CIRCULAR N. 000407
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil
decidiu estabelecer normas a serem observadas nas transações
relativas à aquisição, pelos bancos comerciais, de créditos oriundos
de operações realizadas por bancos de investimento.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Anexos:
Brasília-DF, 29 de novembro de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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18 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco,
a membros de seu conselho consultivo, administrativo, fiscal ou
semelhante, bem como aos respectivos cônjuges, constitui crime e
sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um
a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o
Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art. 34 da Lei
4.595/64.
19 - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
empréstimo ou adiantamento proibido pela Lei Bancária, se o fato
não constituir crime, fica sujeito, sem prejuízo das sanções
administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor
do empréstimo ou adiantamento concedido.
20 - Os empréstimos ou adiantamentos concedidos aos diretores,
membros de conselhos, seus cônjuges ou parentes até o segundo grau,
antes da posse, devem ser liquidados, impreterivelmente, nos
vencimentos.
21 - Ao banco comercial é facultada a aquisição de títulos de renda
fixa e de créditos oriundos de operações realizadas por bancos de
investimento, observada a norma de que qualquer excesso entre o
valor total dessas aplicações - deduzido o valor das Letras do
Tesouro Nacional não vinculadas a compromissos de revenda ou venda
- e o valor total dos depósitos a prazo fixo captados pelo banco é
computado na faixa de aplicações não prioritárias.
22 - O banco comercial, na aquisição de créditos aludida no item
anterior, deve observar que: (*)
a) as operações sejam revestidas dos princípios de segurança e
liquidez;
b) as operações transferidas sejam acompanhadas de todos os
elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem,
tais como: proposta, laudo de avaliação, cópia da ficha cadastral
do mutuário e intervenientes, estudo e enquadramento regulamentar
e os comprovantes de aplicação do crédito, quando for o caso;
c) nas operações lastreadas por garantia real, fique assegurada ao
adquirente a preferência legal sobre os respectivos bens, para a
eventualidade de ser compelido a recorrer aos meios judiciais
contra os responsáveis inadimplentes;
d) ao devedor seja dada ciência do ato quando, por sua natureza,
exija a transferência semelhante formalidade;
e) as operações objeto de cessão subordinam-se às demais normas
constantes desta Seção.
23 - Quando se tratar de operações de curso anormal, a aquisição de
créditos referida no item 21 deve satisfazer, ainda, os seguintes
requisitos: (*)
a) o mutuário seja devedor do banco comercial, de preferência em
operações amparadas em garantias reais de valor suficiente para
cobrir, também, os créditos adquiridos;
b) haja conveniência em reunir em uma instituição as
responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de
composição de dívidas;
c) no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser
representada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor
não tenha responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou
cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
d) o banco adquirente desfrute de tradição econômica que lhe
assegure poder constituir reservas adequadas e suficientes para
cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se
passível de registro em "Créditos em Liquidação".
24 - O banco comercial público não está impedido de conceder
empréstimos ou adiantamentos a pessoas jurídicas de cujo capital
participe. (*)
25 - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas impedidas de
operar com o banco, tendo em vista as vedações legais sobre
empréstimos e adiantamentos. (*)
26 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) registro de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:
I - diretores e membros de conselhos administrativo, consultivo,
fiscal, técnico e semelhantes;
II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - parentes até o segundo grau, das pessoas de que tratam os
incisos I e II;
IV - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
b) registro de pessoas jurídicas indicando, em ordem alfabética,
nome, forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
jurídicas:
I - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
II - de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez por
cento);
III - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
diretores e administradores do banco comercial, respectivos
cônjuges e parentes até o segundo grau.