CIRCULAR N. 000703
------------------
Em face das disposições da Lei n. 4.595, de 31.12.64, em
especial as contidas em seus arts. 2., 3., inciso V, 4., incisos VI e
VIII, 10, inciso V, 11, inciso VII, e 44, Parágrafo 7., o Banco
Central do Brasil, ouvido o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada nesta data, decidiu tornar público os seguintes
esclarecimentos:
I - As operações conhecidas por "factoring", "compra de
faturamento" ou denominações semelhantes - em que, em geral, ocorrem
a aquisição, administração e garantia de liquidez dos direitos
creditórios de pessoas jurídicas, decorrentes do faturamento da venda
de seus bens e serviços - apresentam, na maioria dos casos,
características e particularidades próprias daquelas privativas de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
II - Assim, e até que a matéria seja regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, as pessoas físicas ou jurídicas não
autorizadas que realizarem tais operações continuam passíveis, na
forma prevista no Parágrafo 7. do art. 44 da Lei n. 4.595, de
31.12.64, das penas de multa pecuniária e detenção de 1 (um) a 2
(dois) anos, ficando a estas sujeitos, quando pessoas jurídicas, seus
administradores.
Brasília-DF, 16 de junho de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente