Norma
20/04/1990

Circular Nº 1.686

Estabelece regras para depósitos em moeda estrangeira relacionados a operações de câmbio de natureza financeira.

A Circular Nº 1.686, emitida pelo Banco Central do Brasil em 20/04/1990, estabelece que as operações de câmbio de natureza financeira sujeitas a depósito em moeda estrangeira devem ser registradas no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN). As características dessas operações serão divulgadas por meio de comunicado específico.

As operações de vendas de câmbio a clientes, subordinadas a depósito, devem ser realizadas por estabelecimentos autorizados que operam no SISBACEN/Câmbio. Essas operações devem ser classificadas conforme o Manual ENOC e não podem ser liquidadas antecipadamente, exceto até dois dias úteis antes do vencimento.

A liquidação das operações deve ocorrer no segundo dia útil após a contratação, com crédito ao Banco Central do Brasil. Se a venda for em moeda diferente do dólar dos EUA, franco suíço, lira italiana, marco alemão, dólar canadense, franco francês, iene japonês ou libra esterlina, o depósito será efetuado em dólar dos EUA, conforme a paridade disponível no SISBACEN.

Os depósitos tornam-se devidos pela contratação e são efetivados pela liquidação das operações de câmbio. O cancelamento ou baixa de contratos de câmbio não desobriga o banco da entrega da moeda estrangeira ao Banco Central. Em caso de atraso na entrega, a entidade devedora deve instruir seu correspondente para valorizar o crédito ou pagar juros calculados com base na "Prime Rate" ou "LIBOR" acrescida de 2% ao ano.

Os depósitos decorrentes de empréstimos, financiamentos, aluguel ou arrendamento de equipamentos registrados no Banco Central vencerão juros à taxa obtida pelo Banco Central em suas aplicações junto ao Banco Internacional de Compensações (BIS). A liberação dos depósitos será promovida conforme prazos determinados pelo Banco Central.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.