RESOLUCAO N. 000877
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei n. 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficarão sujeitos ao imposto de exportação os produtos
constantes da relação anexa, às alíquotas ali indicadas, exportados
ao amparo de guias de exportação ou documentos equivalentes emitidos
ou formalizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir de 01.04.84, inclusive.
II - A base de cálculo do imposto será o valor da
mercadoria efetivamente embarcada, considerado para tal fim o preço
FOB constante da guia de exportação ou documento equivalente.
III - Para fins de determinação de contravalor em cruzeiros
da base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria, aplicando-se, para a conversão da
moeda estrangeira em cruzeiros, a taxa de câmbio fixada pelo Banco
Central para compra da moeda naquela data.
IV - Para os efeitos do item anterior, entende-se como data
de embarque da mercadoria:
a) a data de emissão do respectivo conhecimento
internacional de transporte, nos casos de produtos exportados por via
aérea ou marítima;
b) a data de desembaraço do produto na repartição fiscal da
localidade de fronteira, nos casos de produtos exportados por via
terrestre.
V - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação, ou documentos equivalentes, a alíquota do imposto de
exportação incidente.
VI - O pagamento do imposto será efetuado pelo exportador
na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda.
VII - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
CACEX, quando se verificar o inadimplemento da obrigação tributária
no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda,
independentemente da cobrança do imposto, multa e acréscimos legais.
VIII - A suspensão prevista no item anterior poderá
perdurar até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao
imposto.
IX - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei n. 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
X - O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas, a partir de 01.04.84, as Resoluções n.s 799 e
866, de 18.02.83 e 01.12.83, respectivamente.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO N. 877, DE 20.12.1983
NBM PRODUTO ALÍQUOTA (%)
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20.07.01.05 Sucos de laranja, concentrados ............ 1
20.07.01.06 Sucos de laranja, não concentrados ........ 1
20.07.01.13 Sucos de tangerina ........................ 1
41.01.00.00 Peles em bruto (frescas, salgadas, secas,
tratadas com cal, picladas), inclusive as
peles de ovinos com lã .................... 9