RESOLUCAO N. 000784
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e IX, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O custo para as operações de financiamento de capital
de giro às microempresas, pequenas e médias empresas, a que se refere
a Resolução n. 695, de 17.06.81, incorporará os seguintes percentuais
da variação estimada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC)
durante o semestre civil subseqüente, acrescidos de 5 (cinco) pontos
percentuais:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as operações
realizadas nos Territórios Federais, nos Estados de Rondônia, do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da
Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, da Bahia, do Espírito
Santo, de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e nos Municípios do
Estado de Minas Gerais situados na região considerada como Nordeste
para fins da Lei n. 4.239, de 27.06.63;
b) 70% (setenta por cento), nos demais casos.
II - O Banco Central divulgará semestralmente, em junho e
dezembro, as taxas que vigorarão para o semestre seguinte.
III - A partir da data de publicação desta Resolução, e
durante todo o primeiro semestre de 1983, o custo para as operações
da espécie, calculado semestralmente sobre o saldo devedor e
irreajustável no prazo do contrato, terá as seguintes taxas máximas:
a) 50% (cinqüenta por cento) ao ano, para as operações
realizadas nas regiões referidas na alínea "a" do item I;
b) 60% (sessenta por cento) ao ano, nos demais casos.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente