CIRCULAR N. 000791
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que devem ser observados os seguintes
procedimentos na execução das diretrizes de crédito rural
estabelecidas pela Resolução n. 827, de 09.06.83:
a) a correção monetária será calculada no último dia útil
de cada mês e na liquidação da dívida, sobre os saldos devedores
diários, e registrada na conta vinculada aos financiamentos,
considerando-se o seu valor como parte do principal, para todos os
efeitos;
b) o cálculo da correção monetária obedecerá à fórmula:
CIT
X = Y -----
N
X = correção monetária;
Y = percentual de "I" tomado como taxa da correção
monetária, de acordo com os itens I, II e III da
Resolução n. 827;
C = valor a corrigir;
I = variação percentual das ORTNs no mês em curso, em
relação ao mês anterior;
T = número de dias contados da data seguinte à data da
liberação ou da correção anterior até o último dia do
mês ou até o dia do pagamento;
N = divisor fixo, correspondente ao resultado da
multiplicação de 100 pelo número de dias do mês da
correção (28, 29, 30 ou 31, conforme o caso);
c) os juros serão calculados em 30 de junho, 31 de
dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida, sobre os saldos
devedores diários corrigidos, sendo obrigatória sua capitalização na
conta vinculada;
d) o valor da correção monetária e dos juros será pago nas
prestações, proporcionalmente aos seus valores nominais, vedando-se a
cobrança em outras épocas, sob qualquer pretexto;
e) em conseqüência da alínea anterior, o reembolso do
crédito deve ser pactuado:
I - no custeio de lavouras com VBC, de médios e grandes
produtores: em quatro prestações, vencíveis 30, 60, 90 e 120 dias
após a colheita, de valores correspondentes a 1/5, 3/8, 1/2 e 1/1 do
saldo devedor corrigido;
II - no custeio de lavouras com VBC, de miniprodutores e
pequenos produtores: em duas prestações, vencíveis 90 e 120 dias após
a colheita, de valores correspondentes a 1/2 e 1/1 do saldo devedor
corrigido;
III - nos demais casos: de forma que o valor de cada
prestação seja equivalente ao resultado da divisão do saldo devedor
corrigido, à época do respectivo vencimento, pelo número de
prestações a pagar (pendentes);
f) as taxas máximas de desconto serão equivalentes à
anualização composta da variação das ORTNs nos três meses
antecedentes à data da operação, acrescida de 3 pontos percentuais
(item X da Resolução n. 827);
g) as normas da alínea anterior serão aplicáveis aos
descontos efetuados nas linhas especiais de redesconto rural mantidas
pelo Banco Central (café, cacau, fumo, mamona, sisal e indústria
chocolateira);
h) o Banco Central divulgará mensalmente a taxa de desconto
e a de redesconto;
i) exceto nas linhas especiais de redesconto, as
instituições financeiras deverão aplicar a taxa de desconto
prevalecente em suas operações bancárias comuns com pessoas
jurídicas, se inferior à divulgada pelo Banco Central por força da
alínea "h";
j) os créditos previstos na Circular n. 761, de 26.01.83,
ficarão subordinados aos encargos financeiros estipulados nos itens I
ou XV da Resolução n. 827, conforme a região em que se situar a sede
da cooperativa beneficiária;
l) as instituições financeiras poderão cobrar juros de até
12% a.a., além da correção monetária equivalente à variação das
ORTNs, nos financiamentos concedidos com recursos do MCR 37
repassados pelos bancos de investimento;
m) se os recursos do MCR 37 lhes forem repassados por
bancos comerciais, os bancos de investimento somente poderão cobrar
juros de até 3% a.a., além da correção monetária equivalente à
variação das ORTNs;
n) os financiamentos permitidos pelos itens VI e IX da
Resolução n. 827 não poderão exceder 30% das exigibilidades do MCR
37, exceto sob prévia autorização do Banco Central, e ficarão
sujeitos aos seguintes limites de adiantamento:
- miniprodutor, pequeno produtor e cooperativa cujo quadro
social seja constituído de 70%, pelo menos, de mini e pequeno
produtor ...................................................... 100%;
- médio e grande produtor e demais cooperativas ...... 90%;
o) segundo o item XV da Resolução n. 827, as taxas fixadas
pela Resolução n. 783, de 16.12.82, constantes do documento n. 1 do
MCR 5 e dos regulamentos dos programas especiais, serão mantidas
exclusivamente nos municípios incluídos nas áreas de emergência, de
acordo com relações fornecidas pelo MINTER e divulgadas pelo Banco
Central;
p) assim, nos programas especiais nas áreas da SUDAM,
SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo, aplicar-se-ão os
seguintes encargos financeiros:
I - nos municípios atingidos por estiagem:
- POLONORDESTE, PROTERRRA, PROHIDRO, PROCANOR E PROBOR
(exceto no subprograma V) .................... 12% a.a.;
- PROBOR (subprograma V) ............ MCR 36-6-3-b;
- PROJETO SERTANEJO ................. 5% a.a.;
- demais programas especiais, inclusive PROFIR e
PROVÁRZEAS ................................... 35% a.a.;
II - nos municípios não atingidos por estiagem:
- POLONORDESTE, PROTERRA, PROHIDRO, PROJETO SERTANEJO,
PROCANOR e PROBOR ............................ item II da Res. 827;
- demais programas especiais, inclusive PROFIR e
PROVÁRZEAS ................................... item I da Res. 827;
q) para fins de cumprimento das exigibilidades do MCR 18 e
37, os financiamentos serão computados pelos saldos devedores
corrigidos;
r) os financiamentos enquadrados na Circular n. 773, de
06.05.83, ficarão sujeitos a:
I - correção monetária equivalente a 85% da variação das
ORTNs, mais juros de 3% a.a., no caso de uso dos recursos do MCR 18
ou próprios livres (item I da Resolução n. 827);
II - correção monetária igual à variação das ORTNs, mais
juros de 12% a.a. ou 3% a.a., no caso de uso dos recursos do MCR 37,
dos bancos de investimento ou das demais instituições financeiras,
respectivamente (item III da Resolução n. 827);
s) os financiamentos alusivos a propostas apresentadas até
09.06.83, inclusive, poderão ser pactuados sob as condições vigentes
naquela data, desde que sua formalização se processe até 15.07.83;
2. Com referência, outrossim, ao "Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO)", informamos que:
a) passa a vigorar a tabela de adicionais anexa, em
substituição à do documento n. 2 do MCR 19;
b) o valor da correção monetária será considerado como
principal para os efeitos de cobertura;
c) respeitado o limite de cobertura, o adicional será
debitado, no primeiro ano de vigência da operação:
I - à data da primeira liberação, sobre o valor nominal do
crédito mais recursos próprios;
II - em 30 de junho e 31 de dezembro, sobre o valor das
correções monetárias lançadas no semestre findante;
III - na data da cobertura ou da liquidação da dívida,
sobre o valor das correções monetárias lançadas no semestre em curso;
d) após o primeiro ano de vigência da operação, o adicional
incidirá sobre o saldo devedor diário, mais recursos próprios, até o
limite da cobertura, e será debitado:
I - em 30 de junho, 31 de dezembro e na data da cobertura,
para pagamento nas prestações;
II - na liquidação da dívida;
e) as coberturas serão processadas independentemente do
recolhimento das receitas auferidas, cujo valor se rebaterá do saldo
devedor a considerar, tomando-se por base:
I - o preço mínimo básico ou de garantia, quando houver;
II - o preço atribuído pelo perito ou estimado pela agência
operadora, se superior, no caso de produto sem preço mínimo ou de
garantia;
f) nas hipóteses da alínea anterior, caberá observar que:
I - o PROAGRO indenizará os juros fluentes a partir da
comunicação de perdas;
II - o cliente ficará dispensado da apresentação dos
comprovantes de venda dos produtos, salvo se optar pela faculdade do
MCR 9-3-16-b, "in fine";
III - se, não obstante, houver perda de qualidade dos
produtos e conseqüente prevalência do critério do MCR 19-9-22, exigir
se-á a entrega dos comprovantes para verificação do preço real obtido
na comercialização;
g) as disposições das alíneas "e" e "f" são extensivas aos
processos em que estejam pendentes de decisão os pedidos de
reconsideração ao Banco Central ou os recursos à CER, desde que
tenham sido interpostos, no prazo regulamentar, contra a denegação de
cobertura por falta de recolhimento tempestivo das receitas;
h) as regras da alínea "c" serão aplicáveis também aos
financiamentos de custeio de feijão, que terão cobertura de até 100%,
mediante cobrança do adicional de 1%;
i) as perícias serão remuneradas da seguinte forma:
saldo devedor remuneração
------------- -----------
- até 100 MVR 2 MVR;
- acima de 100 até 5.000 MVR 2%;
- parcela excedente a 5.000 MVR 1%;
j) em casos de perícias por amostragem, a remuneração será
calculada apenas sobre os saldos devedores dos financiamentos tomados
por amostras.
3. Notamos ainda que:
a) os agentes financeiros ficarão responsáveis pelo risco
operacional, nos empréstimos novos do "Programa de Aproveitamento de
Recursos Hídricos do Nordeste Semi-Árido (PROHIDRO)", continuando,
porém, o mutuário exonerado das obrigações financeiras nas hipóteses
e condições dos itens 10, 11 e 12 da seção 2 do capítulo 28 do MCR;
b) para efeitos de classificação dos produtores, o valor da
produção bruta anual será apurado com base no MVR vigente em 31 de
dezembro do ano civil considerado, prevalecendo, todavia, o MVR da
data da formalização do crédito, nos casos de incorporação ou
expansão de áreas e de iniciantes nas atividades rurais.
4. Esclarecemos, por fim, que o Conselho Monetário Nacional
deliberou também estender às demais modalidades de crédito rural as
medidas de desburocratização adotadas anteriormente para o custeio
agrícola de produtos com VBC, de conformidade com a Circular n. 706,
de 21.06.82; no entanto, até que o Banco Central promova a
regulamentação da matéria, deverão ser observadas as normas atuais do
"Manual do Crédito Rural" e as disposições complementares.
Brasília-DF, 28 de junho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.