A Circular Nº 1.612, emitida pelo Banco Central em 21 de março de 1990, estabelece critérios para a realização de depósitos em moeda estrangeira por instituições financeiras sediadas no Brasil.
De acordo com o Art. 1º, poderão ser acolhidos em depósito recursos em moedas estrangeiras relativos a eventuais disponibilidades no exterior dessas instituições, incluindo saldos de linhas de crédito momentaneamente disponíveis.
O Art. 2º determina que a constituição dos depósitos será feita mediante crédito do respectivo valor em moeda estrangeira em conta do Banco Central junto ao banqueiro no exterior indicado por ele.
Conforme o Art. 3º, os juros incidentes sobre os saldos dos depósitos serão pagos no exterior, mediante crédito à conta especificada pelo estabelecimento depositante.
O Art. 4º delega ao Departamento de Câmbio (DECAM) e ao Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) a responsabilidade de baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto na Circular.
Por fim, o Art. 5º revoga a Circular Nº 1.480, de 10 de maio de 1989.