Norma
21/10/1976

Circular Nº 311

Define regras para operações de crédito e garantias em financiamentos imobiliários e de capital de giro.

                         CIRCULAR N. 000311                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 19.10.76, decidiu:                                      

         I - Observadas as normas da Resolução nº 386,  de  21.07.76,
os  Bancos  de  Investimento poderão realizar  operações  de  crédito
destinadas   à   produção   e  comercialização   de   empreendimentos
imobiliários, salvo quando se destinarem a urbanização e  loteamento,
ou quando se tratar de empreendimentos com fins residenciais.        

         II  -  Nas  operações de financiamento de  capital  de  giro
praticadas por Bancos Comerciais e Bancos de Investimento, não  serão
admitidos como garantia:                                             

         a)  terrenos que não sejam de uso próprio da empresa, não se
considerando  como  de  uso  próprio qualquer  terreno  ou  área  não
utilizada  ou  vinculada  à  execução de  empreendimento  imobiliário
destinado a venda;                                                   

         b) empreendimentos ou unidades habitacionais;               

         c)   notas   promissórias   ou  quaisquer   outros   títulos
vinculados  ou  relacionados a promessa  de  venda  ou  alienação  de
terrenos ou de empreendimentos ou unidades habitacionais;            

         d)   notas   promissórias   ou  quaisquer   outros   títulos
vinculados ou relacionados à promessa de venda ou alienação do imóvel
de   qualquer  natureza,  enquanto  hipotecado  a  terceiros  e   não
concluído, individualizado e entregue aos adquirentes.               

         III  -  Continua  permitida, aos  Bancos  Comerciais  e  aos
Bancos de Investimento, a realização de operações de financiamento de
ativos  fixos a empresas imobiliárias ou construtoras, desde  que  os
bens  se  destinem  a  uso próprio da empresa, observado,  para  esse
efeito, o disposto na alínea "a" do item II.                         

         IV  - A prestação de fiança, aval ou qualquer outro tipo  de
garantia está enquadrada nas normas da Resolução nº 386, de 21.07.76.

         V  -  Nas  operações de financiamento de capital de giro  já
realizadas  até  a data da vigência da Resolução nº 386,  em  que  as
garantias  se  classificam entre aquelas relacionadas como  impedidas
nas alíneas "a", "b", "c",  e  "d"  do  item  II,  será  admitida,  a
critério da instituição financeira, a  sua  substituição  por  outras
garantias de mesma natureza, até a quitação da dívida, vedada,  nessa
hipótese, qualquer prorrogação do prazo contratado.                  

         VI  -  As  operações  contratadas anteriormente  à  data  de
vigência  da  citada  Resolução poderão ter  curso  normal  até  seus
respectivos vencimentos, observando-se as normas atualmente em vigor,
no caso de renovação ou de novas operações.                          

                             Brasília-DF, 21 de outubro de 1976      


Ernesto Albrecht             Sérgio Augusto Ribeiro                  
Diretor                      Diretor                                 










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