Norma
16/06/1982

Circular Nº 703

Esclarece que operações de factoring são privativas de instituições financeiras autorizadas e sujeitas a penalidades se realizadas por não autorizados.

                         CIRCULAR N. 000703                          
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         Em  face  das  disposições da Lei n. 4.595, de 31.12.64,  em
especial as contidas em seus arts. 2., 3., inciso V, 4., incisos VI e
VIII,  10,  inciso  V, 11, inciso VII, e 44, Parágrafo  7.,  o  Banco
Central  do Brasil, ouvido o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada   nesta   data,  decidiu  tornar   público   os   seguintes
esclarecimentos:                                                     

         I  -  As  operações conhecidas por "factoring",  "compra  de
faturamento" ou denominações semelhantes - em que, em geral,  ocorrem
a  aquisição,  administração  e garantia  de  liquidez  dos  direitos
creditórios de pessoas jurídicas, decorrentes do faturamento da venda
de  seus  bens  e  serviços  -  apresentam,  na  maioria  dos  casos,
características  e particularidades próprias daquelas  privativas  de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.             

         II  -  Assim,  e  até que a matéria seja regulamentada  pelo
Conselho  Monetário  Nacional, as pessoas físicas  ou  jurídicas  não
autorizadas  que  realizarem tais operações continuam  passíveis,  na
forma  prevista  no  Parágrafo 7. do art. 44  da  Lei  n.  4.595,  de
31.12.64,  das penas de multa pecuniária e detenção de  1  (um)  a  2
(dois) anos, ficando a estas sujeitos, quando pessoas jurídicas, seus
administradores.                                                     

                             Brasília-DF, 16 de junho de 1982        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente