Norma
03/03/1983

Resolução Nº 801

Atualiza a lista de produtos e suas alíquotas aplicáveis às exportações sob controle da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil.

A Resolução Nº 801, de 03/03/1983, do Banco Central do Brasil, modifica o anexo da Resolução Nº 800, de 22/02/1983, substituindo-o pela nova relação de produtos e suas respectivas alíquotas de exportação. Esta resolução aplica-se às exportações realizadas com Guias de Exportação emitidas ou documentos equivalentes formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) a partir da vigência desta resolução.

Abaixo, a nova tabela de produtos e alíquotas:

  • 02.01.01.00 - Carnes de bovinos, frescas, refrigeradas ou congeladas: 10%

  • 02.01.08.04 - Línguas de animais classificados nas posições 01.01 a 01.04, frescas, refrigeradas ou congeladas: 10%

  • 02.01.08.99 - Outros miúdos comestíveis dos animais classificados nas posições 01.01 a 01.04, frescos, refrigerados ou congelados: 10%

  • 05.04.02.00 - Tripas de bovino: 10%

  • 08.01.05.00 - Castanhas do Brasil (castanhas-do-Pará): 10%

  • 08.01.06.00 - Castanhas de caju (de acaju ou de anacardo): 10%

  • 09.02.02.99 - Qualquer outro chá preto: 10%

  • 09.03.00.00 - Erva-mate: 10%

  • 09.04.01.01 - Pimenta preta: 10%

  • 09.04.01.02 - Pimenta branca: 10%

  • 10.05.00.00 - Milho: 20%

  • 12.01.04.00 - Sementes e frutos de soja: 20%

  • 15.07.00.00 - Óleos vegetais fixos, fluídos ou concretos, exceto posições 15.07.01.03 e 15.07.02.03: 20%

  • 18.01.00.00 - Cacau em amêndoa, inteiro ou partido, cru ou torrado: 15%

  • 18.02.00.00 - Cascas, películas e outros desperdícios ou resíduos de cacau: 15%

  • 18.03.00.00 - Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado: 15%

  • 18.04.00.00 - Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de cacau: 15%

  • 18.05.00.00 - Cacau em pó, sem açúcar: 15%

  • 20.07.01.05 - Suco de laranja, concentrado: 20%

  • 20.07.01.06 - Suco de laranja, não concentrado: 20%

  • 20.07.01.13 - Suco de tangerina: 20%

  • 21.07.06.00 - Palmitos em conserva: 20%

  • 23.04.03.00 - Farelos, tortas e outros resíduos da extração de óleos de caroço de algodão, exceto borras: 20%

  • 23.04.05.00 - Farelos, tortas e outros resíduos da extração de óleo de soja, exceto borras: 20%

  • 23.04.99.00 - Outros resíduos da extração de óleos vegetais: 20%

  • 23.06.01.00 - Farelo de polpa cítrica: 20%

  • 24.01.00.00 - Fumo ou tabaco em bruto ou não elaborado; desperdícios ou resíduos de fumo ou tabaco: 20%

  • Capítulo 26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas (todas as posições): 20%

  • Capítulo 41 - Peles e couros: 9%

  • 43.01.00.00 - Peleteria em bruto: 20%

  • 44.01.00.00 - Lenha em qualquer forma; desperdícios ou resíduos de madeira, inclusive serragem: 20%

  • 44.02.00.00 - Carvão vegetal (inclusive carvão de cascas e caroços), mesmo aglomerado: 20%

  • 44.03.00.00 - Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada: 20%

  • 44.04.00.00 - Madeira simplesmente esquadriada: 20%

  • Capítulo 50 - Seda, borra de seda ("Schappe") e resíduo de borra de seda ("Bourrette"), exceto posição 50.09.00.00: 10%

  • 53.01.00.00 - Lãs não cardadas nem penteadas: 20%

  • 54.02.01.00 - Rami em bruto: 10%

  • 55.01.00.00 - Algodão não cardado nem penteado (em rama): 20%

  • 55.02.00.00 - Línteres de algodão: 20%

  • 55.03.00.00 - Desperdícios ou resíduos de algodão (inclusive fiapos) não penteados nem cardados: 20%

  • 55.04.00.00 - Algodão cardado ou penteado: 20%

  • 57.03.00.00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto, descascadas ou de outro modo tratadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive fiapos): 10%

  • 57.04.00.00 - Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; desperdícios ou resíduos destas fibras (inclusive fiapos): 10%

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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