Norma
24/08/1989

Circular Nº 1.528

Estabelece normas para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.

                         CIRCULAR N. 001528                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto na Resolução
n° 1.631, de 24.08.89,  decidiu estabelecer as normas que seguem para
abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.  

         É   obrigatório   o  preenchimento  de  ficha-proposta   que
registre:                                                            

         a) qualificação do depositante:                             

         I - pessoas físicas:                                        

         - nome completo;                                            

         - filiação;                                                 

         - nacionalidade;                                            

         - data e local do nascimento;                               

         - sexo;                                                     

         - estado civil;                                             

         - nome do cônjuge, se casado;                               

         - profissão;                                                

         -  documento de identificação (tipo, número, data de emissão
e órgão expedidor);                                                  

         II - pessoas jurídicas:                                     

         - razão social;                                             

         - atividade principal;                                      

         - forma e data  de constituição;                            

         -  documentos  que qualifiquem e autorizem os  indivíduos  a
movimentar a conta, na forma definida para a qualificação de  pessoas
físicas;                                                             

         b)  o  número  de  inscrição no Cadastro de Pessoas  Físicas
(CPF)  ou  no  Cadastro Geral do Contribuinte (CGC), sendo  que,  nos
casos  de isenção previstos na legislação vigente, deverá ser anotada
em campo próprio a expressão "ISENTO";                               

         c) endereço completo:                                       

         I - logradouro;                                             

         II - bairro;                                                

         III - código de endereçamento postal (CEP);                 

         IV - cidade;                                                

         V - unidade da Federação;                                   

         VI - código DDD e número do telefone;                       

         d) data da abertura da conta e respectivo número;           

         e)  assinatura do depositante, cuja autenticidade deverá ser
comprovada,  por  funcionário qualificado, à vista  do  documento  de
identificação;                                                       

         f)  condições  pactuadas, inclusive, quanto ao  saldo  médio
mínimo para a manutenção da conta, para fornecimento de talonários de
cheques e para cobrança de tarifa, expressamente definida, por  conta
inativa;                                                             

         g) advertência ao depositante de que:                       

         I  -  deverá  comunicar  ao  banco,  por  escrito,  qualquer
mudança de endereço ou telefone;                                     

         II  -  o fornecimento de talonários de cheques dependerá  da
inexistência de restrições cadastrais;                               

         III  - o seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes  de
Cheques  sem  Fundos (CCF), em caso de emissão de cheque sem  fundos,
nos termos do artigo 10 do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de
24.08.89, podendo a conta ser encerrada;                             

         IV  -  se o seu nome for incluído no CCF, os cheques em  seu
poder deverão ser devolvidos ao banco;                               

         h) informação de que os cheques liquidados, microfilmados  e
não   procurados  no  prazo  de  60  (sessenta)  dias,  poderão   ser
destruídos;                                                          

         i) as fontes de referência consultadas;                     

         j)   despacho   autorizando  o  fornecimento   do   primeiro
talonário.                                                           

         2.  No  caso  de  conta  titulada por  menor,  além  da  sua
qualificação, também deverá ser identificado, na forma da alínea  "a"
do item 1, o responsável que o assistir ou o representar.            

         3.   Poderão   ser   abertas  contas   de   depósitos,   sem
preenchimento  da  ficha-proposta de que trata o item  1,  desde  que
destinadas a crédito de vencimentos, proventos e pensões, sem entrega
de  talonário  de cheques. A entrega de talonário de  cheques  ficará
condicionada ao preenchimento da referida ficha-proposta.            

         4.  Os  dados constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d"  do
item  1  podem ser registrados em meios magnéticos, sem  prejuízo  da
manutenção  da  ficha-proposta  onde  o  procedimento  deverá   estar
registrado.                                                          

         5.   O   prazo   de   conservação   da   ficha-proposta    é
indeterminado, exceto nos casos de encerramento de conta por qualquer
motivo,  hipótese em que poderá ser eliminada após  5  (cinco)  anos,
admitida a sua microfilmagem.                                        

         6.  As  informações de que tratam as alíneas "a"  e  "b"  do
item  1  deverão  ser  tomadas à vista de  documentos  comprobatórios
pertinentes, cumprindo ao banco confirmar o endereço do correntista. 

         7.  É  vedada  a  abertura de conta com  nome  abreviado  do
depositante,  salvo  se  titulada por  firma  individual  devidamente
registrada. O nome do depositante poderá ser abreviado nos  registros
magnéticos previstos no item 4, desde que esteja completo  na  ficha-
proposta.                                                            

         8.  O banco deve manter cartão com autógrafos atualizados do
correntista, podendo a ficha-proposta servir para este fim.          

         9.  Para  efeito  do  disposto no artigo 2°  do  regulamento
anexo  à  Resolução  n° 1.631, de 24.08.89, o  banco  deve  apurar  a
idoneidade do depositante, registrando na ficha-proposta as fontes de
referência pesquisadas.                                              

         10.  O  talonário  de  cheques somente poderá  ser  entregue
mediante  recibo  datado  e  assinado pelo  depositante  ou  portador
expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado  no  ato  da
entrega.                                                             

         11.  Quando  for  suspenso o fornecimento  de  talonário  de
cheques,   o   estabelecimento  bancário  deve  adotar   providências
imediatas  com  vistas a retomar os cheques porventura  em  poder  do
correntista.                                                         

         12. Para efetivação do encerramento de conta de depósitos  à
vista o estabelecimento deve:                                        

         a)  expedir  aviso ao titular, solicitando a retirada  ou  a
regularização  do  saldo e a restituição dos  cheques  acaso  em  seu
poder;                                                               

         b)  anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista  ou
registrá-la por meios magnéticos.                                    

         13.   Ao  recusar  o  pagamento  de  cheque,  o  banco  deve
registrar:                                                           

         a)  o  código correspondente ao motivo da devolução no verso
do   cheque,   em  declaração  datada  e  assinada  por   funcionário
autorizado;                                                          

         b)  a  data  da devolução, o motivo, o valor e o  número  do
cheque na ficha-proposta, em microfilme ou meios magnéticos, quando a
devolução  se  fundamentar em um dos motivos de 11 a 14 previstos  no
artigo 6. do regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.    

         14.  A  devolução de cheques sem fundos deve ser  comunicada
ao  emitente, admitida, para tanto, a expedição de extrato  de  conta
que a evidencie.                                                     

         15.  Admite-se  a comprovação de que trata a alínea  "c"  do
artigo  19  do  regulamento anexo à Resolução n° 1.631, de  24.08.89,
mediante:                                                            

         a)  entrega  do próprio cheque que deu origem à  ocorrência;
ou                                                                   

         b)  extrato  de conta (original ou cópia) em  que  figure  o
débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; ou            

         c)   declaração  do  favorecido,  devidamente  identificado,
dando  quitação  do  débito, com a indicação do  número  e  valor  do
cheque, acompanhada de Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto,
em nome do emitente.                                                 

         16.  O  estabelecimento sacado não poderá deixar de examinar
e  comandar ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,  no
prazo  máximo  de 15 (quinze) dias, contados da data  da  entrega  do
pedido  do cliente, a  exclusão do nome do correntista  que comprovar
o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, na forma do artigo
anterior, ficando, entretanto, a seu critério manter ou não  a  conta
de  depósitos, em face do que lhe faculta o artigo 4. do  regulamento
anexo à Resolução n° 1.631, de 24.08.89.                             

         17.  Mesmo  não  dispondo de relação atualizada  do  CCF,  o
banco  sacado  poderá  comandar a exclusão  do  nome  do  correntista
através  de  mecanismos  definidos pelo  Serviço  de  Compensação  de
Cheques e Outros Papéis.                                             

         18.  A  documentação  aceita  pelo  banco,  como  prova   de
pagamento dos cheques, deverá ficar arquivada, por prazo mínimo de  5
(cinco)  anos,  para  efeito de fiscalização pelo  Banco  Central  do
Brasil, admitida a microfilmagem dos documentos.                     

         19.  Caso  a  agência do estabelecimento sacado  indefira  o
pedido   de   exclusão  de  ocorrência   do  CCF,  deverá   comunicar
formalmente a decisão ao correntista,  esclarecendo, na oportunidade,
que eventual recurso poderá ser submetido à administração superior do
próprio banco.                                                       

         20.  Na  hipótese de ser mantido o indeferimento, caberá  ao
correntista recurso ao Banco  Central do Brasil.                     

         21.  No  caso  de  cheque emitido por correntista  de  conta
conjunta,  somente  deve ser  incluído no Cadastro  de  Emitentes  de
Cheques sem Fundos o nome do titular emissor, acrescentando-se o tipo
de conta-corrente.                                                   

         22.   Na   hipótese  de  contas  tituladas  por  repartições
federais, estaduais e municipais, somente devem ser incluídos no  CCF
os  nomes  dos  respectivos responsáveis pela emissão do  cheque  sem
fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).              

         23. Fica abolida a obrigatoriedade de abono do autógrafo  do
depositante na abertura de conta de depósitos à vista.               

         24.  Esta  Circular  entrará  em  vigor  juntamente  com   a
Resolução n° 1.631, de 24.08.89.                                     

                             Brasília-DF, 24 de agosto de 1989       


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 












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