A Circular Nº 661, de 07/12/1981, revoga a Carta-Circular nº 535, de 24/12/1980, que tratava de restrições mencionadas no MNI 28-6-1-3. A atualização do Manual está anexa à circular.
O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) tem como objetivo aumentar a industrialização de produtos de origem vegetal e animal, visando atender ao consumo interno e ampliar a participação do Brasil no comércio internacional.
O PRODAGRI apoiará investimentos em projetos de implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de unidades de produção nos seguintes segmentos industriais:
Indústria da carne;
Agroindústria de beneficiamento;
Atividades correlatas.
Aspectos fundamentais para a aplicação dos recursos incluem:
Adequação do projeto aos objetivos do PRODAGRI;
Idoneidade e capacidade técnico-financeira do mutuário;
Segurança de retorno dos capitais emprestados, avaliada pela rentabilidade prevista.
Não será admitida a concessão de crédito para:
Financiamento de empreendimento deficitário ou antieconômico;
Recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas;
Simples aumento nas aplicações do agente financeiro.
O reembolso de gastos ou quitação de compromissos após o ingresso do projeto no agente financeiro não configurará recuperação de capital ou pagamento de dívida, desde que:
Os gastos ou compromissos se refiram a itens financiáveis do orçamento do projeto;
Seja possível comprovar que os serviços, obras ou aquisições começaram ou se efetivaram após o ingresso do projeto.
O PRODAGRI será coordenado e administrado pelo Banco Central, conforme condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e executado por instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central. O programa será desenvolvido em todo o território nacional.