Norma
20/12/1983

Resolução Nº 877

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre produtos específicos.

                        RESOLUCAO N. 000877                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n.  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ficarão sujeitos ao imposto de exportação os  produtos
constantes  da relação anexa, às alíquotas ali indicadas,  exportados
ao  amparo de guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos
ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir de 01.04.84, inclusive.                        

         II  -  A  base  de  cálculo  do  imposto  será  o  valor  da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim  o  preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.        

         III  - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da  base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na  data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda  estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada  pelo  Banco
Central para compra da moeda naquela data.                           

         IV  - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:                                           

         a)   a   data   de   emissão   do  respectivo   conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;                                                   

         b)  a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade  de  fronteira, nos casos de produtos exportados  por  via
terrestre.                                                           

         V  -  A  CACEX  fará  constar nas correspondentes  guias  de
exportação,  ou  documentos equivalentes, a alíquota  do  imposto  de
exportação incidente.                                                

         VI  -  O  pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.              

         VII  -  Poderá  a  empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no   prazo   e   na   forma   fixados  pelo  Ministro   da   Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais. 

         VIII   -  A  suspensão  prevista  no  item  anterior  poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo  ao
imposto.                                                             

         IX   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.          

         X  -  O  Ministro  da  Fazenda poderá baixar  as  instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas, a partir de 01.04.84, as Resoluções n.s 799  e
866, de 18.02.83 e 01.12.83, respectivamente.                        

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              


               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 877, DE 20.12.1983               

    NBM                      PRODUTO                     ALÍQUOTA (%)
    ---                      -------                     ------------

20.07.01.05   Sucos de laranja, concentrados ............       1    

20.07.01.06   Sucos de laranja, não concentrados ........       1    

20.07.01.13   Sucos de tangerina ........................       1    

41.01.00.00   Peles em bruto (frescas,  salgadas,  secas,            
              tratadas com cal, picladas),  inclusive  as            
              peles de ovinos com lã ....................       9    










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