CIRCULAR N. 000623
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 11.03.81, no uso da competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, decidiu facultar aos Fundos de Investimento, Mútuos e
Fiscais, bem como às Sociedades de Investimento D.L. nº 1.401,
substituírem, em sua escrituração contábil, o livro "Diário" pelo de
"Balancetes Diários e Balanços".
2. Na utilização do livro "Balancetes Diários e Balanços",
as instituições aqui referidas, bem como aquelas de que tratam a
Circular nº 148, de 24.11.70, e a Resolução nº 487, de 19.07.78,
observarão o que se segue:
a) consignar-se-á, em ordem cronológica de dia, mês e ano,
a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma
delas:
I - o saldo anterior;
II - os débitos e créditos do dia;
III - o saldo resultante, com indicação dos credores (C) e
dos devedores (D);
b) inscrever-se-ão no livro que registrar os balanços
semestrais centralizados da instituição:
I - o balancete da dependência centralizadora, levantado no
último dia útil do semestre;
II - o balanço da dependência centralizadora e respectiva
demonstração da conta "Resultado do Exercício";
III - o balanço consolidado da instituição, resultante da
incorporação, por processo contábil, dos balanços das demais
dependências ao da centralizadora, inclusive a respectiva
demonstração da conta "Resultado do Exercício";
c) na falta da incorporação contábil a que se refere o
inciso III da alínea anterior, as referidas instituições poderão
optar pela transcrição, um a um, no livro "Balancetes Diários e
Balanços" da dependência centralizadora, dos balanços e respectivas
demonstrações da conta "Resultado do Exercício" das demais
dependências, seguida da transcrição do balanço global da
instituição;
d) as fichas de lançamento por "Caixa" e de "Operações
Extracaixa", autenticadas, constituirão o registro probatório dos
assentamentos transcritos no livro "Balancetes Diários e Balanços";
e) das fichas de lançamento, que serão numeradas (uma série
para cada dia), deverão constar, obrigatoriamente, o local, data,
conta devedora, conta credora, histórico da operação e seu valor
expresso em moeda nacional;
f) as fichas de lançamento correspondentes ao movimento de
cada dia serão encadernadas com requisitos de segurança que as tornem
invioláveis. A capa conterá termo, datado e assinado, mencionando o
número de fichas de lançamento e o seu valor total.
3. A substituição do livro "Diário" pelo de "Balancetes
Diários e Balanços", uma vez deliberada pela instituição, deverá ser
programada para que se processe na mesma data em todas as suas
dependências. Em tal hipótese, o livro "Diário" será escriturado
normalmente até a véspera, ao fim de cujo expediente será lavrado
termo de encerramento.
Brasília-DF, 31 de março de 1981
Hermann Wagner Wey
Diretor