A Circular Nº 790, de 28 de junho de 1983, estabelece procedimentos para a execução das diretrizes de crédito agroindustrial conforme a Resolução nº 827, de 09.06.83. Os principais pontos são:
A correção monetária será calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, incidindo sobre os saldos devedores diários dos empréstimos e capitalizada para pagamento junto com o principal.
Os juros incidirão sobre os saldos devedores diários corrigidos e serão calculados e debitados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do empréstimo. Durante o período de carência, os juros serão capitalizados; após o período de carência, serão pagos no vencimento das parcelas de principal.
Os saldos devedores diários das contas de refinanciamento serão reajustados no último dia de cada mês, aplicando-se-lhes correção monetária igual à exigível dos mutuários, conforme a Resolução nº 827.
Os juros sobre os saldos devedores diários das contas de refinanciamento serão calculados e debitados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação do refinanciamento. Durante o período de carência, os juros serão capitalizados; após o período de carência, serão debitados na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do agente financeiro no vencimento das parcelas de principal.
Durante o período de carência, o Banco Central creditará à conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do agente financeiro 4% ao ano sobre os saldos devedores diários das contas de refinanciamento, como remuneração.
Os financiamentos de projetos localizados em municípios incluídos nas áreas de emergência, conforme relações fornecidas pelo MINTER e divulgadas pelo Banco Central/Departamento do Crédito Rural, estarão sujeitos a uma taxa de juros de 45% ao ano.
Os financiamentos relativos a propostas apresentadas até 09.06.83 poderão ser pactuados sob as condições vigentes na data, desde que formalizados até 15.07.83.
A orientação desta Circular não se aplica aos financiamentos do PAGRI, que continuam subordinados às condições específicas de seu regulamento.