Norma
12/02/1981

Circular Nº 605

Estabelece normas complementares para o programa de financiamento à produção para exportação.

A Circular Nº 605, de 12 de fevereiro de 1981, estabelece normas complementares para a execução do programa de financiamento à produção para exportação, conforme a Resolução nº 674, de 22 de janeiro de 1981.

As operações de financiamento só podem ser deferidas a empresas produtoras que apresentem o Certificado de Habilitação emitido pela CACEX do Banco do Brasil S.A., com valor expresso em dólares americanos.

Condições para contratação dos financiamentos:

  • Formalização através de títulos de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16.12.75).

  • Presença de avalista(s) idôneo(s) para operações com nota de crédito à exportação.

  • Valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação, utilizando a taxa de câmbio vigente no dia do financiamento.

  • Prazo máximo de 360 dias, desde que o vencimento não ultrapasse 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado de Habilitação.

  • Amortização de 40% do valor do título ao fim de 180 dias para produtos das posições 18.03, 18.04 e 18.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

  • Custo total de até 40% ao ano, irreajustável no prazo da operação e exigível ao fim de 180 dias.

  • Tetos de aplicação por empresa: 5% ou 7,5% da dotação apurada conforme alíneas do item 4.

  • Anotação autenticada no verso do Certificado com detalhes da operação.

  • Isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

O refinanciamento das operações está sujeito às conveniências e disponibilidades do programa, com teto de refinanciamento equivalente a 100% do capital realizado e reservas, podendo ser elevado para até 150%, desde que não ultrapasse 646.000 vezes o MVR.

Outras disposições incluem a apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central, comunicação de inadimplência pela CACEX, e responsabilidade do agente financeiro em examinar rigorosamente cada operação.

A Circular Nº 605 revoga a Circular nº 508, de 05.03.80.

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