A Circular Nº 769, emitida pelo Banco Central em 06/04/1983, estabelece critérios para a constituição e levantamento de depósitos em moedas estrangeiras, conforme a Resolução nº 813.
Constituição dos Depósitos:
Os depósitos serão processados diretamente pelo Banco Central no ingresso dos respectivos valores.
Depósitos com recursos ingressados antecipadamente pelo credor externo também serão processados diretamente pelo Banco Central.
Outros depósitos serão constituídos por estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, observando:
Valores e moedas das vendas efetuadas a clientes no dia, mediante operações simultâneas de compras de câmbio ao Banco Central.
Compras de câmbio ao Banco Central serão celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de contratação e liquidadas no dia útil seguinte.
Depósitos serão processados na moeda ajustada com o credor externo ou, na ausência de manifestação, em dólares dos EUA.
Levantamento dos Depósitos:
Para aplicação em empréstimos a mutuários no País, é necessária autorização prévia do Banco Central/FIRCE.
A liberação das autorizações depende de notificação do credor externo com antecedência mínima de:
2 dias úteis para recursos depositados conforme o item I da Resolução nº 813.
15 dias corridos para recursos depositados conforme o item II da mesma Resolução.
Levantamento será processado por estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, observando:
Valores e moedas das compras efetuadas a clientes no dia, mediante operações simultâneas de vendas de câmbio ao Banco Central.
Vendas de câmbio ao Banco Central serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de contratação, não podendo ser liquidadas antes das compras a clientes a que se vinculem.