Norma
16/12/1982

Resolução Nº 784

Estabelece percentuais do INPC e taxas máximas para financiamento de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas.

                        RESOLUCAO N. 000784                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  custo para as operações de financiamento de capital
de giro às microempresas, pequenas e médias empresas, a que se refere
a Resolução n. 695, de 17.06.81, incorporará os seguintes percentuais
da variação estimada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)
durante o semestre civil subseqüente, acrescidos de 5 (cinco)  pontos
percentuais:                                                         

         a)  55%  (cinqüenta  e cinco por cento)  para  as  operações
realizadas  nos  Territórios Federais, nos Estados  de  Rondônia,  do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da
Paraíba,  de  Pernambuco, Alagoas, Sergipe,  da  Bahia,  do  Espírito
Santo, de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e nos Municípios do
Estado  de Minas Gerais situados na região considerada como  Nordeste
para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;                              

         b) 70% (setenta por cento), nos demais casos.               

         II  -  O Banco Central divulgará semestralmente, em junho  e
dezembro, as taxas que vigorarão para o semestre seguinte.           

         III  -  A  partir da data de publicação desta  Resolução,  e
durante  todo o primeiro semestre de 1983, o custo para as  operações
da  espécie,  calculado  semestralmente  sobre  o  saldo  devedor   e
irreajustável no prazo do contrato, terá as seguintes taxas máximas: 

         a)  50%  (cinqüenta  por cento) ao ano,  para  as  operações
realizadas nas regiões referidas na alínea "a" do item I;            

         b) 60% (sessenta por cento) ao ano, nos demais casos.       

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente