CIRCULAR N. 000605
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto na Resolução nº 674, de 22.01.81, decidiu baixar as
seguintes normas complementares, necessárias à execução do programa
de financiamento à produção para exportação.
2. As operações da espécie somente poderão ser deferidas às
empresas produtoras que apresentarem ao estabelecimento bancário o
Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior
(CACEX) do Banco do Brasil S.A., cujo valor, para fins de
levantamento de recursos, será expresso em dólares americanos.
3. Na contratação dos financiamentos deverão ser observadas
as seguintes condições:
a) formalização através de títulos de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75);
b) presença de avalista(s) idôneo(s), no caso de operações
com nota de crédito à exportação;
c) valor não superior a 100% (cem por cento) do
equivalente, em cruzeiros, ao disponível no Certificado de
Habilitação, utilizada, para fins de conversão, sempre a taxa para
compra de dólares americanos vigente no dia do financiamento;
d) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde
que o vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias da data-limite de
utilização e validade do Certificado de Habilitação;
e) no caso de operações referentes aos produtos constantes
das posições 18.03, 18.04 e 18.05, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), deverá ser efetuada amortização de 40% (quarenta
por cento) do valor do título, ao fim de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de utilização dos recursos;
f) custo total de até 40% (quarenta por cento) ao ano,
irreajustável no prazo da operação e exigível ao fim de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de utilização dos recursos, no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;
g) as operações de financiamento sujeitar-se-ão, por
empresa, aos seguintes tetos de aplicação:
I - 5% (cinco por cento) da dotação apurada na forma da
alínea "a" do item 4; ou
II - 7,5% (sete e meio por cento) da dotação apurada na
forma da alínea "b" do item 4;
h) anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor
do título (em dólares americanos e em cruzeiros), prazo, data de
deferimento e vencimento da operação efetuada;
i) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
4. O refinanciamento das operações de que se trata
subordinar-se-á às conveniências e disponibilidades do programa e
obedecerá às seguintes disposições:
a) como teto dos refinanciamentos, o agente financeiro
desfrutará em caráter rotativo e por prazo indeterminado, de dotação
equivalente a 100% (cem por cento) de seu capital realizado e
reservas, registrado em cada balanço semestral;
b) admite-se, entretanto, a flexibilização de tal critério,
podendo a dotação ser elevada para até 150% (cento e cinqüenta por
cento) do capital realizado e reservas, desde que o valor assim
apurado não ultrapasse 646.000 (seiscentas e quarenta e seis mil)
vezes o MVR, em vigor à data do balanço semestral;
c) custo inferior em quatro pontos de percentagem ao custo
máximo estabelecido para o financiamento (alínea "f" do item 3),
incidente sobre os saldos devedores da conta de refinanciamento;
d) o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;
e) apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central
acompanhado:
I - dos títulos descritos na alínea "a" do item 3,
devidamente endossados;
II - do Certificado de Habilitação, que será devolvido após
autenticado pelo Banco Central;
f) no borderô de que trata a alínea "e" deverá constar,
sobre assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos seguintes
termos:
"Declaramos estar cientes da regulamentação do "Programa de
Financiamento à Produção para Exportação", em que se baseiam as
presentes operações.";
g) nos vencimentos dos títulos descritos na alínea "a" do
item 3 e referidos no inciso I da alínea "e" deste item, o saldo
devedor será amortizado automaticamente pelo valor do principal,
mediante crédito na conta de refinanciamento.
5. Na hipótese de a emissão de novo Certificado de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as operação
realizadas ao abrigo de idêntico certificado anterior, as parcelas
equivalentes aos saldos devedores somente poderão ser financiadas
pelos bancos à medida em que tais débitos forem sendo resgatados.
6. As responsabilidades decorrentes de operações realizadas
ao amparo da revogada Resolução nº 602, de 05.03.80 - que entram em
regime de liquidação -, onerarão, para fins de margem de
refinanciamento, a dotação apurada na forma das alíneas "a" ou "b" do
item 4.
7. Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de operações ao abrigo do programa - inclusive o débito dos custos de
que tratam a alínea "c" do item 4 e os itens 9 e 10 - será efetuada
mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" mantida
pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.
8. Em se tratando de bancos de investimento proceder-se-á
da mesma forma prevista no item anterior, devendo o banco de
investimento indicar o banco comercial com o qual manterá convênio
para a finalidade.
9. Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de
cumprimento, no todo ou em parte, dos compromissos assumidos pela
empresa, ficará ela sujeita a custos adicionais calculados com base
na diferença entre a taxa máxima de financiamento e a maior taxa
prevista, à época da operação, para as operações de "Empréstimos de
Liquidez", esta "por dentro", incidentes, por todo o período em que a
operação estiver refinanciada e sobre a parcela financiada e não-
comprovada, nos casos de habilitação efetuada na forma do item II da
Resolução nº 674, de 22.01.81.
10. Deixando o banco financiador de efetuar o recolhimento
ao Banco Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias
relativas a principal recebidas das empresas, ficará ele sujeito,
igualmente, aos custos adicionais previstos no item anterior -
intransferíveis às beneficiárias -, calculados, entretanto, a partir
da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso.
11. Nas hipóteses previstas nos itens 9 e 10, o Banco
Central fará a cobrança respectiva, através de débito efetuado na
forma dos itens 7 e 8, exigindo, no caso do item 9, a apresentação,
pelo banco financiador, do comprovante de recolhimento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser
devido.
12. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
13. Deverá o agente financeiro, em vista da
responsabilidade que lhe é atribuída, examinar rigorosamente cada
operação, com observância das presentes normas, a fim de que não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.
14. O agente financeiro reconhecerá como prova de sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:
a) os avisos de débito e crédito expedidos pelo Banco
Central;
b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.
15. Ficará expressa e plenamente assegurada, na forma do
item anterior, a certeza e liquidez do saldo da cota do
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-, bem como dos débitos decorrentes da aplicação de custos
adicionais.
16. Fica revogada a Circular nº 508, de 05.03.80.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981
Antonio Chagas Meirelles
Diretor