido de cheques;
e) assinatura do depositante;
f) data da abertura da conta e respectivo número;
g) despacho do administrador da dependência que autoriza
abertura da conta;
h) autorização mencionada no MNI 16-8-1-41, quando for o
caso;
II - a exigência contida na alínea "a" do item anterior,
relativamente à inclusão do CPF ou CGC na ficha-proposta, somente
prevalece para as pessoas físicas ou jurídicas que sejam, ou venham a
ser, alcançadas pela obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - é vedada a abertura de conta de depósito livremente
movimentável por meio de cheque com o nome abreviado do depositante,
salvo se titulada por firma individual devidamente registrada no
órgão competente;
IV - obedecida a conveniência do banco, a ficha-proposta
pode ser utilizada como cartão de autógrafos;
V - os autógrafos do depositante devem ser abonados por
pessoa física ou jurídica considerada idônea pelo banco, admitindo-
se, na impossibilidade de abono, a conferência de firma pelo
confronto com a de documento hábil de identificação;
VI - o fornecimento do primeiro talonário de cheque para
movimentação de conta nova só pode ser feito depois de certificar-se
o banco da idoneidade do depositante, ouvidas as fontes de referência
e confirmada a veracidade das informações constantes da ficha-
proposta;
VII - antes do fornecimento do primeiro talonário a conta
deve ser movimentada por meio de recibo ou por cheques avulsos,
nominativos, em favor do próprio emitente;
VIII - a recusa de pagamento de cheques pelo banco sacado
deve fundamentar-se em um dos seguintes motivos:
a) insuficiência de fundos;
b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
c) contra-ordem escrita do emitente;
d) conta encerrada;
e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;
f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;
g) compensação indevida;
IX - ao recusar o pagamento de cheque, o banco sacado deve:
a) registrar no verso do cheque, em declaração datada e
assinada por funcionário autorizado, a hora da apresentação, o motivo
da devolução e a existência ou não de fundos suficientes;
b) devolvido o cheque por falta de fundos, anotar a
ocorrência no verso da ficha-proposta;
X - a taxa de serviço referida no MNI 3-9-28, equivalente a
3% (três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido
o arredondamento, para mais, da fração de cruzeiro - que é cobrada
pelo Executante no ato da devolução do documento à Câmara de
Compensação e reverte em benefício do Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições:
a) a cargo do banco sacado e transferível ao emitente,
quando a devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência
ou insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do emitente ou
conta encerrada;
b) a cargo do banco portador e não transferível a
terceiros, quando devolvido o cheque por ausência ou irregularidade
do carimbo de compensação, irregularidade formal ou erro no
preenchimento, ou, ainda, compensação indevida;
XI - quando a devolução ocorrer através do Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis, além das providências
indicadas no item IX, o banco sacado preenche, em duas vias, o
impresso próprio instituído pelo Executante:
a) para o cheque impugnado pela segunda vez, com
insuficiência de fundos, que tenha sido reapresentado após o
intervalo mínimo de dois dias úteis, contados a partir do dia útil
imediato ao da sua primeira apresentação;
b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada;
XII - a primeira via do impresso referido no item anterior
é encaminhada ao Executante, na sessão de devolução correspondente,
com vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos;
XIII - a segunda via acompanhada do cheque devolvido é
destinada ao banco remetente, que a entregará ao seu cliente. O
impresso deve conter a informação de que o emitente do cheque
impugnado passará a figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos;
XIV - cada ocorrência comunicada na forma dos itens XII e
XIII sujeita o banco sacado, a partir de 02.01.81, ao pagamento da
taxa de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior
valor de referência vigente, desprezada a fração de cruzeiro, cuja
cobrança é efetuada pelo Executante, mediante débito em sua conta de
depósitos e somente ressarcível junto ao cliente se este não figurar
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;
XV - compete ao Executante acompanhar, durante a sessão de
devolução, o cumprimento do disposto nos itens XI a XIII. Verificada
qualquer irregularidade, será o Banco Central comunicado
imediatamente pelo Executante com vistas à adoção dos procedimentos
administrativos cabíveis;
XVI - o emitente de cheques sem fundos considerado
contumaz, assim entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta
a devolução de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período
de 180 dias, terá seu nome comunicado por escrito ao Executante, pelo
banco sacado, para inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos. A falta dessa providência somente pode ser admitida, em
caráter excepcional, mediante fundamentada justificativa ao Banco
Central;
XVII - o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
conterá os seguintes dados identificadores, para cada ocorrência:
a) número-código do banco/agência que comandou a inclusão;
b) número do cheque que deu origem ao registro;
c) nome completo do correntista;
d) praça de domicílio;
e) CPF ou CGC ou, ainda, na sua falta justificada, número
de documento de identidade;
f) número de referência dado pelo Executante;
XVIII - o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
divulga, quinzenalmente, às instituições financeiras bancárias
inscritas no Serviço em cada Câmara de Compensação, as ocorrências
incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos na quinzena
imediatamente anterior. Os estabelecimentos que necessitarem de
quantidades extras de relações do Cadastro, para serem distribuídas
às suas dependências, podem obtê-las mediante convênios com o
Executante;
XIX - também têm acesso ao Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos, através de convênios firmados com o Executante e para uso
exclusivo em fichas cadastrais, as demais instituições financeiras e
os Serviços de Proteção ao Crédito, ou similares, legalmente
constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil;
XX - as ocorrências referidas no item XVIII serão
consolidadas, cada mês, numa única relação elaborada em ordem
alfabética de correntistas. O Executante também pode fornecer,
através de convênios firmados com os interessados, arquivos em fitas
magnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos, ou as próprias relações consolidadas de nomes, já
impressas, em quantidades extras para serem distribuídas às suas
dependências;
XXI - o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem
função apenas gerencial, ficando a critério de cada banco a abertura,
a manutenção ou o encerramento de contas de depósito à vista cujo
titular nele figure, ressalvados eventuais casos objeto de
determinação do Banco Central;
XXII - para efetivação do encerramento de contas de
depósito à vista, se assim for decidido, o banco deve:
a) transferir o saldo, dentro do mesmo título contábil,
para o subtítulo impessoal "Contas em Encerramento", que pode acolher
saques desde que o saldo seja suficiente;
b) expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do
saldo de que disponha e, se for o caso, a restituição dos cheques
ainda não utilizados;
c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista;
XXIII - quando do preenchimento do impresso referido no
item II, para o caso de cheque emitido por correntista de conta
conjunta, somente deve ser indicado o nome do titular emissor,
acrescentando-se o tipo de conta corrente;
XXIV - na hipótese de contas de depósitos tituladas por
repartições federais, estaduais e municipais, somente devem ser
incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos
respectivos responsáveis pela emissão do cheque sem fundos
(procuradores, diretores, coletores, prefeitos);
XXV - a conta aberta para crédito de vencimentos, proventos
ou pensão não deve ser encerrada na hipótese de o seu titular figurar
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, sendo admitida, a
critério do banco, a sua movimentação exclusivamente por meio de
cheque avulso, nominativo, em favor do próprio titular, ou contra
recibo;
XXVI - as ocorrências são excluídas do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 meses;
b) a pedido do banco sacado ou por iniciativa do próprio
Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;
c) em qualquer tempo, a pedido do banco sacado, no qual
declare ter sido liquidado o cheque que deu origem à ocorrência;
d) por determinação do Banco Central;
XXVII - o pedido de exclusão de registro no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea "c"
do item anterior sujeita o interessado ao pagamento de taxa de
serviço ao banco sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do maior valor de referência vigente, por ocorrência, desprezada a
fração de cruzeiro;
XXVIII - a taxa prevista no item XIV reverterá em favor de
fundo gerido pelo Banco Central destinado a patrocinar campanhas de
divulgação do uso do cheque;
XXIX - nas praças onde não existir o Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos
na forma do item VIII, no que couber, a disciplina aqui estabelecida;
XXX - os nomes constantes das atuais Relações Mensais de
Contas Encerradas, de que trata o MNI 16-9-12-41 e 50, devem ser
considerados incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
pelo prazo de 180 dias, constituindo-se, a critério de cada banco, em
subsídio para avaliar a idoneidade do depositante.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Circular nº 162, de 26.08.71, e as
Cartas-Circulares nºs 50, 68 e 96, de 03.09.71, 31.08.72 e 16.10.73.
Brasília-DF, 29 de julho de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor