CIRCULAR N. 001526
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 09.08.89, decidiu aprovar os procedimentos a seguir
indicados, aplicáveis a depósitos em moedas estrangeiras junto a este
Órgão.
2. Nos casos de depósitos constituídos nos termos das
Resoluções n. 229, de 01.09.72, 432, de 23.06.77, 479, de 20.06.78,
595, de 16.01.80, e 1.369, de 30.07.87, ou das Circulares n. 230, de
29.08.74, e 600, de 22.01.81, observar-se-á o seguinte:
a) os levantamentos admitidos exclusivamente para fins de
aplicação dos recursos no pagamento das correspondentes obrigações
aos respectivos credores externos, devem ser:
I - contratados simultaneamente às operações de câmbio que
se realizem para remessa ao exterior, ou para redepósito sob os
instrumentos vinculados ao Plano Brasileiro de Financiamento;
II - liquidados no 1. dia útil subseqüente à sua
contratação;
b) o pagamento de juros por este Órgão passará a ser
realizado no 1. dia útil anterior à data do vencimento externo da
correspondente parcela, utilizando-se para apuração do valor em moeda
nacional a taxa de câmbio prevista para a modalidade do depósito,
vigente no segundo dia útil anterior à data do vencimento;
c) o valor dos juros pagos sobre depósitos decorrentes de
empréstimos externos sujeitos a credenciamento por este Órgão, na
forma do artigo 7., Parágrafo 1., do Decreto n. 84.128, de 29.10.79,
deverá, na mesma data, ser integralmente aplicado na operação de
câmbio celebrada em pagamento dos encargos devidos ao credor
externo.
3. Nos casos de depósitos realizados sob o regime
instituído pela Resolução n. 1.564, de 16.01.89, observar-se-á:
a) as operações de câmbio de venda realizadas pelos bancos
ao Banco Central, para fins de levantamento dos depósitos, serão
liquidadas no primeiro dia útil seguinte ao da sua contratação;
b) o valor dos juros devidos por este Órgão sobre depósitos
da espécie será levado a crédito da conta "Reservas Bancárias" do
estabelecimento depositante, no 1. dia útil subseqüente à contratação
da operação de câmbio celebrada consoante as disposições dos itens 11
e 12 da Circular n. 1.422, de 16.01.89, para fins de transferência
dos correspondentes valores aos respectivos beneficiários no
exterior.
4. Ficam revogadas a Circular n. 1.378, de 11.11.88, o
Comunicado DECAM n. 573, de 31.05.83, e as demais disposições que
colidirem com as da presente Circular.
5. Esta Circular entrará em vigor no dia 21.08.89.
Brasília-DF, 14 de agosto de 1989
Arnim Lore
Diretor