CIRCULAR N. 000450
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Aos Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 1º.08.79, decidiu admitir a permanência dos créditos de
que trata o MNI-16-7-13-2-a na conta "1.02.35.00.9-CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO", do Plano Contábil dos Bancos Comerciais - COBAN,
instituído pela Circular nº 387, de 20.07.78, além do prazo máximo
estabelecido no MNI-16-7-13-5, desde que lastreados por garantias
reais suficientes para cobrir o respectivo crédito, e até que ocorra
a decisão judicial, com final solução da operação.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 16 de agosto de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Créditos em Liquidação - 13
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Utilizadas" podem ser transferidos - em liquidação da venda de
câmbio na importação - para CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO (como
alternativa a DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR,
quando for o caso), observado que:
I - os valores registrados no desdobramento de uso interno "À
Vista" devem ser encerrados, no máximo, até 30 (trinta) dias
após a data do respectivo débito do banqueiro no exterior,
referente à negociação da carta de crédito;
II - os valores registrados nos demais desdobramentos de uso
interno devem ser encerrados até o dia útil seguinte ao do
respectivo vencimento previsto para tal fim na carta de
crédito;
e) os valores registrados na conta FINANCIAMENTO EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, subtítulo "De Importação - Outros", devem ter seu
encerramento feito até o dia útil seguinte ao do vencimento para
resgate da obrigação com o banqueiro no exterior, mediante a
liquidação da venda de câmbio da importação; na ausência de
fundos, na conta de depósitos do importador, para acolher o
débito, deve ser debitada a conta DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS,
subtítulo de uso interno "Câmbio"; a dívida deve ser transferida
para CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, no máximo, até 30 (trinta) dias após
o vencimento, caso não seja resgatada pelo importador nesse
prazo;
f) os registros existentes em RENDAS A RECEBER, na eventualidade da
não efetivação da receita, devem ser anulados mediante
transferência para CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, obedecida a
sistemática contábil específica.
4 - Os créditos ajuizados, na hipótese da alínea "a" do item 2, podem
permanecer inscritos em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, além do prazo
máximo mencionado no item 6, desde que lastreados por garantias
reais suficientes para cobrir o respectivo crédito, e até que
ocorra a decisão judicial, com final solução da operação. (*)
5 - Comprovado pelo banco comercial que o crédito, mesmo se
enquadrado em uma ou mais das hipóteses previstas nas alíneas de
"a" a "g" do item 2, apresenta condições satisfatórias de liquidez,
o Banco Central pode admitir que não seja inscrito em CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO, ou, tendo sido inscrito, que seja estornado da
mencionada conta. (*)
6 - Somente podem ser debitadas à provisão para créditos de
liquidação duvidosa os créditos que tenham sido protestados ou
ajuizados, ou que estejam inscritos, há mais de 60 (sessenta) dias,
em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, observado o prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados da data da inscrição, para a
baixa obrigatória. (*)
7 - Ao final do exercício, o saldo não utilizado da provisão
mencionada no item anterior deve reverter a crédito de LUCROS E
PERDAS. (*)
8 - A provisão para créditos duvidosos deve ser escriturada em conta
específica, PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, do
Passivo Não Exigível, e os valores nela debitados devem ser
inscritos em contas do compensado: CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
DEBITADOS EM PROVISÃO, no Ativo, e DÉBITOS EM PROVISÃO PARA
CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, no Passivo, onde permanecem
enquanto não esgotados todos os meios normais e usuais de
cobrança. (*)
9 - As importâncias debitadas à provisão específica, quando
recuperadas, devem ser levadas a crédito de LUCROS. (*)
10 - Devem ser compensados em balanço, além dos créditos considerados
perdidos pelo próprio banco: (*)
a) os créditos prescritos;
b) as diferenças em relação às moedas de pagamento em concordatas
ou falências;
c) as responsabilidades de pessoas falecidas ou desaparecidas, que
não deixaram bens conhecidos;
d) os créditos que não tenham título hábil, jurídico, de
representação.
11 - As custas judiciais referentes a títulos em situação anormal,
cujo principal já tenha sido transferido para CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO, devem, também, ser registradas na mesma conta. (*)
12 - Os valores inscritos em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO não estão
sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras. (*)