Norma
07/12/1981

Circular Nº 661

Revoga carta-circular anterior e atualiza manual sobre o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) para apoio a projetos agroindustriais.

A Circular Nº 661, de 07/12/1981, revoga a Carta-Circular nº 535, de 24/12/1980, que tratava de restrições mencionadas no MNI 28-6-1-3. A atualização do Manual está anexa à circular.

O Programa de Desenvolvimento Agroindustrial (PRODAGRI) tem como objetivo aumentar a industrialização de produtos de origem vegetal e animal, visando atender ao consumo interno e ampliar a participação do Brasil no comércio internacional.

O PRODAGRI apoiará investimentos em projetos de implantação, ampliação, reforma, modernização ou relocalização de unidades de produção nos seguintes segmentos industriais:

  • Indústria da carne;

  • Agroindústria de beneficiamento;

  • Atividades correlatas.

Aspectos fundamentais para a aplicação dos recursos incluem:

  • Adequação do projeto aos objetivos do PRODAGRI;

  • Idoneidade e capacidade técnico-financeira do mutuário;

  • Segurança de retorno dos capitais emprestados, avaliada pela rentabilidade prevista.

Não será admitida a concessão de crédito para:

  • Financiamento de empreendimento deficitário ou antieconômico;

  • Recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas;

  • Simples aumento nas aplicações do agente financeiro.

O reembolso de gastos ou quitação de compromissos após o ingresso do projeto no agente financeiro não configurará recuperação de capital ou pagamento de dívida, desde que:

  • Os gastos ou compromissos se refiram a itens financiáveis do orçamento do projeto;

  • Seja possível comprovar que os serviços, obras ou aquisições começaram ou se efetivaram após o ingresso do projeto.

O PRODAGRI será coordenado e administrado pelo Banco Central, conforme condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e executado por instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central. O programa será desenvolvido em todo o território nacional.

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