Norma
18/02/1983

Resolução Nº 799

Estabelece alíquotas de imposto de exportação para diversos produtos conforme relação anexa.

A Resolução Nº 799, de 18 de fevereiro de 1983, estabelece que determinados produtos exportados estarão sujeitos ao imposto de exportação, conforme alíquotas especificadas no anexo da resolução. A medida aplica-se a embarques realizados a partir de 21 de fevereiro de 1983.

Os produtos exportados que possuem contrato de câmbio celebrado até 18 de fevereiro de 1983 não estarão sujeitos ao imposto, desde que o contrato preveja explicitamente a mercadoria a ser exportada.

Para determinar o valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato de câmbio vinculado à exportação. Se houver mais de um contrato de câmbio com taxas diferentes, a base de cálculo será o somatório dos valores vinculados a cada contrato.

O pagamento do imposto deve ser efetuado pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação. Se o câmbio for negociado com mais de um banco, o pagamento será proporcional ao valor FOB aplicado em cada contrato.

Nos casos de exportações sem cobertura cambial ou com cobertura cambial diferida, o pagamento do imposto deve ser efetuado junto a um banco autorizado a operar em câmbio, conforme especificado na resolução.

Os valores recebidos pelos bancos devem ser recolhidos ao Banco Central no prazo e forma estabelecidos pelas normas vigentes. O não cumprimento do prazo sujeitará o banco ao pagamento de juros calculados com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central.

A empresa exportadora pode ter seu registro de exportador e, se aplicável, de importador suspenso pela CACEX em caso de inadimplemento da obrigação tributária, até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.

A CACEX deve incluir a alíquota do imposto de exportação nas Guias de Exportação ou documentos equivalentes. Casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, que também poderá emitir instruções necessárias para a execução da resolução.

A resolução revoga as Resoluções nºs 592, 617, 625, 696, 725 e 742, e entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo à Resolução Nº 799:

  • Carnes e Miúdos Comestíveis: 10%

  • Peixes, Crustáceos e Moluscos: 10%

  • Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Aves, Mel Natural, Produtos Comestíveis de Origem Animal: 20%

  • Produtos de Origem Animal não especificados: 10%

  • Plantas Vivas e Produtos de Floricultura: 10%

  • Legumes e Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios: 10%

  • Frutos Comestíveis, Cascas de Frutas Cítricas e de Melões: 10%

  • Chá, Mate e Especiarias (exceto Posição 09.01): 20%

  • Cereais (exceto item 10.07.01.00): 10%

  • Trigo Mourisco (item 10.07.01.00): 30%

  • Produtos da Indústria de Moagem, Malte, Amidos e Féculas, Glútem, Inulina: 20%

  • Sementes e Frutos Oleaginosos, Sementes e Frutos Diversos, Plantas Industriais e Medicinais, Palha e Forragem: 30%

  • Gomas, Resinas e outros Sucos e Extratos vegetais: 10%

  • Matérias para Trançaria e outros Produtos de Origem Vegetal não especificados: 10%

  • Gorduras e Óleos (Animais e Vegetais), Produtos de sua dissociação, Gorduras Alimentícias Elaboradas, Ceras de Origem Animal ou Vegetal: 30%

  • Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru ou torrado: 30%

  • Cascas, películas e outros resíduos de cacau: 30%

  • Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado: 30%

  • Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de cacau: 30%

  • Cacau em pó, sem açúcar: 20%

  • Suco de Laranja, concentrado: 20%

  • Suco de Laranja, não concentrado: 20%

  • Suco de Tangerina: 20%

  • Resíduos e desperdícios das indústrias alimentícias, alimentos preparados para animais (exceto item 23.04.05.00): 20%

  • Tortas, bagaços de azeitonas e outros resíduos da extração de óleos vegetais (exceto borras, de soja): 30%

  • Fumo ou Tabaco em bruto ou não elaborado, desperdícios ou resíduos de fumo ou tabaco: 30%

  • Mármores, travertinos, granito belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados: 20%

  • Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, em bruto, desbastados ou simplesmente serrados: 20%

  • Minérios Metalúrgicos, Escórias e Cinzas: 30%

  • Borracha Natural ou Sintética, Substituto da Borracha e Obras de Borracha: 20%

  • Peles e Couros: 20%

  • Peleteria em Bruto: 20%

  • Lenha em qualquer forma, desperdícios ou resíduo de madeira, inclusive a serragem: 20%

  • Carvão vegetal (inclusive o carvão de cascas e de caroços) mesmo aglomerado: 20%

  • Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada: 20%

  • Madeira simplesmente esquadriada: 20%

  • Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura superior a 5 mm: 20%

  • Algodão não cardado nem penteado (em rama): 10%

  • Línteres de algodão: 10%

  • Desperdícios ou resíduos de algodão (inclusive os fiapos) não penteados nem cardados: 10%

  • Algodão cardado ou penteado: 10%

  • Juta e outras fibras têxteis liberianas não especificadas, em bruto, descascadas ou de outro modo tratadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive os fiapos): 10%

  • Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive os fiapos): 10%