A Circular Nº 643, de 24 de junho de 1981, estabelece normas complementares para a participação dos bancos de desenvolvimento e das carteiras de desenvolvimento dos bancos comerciais estaduais no programa de financiamento à produção para exportação, conforme a Resolução nº 694, de 17.06.81.
Para fins do programa, considera-se pequena e média empresa aquela cujo faturamento global no último exercício social não tenha ultrapassado 250.000 vezes o MVR vigente ao final do período.
As operações devem observar as condições das Circulares nº 605 e 621, com as seguintes ressalvas:
Refinanciamentos às carteiras de desenvolvimento serão realizados conforme as dotações destinadas aos respectivos bancos comerciais estaduais, conforme alíneas "a" ou "b" do item 4 da Circular nº 605.
Os tetos de aplicação estabelecidos na alínea "g" do item 3 da Circular nº 605 prevalecerão também para operações de financiamento com associações juridicamente constituídas, considerando cada percentual conforme o número de empresas participantes e a dotação atribuída a cada agente financeiro.
O banco de desenvolvimento deve indicar o banco comercial com o qual manterá convênio para a movimentação da conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mantida por este último junto ao Banco Central, conforme o item 8 da Circular nº 605.