CIRCULAR N. 000606
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, considerando
o disposto nos itens XI e XIII da Resolução nº 674, de 22.01.81,
decidiu baixar as seguintes normas complementares, necessárias à
execução do programa de financiamento de produtos exportáveis
depositados, instituído pela Resolução nº 330, de 16.07.75.
2. Para habilitação ao programa, as empresas produtoras-
vendedoras deverão inscrever-se no Banco Central/Departamento de
Operações Bancárias ou em suas Representações Regionais mediante a
entrega de carta-proposta e comprovante de registro no Cadastro de
Exportadores da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A.
3. Às empresas assim habilitadas, será fornecido
"Certificado de Inscrição", com prazo de validade de 1 (um) ano,
renovável por períodos iguais.
4. Quanto às empresas comercial-exportadoras, deverão
possuir o "Certificado de Registro Especial", emitido conjuntamente
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
5. Na contratação dos financiamentos pelo banco comercial
autorizado a operar em câmbio deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) formalização através de cédulas de crédito à exportação
(Lei nº 6.313, de 16.12.75), acompanhadas dos conhecimentos de
depósito unidos aos respectivos "warrants", representativos do
armazenamento das mercadorias, realizado em entreposto expressamente
autorizado, por ato do Sr. Ministro da Fazenda, a funcionar sob
regime aduaneiro na exportação;
b) os títulos devem ostentar prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, não podendo o vencimento de cada qual ultrapassar o do
prazo de armazenagem das mercadorias entrepostadas, admitindo-se a
renovação das operações por igual período, desde que comprovada a
dificuldade para a efetivação da exportação;
c) custo total de até 40% (quarenta por cento) ao ano,
irreajustável no prazo da operação e exigível na amortização, no
vencimento e/ou na liquidação dos títulos;
d) isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
e) não serão permitidas operações que envolvam empresas
depositantes e armazenadoras vinculadas entre si (associadas, ligadas
por controle, coligadas ou interdependentes etc.);
f) as mercadorias objeto das operações não podem estar
amparadas por adiantamentos sobre contratos de câmbio, devendo as
cédulas de crédito à exportação conter cláusula específica a
respeito.
6. O refinanciamento das operações de que se trata
obedecerá às seguintes disposições:
a) custo inferior em quatro pontos de percentagem ao custo
máximo estabelecido para o financiamento (alínea "c" do item
anterior), incidente sobre os saldos devedores da conta de
refinanciamento;
b) o custo do refinanciamento, referido na alínea anterior,
será calculado até o último dia útil dos meses de junho e dezembro de
cada ano e exigível e debitado nas mesmas datas;
c) apresentação de borderô padronizado pelo Banco Central
acompanhado:
I - dos títulos descritos na alínea "a" do item anterior,
devidamente endossados;
II - do "Certificado de Inscrição" ou "Certificado de
Registro Especial", conforme se trate de empresa produtora-vendedora
ou comercial-exportadora, que serão restituídos no ato da operação;
d) no borderô de que trata a alínea "c" deverá constar,
sobre assinaturas devidamente autorizadas, declaração nos seguintes
termos:
"Declaramos estar cientes da regulamentação do "Programa de
Financiamento de Produtos Exportáveis Depositados", em que se baseiam
as presentes operações.";
e) nos vencimentos das cédulas de crédito à exportação
referidas na alínea "a" do item anterior, o saldo devedor será
amortizado automaticamente pelo valor do principal, mediante crédito
na conta de refinanciamento.
7. Toda movimentação de recursos oriunda do refinanciamento
de operações ao abrigo do programa - inclusive o débito dos custos de
que tratam a alínea "a" do item anterior e os itens 11 e 12 - será
efetuada mediante débitos ou créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS"
mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.
8. Ultimada a exportação, a empresa assistida obriga-se,
por intermédio do banco financiador, a apresentar ao Banco
Central/Departamento de Operações Bancárias ou à Representação
Regional da praça onde se concretizou a operação de refinanciamento,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a via da guia de exportação que
lhe é destinada, contendo a averbação da Carteira de Comércio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. quanto à mercadoria
efetivamente embarcada.
9. Ocorrendo exportação parcial da mercadoria, no curso da
operação, poderá o Banco Central liberar provisoriamente o
conhecimento de depósito e o "warrant" respectivo, mediante
recolhimento simultâneo do valor correspondente à parcela do produto
a ser exportado e compromisso expresso de substituição, em prazo não-
superior a 10 (dez) dias úteis, do documento liberado pelo
representativo da mercadoria remanescente.
10. Para os efeitos dos limites de adiantamento
determinados no item I-D-1 da Resolução nº 671, de 17.12.80, eventual
renovação de operação não interromperá a contagem dos prazos pelos
quais as mercadorias fiquem entrepostadas.
11. Pelos prazos e nas situações enunciadas abaixo, ficará
a empresa sujeita a custos adicionais calculados com base na
diferença entre a taxa máxima de financiamento e a maior taxa, esta
"por dentro", prevista, à época da operação, para as operações de
"Empréstimos de Liquidez":
a) por todo o período em que a operação estiver
refinanciada, na hipótese de não se concretizar a exportação, o que
será comprovado pela retirada da mercadoria depositada no entreposto,
para colocação no mercado interno;
b) por todo o período em que a operação estiver irregular,
caso comprovado o desvirtuamento dos objetivos do programa.
12. Deixando o banco financiador de efetuar o recolhimento
ao Banco Central, ou providenciando-o com atraso, de quantias
relativas a principal recebidas das empresas, ficará ele sujeito,
igualmente, aos custos adicionais previstos no item 11 -
intransferíveis às beneficiárias -, calculados, entretanto, a partir
da taxa de refinanciamento, pelo período de atraso.
13. Nas hipóteses previstas nos itens 11 e 12, o Banco
Central fará a cobrança respectiva, através de débito efetuado na
forma do item 7, exigindo, no caso do item 11, a apresentação, pelo
banco financiador, do comprovante de recolhimento do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários que, então, passará a ser devido.
14. O refinanciamento de que trata esta Circular não
assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.
15. Deverá o agente financeiro, em vista da
responsabilidade que lhe é atribuída, examinar rigorosamente cada
operação, com observância das presentes normas, a fim de que não
sejam desvirtuados os objetivos do programa.
16. O agente financeiro reconhecerá como prova de sua
dívida e demais obrigações, em decorrência dos refinanciamentos:
a) os avisos de débito e crédito expedidos pelo Banco
Central;
b) os avisos que subscrever a favor do Banco Central.
17. Ficará expressa e plenamente assegurada, na forma do
item anterior, a certeza e liquidez do saldo da conta do
refinanciamento - compreendendo os juros, reajustes e outras despesas
-, bem como dos débitos decorrentes da aplicação de custos
adicionais.
18. O Banco Central se reserva o direito de exigir
quaisquer outras comprovações julgadas cabíveis, bem como de
fiscalizar as mercadorias depositadas.
19. Fica revogada a Circular nº 588, de 17.12.80.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1981
Antonio Chagas Meirelles
Diretor