Norma
28/06/1983

Circular Nº 791

Estabelece procedimentos para execução das diretrizes de crédito rural conforme Resolução 827 de 1983.

A Circular Nº 791, de 28 de junho de 1983, estabelece procedimentos para a execução das diretrizes de crédito rural conforme a Resolução nº 827, de 09.06.83. Os principais pontos são:

  • A correção monetária será calculada no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores diários, e registrada na conta vinculada aos financiamentos.

  • Os juros serão calculados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores diários corrigidos, com capitalização obrigatória na conta vinculada.

  • O valor da correção monetária e dos juros será pago nas prestações, proporcionalmente aos seus valores nominais.

  • O reembolso do crédito deve ser pactuado em prestações específicas para diferentes tipos de produtores e situações.

  • As taxas máximas de desconto serão equivalentes à anualização composta da variação das ORTNs nos três meses antecedentes à data da operação, acrescida de 3 pontos percentuais.

  • O Banco Central divulgará mensalmente a taxa de desconto e a de redesconto.

  • Os financiamentos permitidos pelos itens VI e IX da Resolução nº 827 não poderão exceder 30% das exigibilidades do MCR 37, exceto sob prévia autorização do Banco Central.

  • Os financiamentos de custeio de feijão terão cobertura de até 100%, mediante cobrança do adicional de 1%.

  • As perícias serão remuneradas com base no saldo devedor, variando de 2 MVR até 2% ou 1% para valores superiores a 5.000 MVR.

Além disso, o Conselho Monetário Nacional estendeu as medidas de desburocratização adotadas anteriormente para o custeio agrícola de produtos com VBC às demais modalidades de crédito rural, conforme a Circular nº 706, de 21.06.82.