CIRCULAR N. 000311
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 19.10.76, decidiu:
I - Observadas as normas da Resolução nº 386, de 21.07.76,
os Bancos de Investimento poderão realizar operações de crédito
destinadas à produção e comercialização de empreendimentos
imobiliários, salvo quando se destinarem a urbanização e loteamento,
ou quando se tratar de empreendimentos com fins residenciais.
II - Nas operações de financiamento de capital de giro
praticadas por Bancos Comerciais e Bancos de Investimento, não serão
admitidos como garantia:
a) terrenos que não sejam de uso próprio da empresa, não se
considerando como de uso próprio qualquer terreno ou área não
utilizada ou vinculada à execução de empreendimento imobiliário
destinado a venda;
b) empreendimentos ou unidades habitacionais;
c) notas promissórias ou quaisquer outros títulos
vinculados ou relacionados a promessa de venda ou alienação de
terrenos ou de empreendimentos ou unidades habitacionais;
d) notas promissórias ou quaisquer outros títulos
vinculados ou relacionados à promessa de venda ou alienação do imóvel
de qualquer natureza, enquanto hipotecado a terceiros e não
concluído, individualizado e entregue aos adquirentes.
III - Continua permitida, aos Bancos Comerciais e aos
Bancos de Investimento, a realização de operações de financiamento de
ativos fixos a empresas imobiliárias ou construtoras, desde que os
bens se destinem a uso próprio da empresa, observado, para esse
efeito, o disposto na alínea "a" do item II.
IV - A prestação de fiança, aval ou qualquer outro tipo de
garantia está enquadrada nas normas da Resolução nº 386, de 21.07.76.
V - Nas operações de financiamento de capital de giro já
realizadas até a data da vigência da Resolução nº 386, em que as
garantias se classificam entre aquelas relacionadas como impedidas
nas alíneas "a", "b", "c", e "d" do item II, será admitida, a
critério da instituição financeira, a sua substituição por outras
garantias de mesma natureza, até a quitação da dívida, vedada, nessa
hipótese, qualquer prorrogação do prazo contratado.
VI - As operações contratadas anteriormente à data de
vigência da citada Resolução poderão ter curso normal até seus
respectivos vencimentos, observando-se as normas atualmente em vigor,
no caso de renovação ou de novas operações.
Brasília-DF, 21 de outubro de 1976
Ernesto Albrecht Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor Diretor