Norma
12/02/1981

Circular Nº 606

Baixa normas complementares necessárias à execução do programa de financiamento de produtos exportáveis.

                         CIRCULAR N. 000606                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central,  considerando
o  disposto  nos  itens XI e XIII da Resolução nº 674,  de  22.01.81,
decidiu  baixar  as  seguintes normas complementares,  necessárias  à
execução   do  programa  de  financiamento  de  produtos  exportáveis
depositados, instituído pela Resolução nº 330, de 16.07.75.          

         2.  Para  habilitação  ao programa, as empresas  produtoras-
vendedoras  deverão  inscrever-se no  Banco  Central/Departamento  de
Operações  Bancárias ou em suas Representações Regionais  mediante  a
entrega  de  carta-proposta e comprovante de registro no Cadastro  de
Exportadores  da Carteira de Comércio Exterior (CACEX)  do  Banco  do
Brasil S.A.                                                          

         3.   Às   empresas   assim   habilitadas,   será   fornecido
"Certificado  de Inscrição", com prazo de validade  de  1  (um)  ano,
renovável por períodos iguais.                                       

         4.   Quanto  às  empresas  comercial-exportadoras,   deverão
possuir  o  "Certificado de Registro Especial", emitido conjuntamente
pela  Secretaria  da  Receita  Federal do  Ministério  da  Fazenda  e
Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.        

         5.  Na  contratação dos financiamentos pelo banco  comercial
autorizado  a  operar em câmbio deverão ser observadas  as  seguintes
condições:                                                           

         a)  formalização através de cédulas de crédito à  exportação
(Lei  nº  6.313,  de  16.12.75), acompanhadas  dos  conhecimentos  de
depósito  unidos  aos  respectivos  "warrants",  representativos   do
armazenamento  das mercadorias, realizado em entreposto expressamente
autorizado,  por  ato  do Sr. Ministro da Fazenda,  a  funcionar  sob
regime aduaneiro na exportação;                                      

         b)  os  títulos devem ostentar prazo máximo de 180 (cento  e
oitenta) dias, não podendo o vencimento de cada qual ultrapassar o do
prazo  de  armazenagem das mercadorias entrepostadas, admitindo-se  a
renovação  das  operações por igual período, desde que  comprovada  a
dificuldade para a efetivação da exportação;                         

         c)  custo  total  de até 40% (quarenta por  cento)  ao  ano,
irreajustável  no  prazo da operação e exigível  na  amortização,  no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;                           

         d)  isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio  e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários; 

         e)  não  serão  permitidas operações que  envolvam  empresas
depositantes e armazenadoras vinculadas entre si (associadas, ligadas
por controle, coligadas ou interdependentes etc.);                   

         f)  as  mercadorias  objeto das operações  não  podem  estar
amparadas  por  adiantamentos sobre contratos de câmbio,  devendo  as
cédulas  de  crédito  à  exportação  conter  cláusula  específica   a
respeito.                                                            

         6.   O   refinanciamento  das  operações  de  que  se  trata
obedecerá às seguintes disposições:                                  

         a)  custo inferior em quatro pontos de percentagem ao  custo
máximo  estabelecido  para  o  financiamento  (alínea  "c"  do   item
anterior),   incidente  sobre  os  saldos  devedores  da   conta   de
refinanciamento;                                                     

         b)  o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;                     

         c)  apresentação de borderô padronizado pelo  Banco  Central
acompanhado:                                                         

         I  -  dos  títulos descritos na alínea "a" do item anterior,
devidamente endossados;                                              

         II  -  do  "Certificado  de Inscrição"  ou  "Certificado  de
Registro  Especial", conforme se trate de empresa produtora-vendedora
ou comercial-exportadora, que serão restituídos no ato da operação;  

         d)  no  borderô  de que trata a alínea "c"  deverá  constar,
sobre  assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos  seguintes
termos:                                                              

         "Declaramos estar cientes da regulamentação do "Programa  de
Financiamento de Produtos Exportáveis Depositados", em que se baseiam
as presentes operações.";                                            

         e)  nos  vencimentos  das cédulas de  crédito  à  exportação
referidas  na  alínea  "a" do item anterior,  o  saldo  devedor  será
amortizado automaticamente pelo valor do principal, mediante  crédito
na conta de refinanciamento.                                         

         7.  Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de operações ao abrigo do programa - inclusive o débito dos custos de
que  tratam a alínea "a" do item anterior e os itens 11 e 12  -  será
efetuada  mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS  BANCÁRIAS"
mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.              

         8.  Ultimada  a  exportação, a empresa assistida  obriga-se,
por   intermédio  do  banco  financiador,  a  apresentar   ao   Banco
Central/Departamento  de  Operações  Bancárias  ou  à   Representação
Regional  da praça onde se concretizou a operação de refinanciamento,
no  prazo máximo de 20 (vinte) dias, a via da guia de exportação  que
lhe  é  destinada,  contendo  a averbação  da  Carteira  de  Comércio
Exterior  (CACEX)  do  Banco  do  Brasil  S.A.  quanto  à  mercadoria
efetivamente embarcada.                                              

         9.  Ocorrendo exportação parcial da mercadoria, no curso  da
operação,   poderá   o  Banco  Central  liberar   provisoriamente   o
conhecimento   de   depósito  e  o  "warrant"  respectivo,   mediante
recolhimento simultâneo do valor correspondente à parcela do  produto
a ser exportado e compromisso expresso de substituição, em prazo não-
superior   a  10  (dez)  dias  úteis,  do  documento  liberado   pelo
representativo da mercadoria remanescente.                           

         10.   Para   os   efeitos   dos  limites   de   adiantamento
determinados no item I-D-1 da Resolução nº 671, de 17.12.80, eventual
renovação  de  operação não interromperá a contagem dos prazos  pelos
quais as mercadorias fiquem entrepostadas.                           

         11.  Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo,  ficará
a  empresa  sujeita  a  custos  adicionais  calculados  com  base  na
diferença  entre a taxa máxima de financiamento e a maior taxa,  esta
"por  dentro",  prevista, à época da operação, para as  operações  de
"Empréstimos de Liquidez":                                           

         a)   por   todo   o  período  em  que  a  operação   estiver
refinanciada, na hipótese de não se concretizar a exportação,  o  que
será comprovado pela retirada da mercadoria depositada no entreposto,
para colocação no mercado interno;                                   

         b)  por  todo o período em que a operação estiver irregular,
caso comprovado o desvirtuamento dos objetivos do programa.          

         12.  Deixando  o banco financiador de efetuar o recolhimento
ao  Banco  Central,  ou  providenciando-o  com  atraso,  de  quantias
relativas  a  principal recebidas das empresas, ficará  ele  sujeito,
igualmente,   aos  custos  adicionais  previstos   no   item   11   -
intransferíveis às beneficiárias -, calculados, entretanto, a  partir
da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso.                  

         13.  Nas  hipóteses previstas nos itens 11  e  12,  o  Banco
Central  fará  a cobrança respectiva, através de débito  efetuado  na
forma  do item 7, exigindo, no caso do item 11, a apresentação,  pelo
banco  financiador, do comprovante de recolhimento do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.      

         14.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         15.    Deverá   o   agente   financeiro,   em    vista    da
responsabilidade  que  lhe é atribuída, examinar  rigorosamente  cada
operação,  com  observância das presentes normas, a fim  de  que  não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.                         

         16.  O  agente  financeiro reconhecerá  como  prova  de  sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:     

         a)  os  avisos  de  débito e crédito  expedidos  pelo  Banco
Central;                                                             

         b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.       

         17.  Ficará  expressa e plenamente assegurada, na  forma  do
item   anterior,  a  certeza  e  liquidez  do  saldo  da   conta   do
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-,   bem   como  dos  débitos  decorrentes  da  aplicação  de  custos
adicionais.                                                          

         18.   O  Banco  Central  se  reserva  o  direito  de  exigir
quaisquer  outras  comprovações  julgadas  cabíveis,  bem   como   de
fiscalizar as mercadorias depositadas.                               

         19. Fica revogada a Circular nº 588, de 17.12.80.           

                             Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981    


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 









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