Norma
31/12/1980

Circular Nº 597

Altera regras sobre compensação de cheques, cadastro de emitentes sem fundos e cobrança de taxas de serviço.

                         CIRCULAR N. 000597                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  Comerciais,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de  Crédito
participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.  

         Comunicamos  que  a  Diretoria  do  Banco  Central   decidiu
modificar  a alínea "h" do item I e incluir a alínea "i",  alterar  o
item VI, o "caput" do XI, os itens XIII, XIV, XXI, XXV, a alínea  "c"
do  item  XXVI  e o item XXVII da Circular nº 559, de  29.07.80,  que
passarão a ter as seguintes redações:                                

         "I - ...                                                    

         h)  autorização  para, quando for o caso, o  estabelecimento
     inutilizar  os cheques microfilmados liquidados e não procurados
     no prazo previsto pela legislação em vigor;                     

         i)  advertência ao cliente de que deverá comunicar ao  banco
     qualquer mudança de endereço ou telefone;                       

         VI  -  o fornecimento do primeiro talonário de cheques, para
     movimentação  de  conta  nova,  poderá,  a  critério  do   banco
     depositário, ser feito depois de certificar-se da idoneidade  do
     depositante, obtida através de fontes cadastrais, e confirmada a
     veracidade das informações constantes da ficha-proposta;        

         XI  -  quando  a  devolução ocorrer através  do  Serviço  de
     Compensação  de  Cheques e Outros Papéis, além das  providências
     indicadas no item IX, o banco sacado preenche, em três  vias,  o
     impresso próprio instituído pelo Executante;                    

         XIII  -  a  segunda via do impresso constituirá  arquivo  na
     agência  bancária,  por ordem alfabética  de  depositante,  e  a
     terceira  via,  acompanhada  do cheque,  é  destinada  ao  banco
     remetente, que a entregará ao seu cliente. O modelo deve  conter
     informação  de  que  o  emitente do cheque impugnado  passará  a
     figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;         

         XIV  -  cada ocorrência comunicada na forma dos itens XII  e
     XVI  sujeita o banco sacado, a partir de 02.01.81, ao  pagamento
     da  taxa  de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento)  do
     maior  valor  de referência vigente, arredondada, para  mais,  a
     fração  de  dezena de cruzeiros, cuja cobrança é  efetuada  pelo
     Executante, mediante débito em sua conta de depósitos e  somente
     ressarcível junto ao cliente se este não figurar no Cadastro  de
     Emitentes  de  Cheques  sem Fundos ou no caso  de  inclusão  por
     contumácia;                                                     

         XXI  -  o  Cadastro de Emitentes de Cheques sem  Fundos  tem
     função  apenas  gerencial, ficando a critério de  cada  banco  a
     abertura,  a manutenção ou o encerramento de contas de depósitos
     à  vista  cujo  titular nele figure, ressalvado o direito  de  o
     Banco  Central determinar o encerramento de conta, se comprovado
     que o seu titular venha adotando práticas irregulares no uso  de
     cheque;                                                         

         XXV  -  a conta aberta para crédito de vencimento, proventos
     ou  pensão, na hipótese de o seu titular figurar no Cadastro  de
     Emitentes  de Cheques sem Fundos, poderá, a critério  do  banco,
     ser  movimentada  exclusivamente  por  meio  de  cheque  avulso,
     nominativo, em favor do próprio titular, ou contra-recibo;      

         XXVI - ...                                                  

         c)  a qualquer tempo, a pedido do banco sacado, desde que  o
     cliente  comprove  junto a este o pagamento do  cheque  que  deu
     origem à ocorrência;                                            

         XXVII  -  o  pedido de exclusão de registro no  Cadastro  de
     Emitentes de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da  alínea
     "c" do item anterior, sujeita o interessado ao pagamento de taxa
     de serviço ao bancos sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por
     cento)  do  maior  valor de referência vigente, por  ocorrência,
     arredondada, para mais, a fração de dezena de cruzeiros;"       

         2.  Comunicamos, ainda, que foi acrescido à Circular o  item
XXXI, com a seguinte redação:                                        

         "XXXI  - o banco sacado não poderá cobrar do cliente a  taxa
     de  serviço prevista no item XXVII se já tiver se ressarcido, na
     forma do item XIV, pela mesma ocorrência."                      

                             Brasília-DF, 31 de dezembro de 1980     


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 








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