CIRCULAR N. 000852
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 899, desta data, decidiu estabelecer
os critérios a seguir especificados, a serem observados quando da
constituição e do levantamento dos depósitos em moedas estrangeiras
de que trata a referida Resolução.
CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
2. A constituição dos depósitos de que trata o item I da
Resolução n. 899 será processada diretamente pelo Banco Central
quando do ingresso dos respectivos valores, nas moedas e nas datas de
cada desembolso.
3. Serão igualmente processados diretamente pelo Banco
Central os depósitos efetuados com aplicação de recursos ingressados
pelo credor externo antecipadamente às datas de vencimento de
parcelas de principal, a que se refere o item II, alínea "f", da
Resolução n. 899.
4. Ressalvados os casos previstos no item anterior, os
demais depósitos a que se refere o item II da citada Resolução serão
constituídos pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em
câmbio no País, junto ao Banco Central, com observância do seguinte:
a) pelos valores e nas moedas das vendas efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
compras de câmbio a este Banco Central;
b) as operações de compras de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de cobertura fixada para a moeda na data de
sua contratação e liquidadas no dia útil seguinte;
c) a efetivação dos depósitos será processada pelo Banco
Central na moeda previamente ajustada com cada credor externo.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
5. Para levantamento dos valores registrados nas contas de
que se trata, com vistas à sua aplicação em empréstimos a mutuários
no País, deverão os interessados, na forma da regulamentação em
vigor, obter autorização prévia do Banco Central/Departamento de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), de cujo
pedido deverá constar estarem os recursos depositados nos termos do
item I ou do item II da Resolução n. 899.
6. A liberação das autorizações prévias subordina-se ao
recebimento, pelo FIRCE, de notificação do credor externo indicando
os valores e as datas previstas para débito à sua conta, com
antecedência não inferior a:
a) 10 (dez) dias úteis, nos casos de recursos depositados
nos termos do item I da Resolução n. 899;
b) 2 (dois) dias úteis, nos casos de recursos depositados
nos termos do item II da mesma Resolução.
7. O levantamento de referidos depósitos será processado
pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com
observância do seguinte:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a
clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de
vendas de câmbio ao Banco Central;
b) as operações de vendas de câmbio ao Banco Central serão
celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de
sua contratação, não podendo ser liquidadas com anterioridade em
relação à liquidação das compras a clientes a que se vinculem.
Brasília-DF, 29 de março de 1984
José Carlos Madeira Serrano
Diretor