Norma
14/08/1989

Circular Nº 1.526

Estabelece procedimentos para depósitos em moedas estrangeiras junto ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001526                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  de  09.08.89,  decidiu  aprovar  os  procedimentos  a  seguir
indicados, aplicáveis a depósitos em moedas estrangeiras junto a este
Órgão.                                                               

         2.  Nos  casos  de  depósitos constituídos  nos  termos  das
Resoluções  n. 229, de 01.09.72, 432, de 23.06.77, 479, de  20.06.78,
595, de 16.01.80, e 1.369, de 30.07.87, ou das Circulares n. 230,  de
29.08.74, e 600, de 22.01.81, observar-se-á o seguinte:              

         a)  os  levantamentos admitidos exclusivamente para fins  de
aplicação  dos  recursos no pagamento das correspondentes  obrigações
aos respectivos credores externos, devem ser:                        

         I  -  contratados simultaneamente às operações de câmbio que
se  realizem  para  remessa ao exterior, ou para  redepósito  sob  os
instrumentos vinculados ao Plano Brasileiro de Financiamento;        

         II   -   liquidados  no  1.  dia  útil  subseqüente  à   sua
contratação;                                                         

         b)  o  pagamento  de  juros por este  Órgão  passará  a  ser
realizado  no  1. dia útil anterior à data do vencimento  externo  da
correspondente parcela, utilizando-se para apuração do valor em moeda
nacional  a  taxa de câmbio prevista para a modalidade  do  depósito,
vigente no segundo dia útil anterior à data do vencimento;           

         c)  o  valor dos juros pagos sobre depósitos decorrentes  de
empréstimos  externos sujeitos a credenciamento por  este  Órgão,  na
forma  do artigo 7., Parágrafo 1., do Decreto n. 84.128, de 29.10.79,
deverá,  na  mesma data, ser integralmente aplicado  na  operação  de
câmbio   celebrada  em  pagamento  dos  encargos  devidos  ao  credor
externo.                                                             

         3.   Nos   casos  de  depósitos  realizados  sob  o   regime
instituído pela Resolução n. 1.564, de 16.01.89, observar-se-á:      

         a)  as  operações de câmbio de venda realizadas pelos bancos
ao  Banco  Central,  para fins de levantamento dos  depósitos,  serão
liquidadas no primeiro dia útil seguinte ao da sua contratação;      

         b)  o valor dos juros devidos por este Órgão sobre depósitos
da  espécie  será levado a crédito da conta "Reservas  Bancárias"  do
estabelecimento depositante, no 1. dia útil subseqüente à contratação
da operação de câmbio celebrada consoante as disposições dos itens 11
e  12  da  Circular n. 1.422, de 16.01.89, para fins de transferência
dos   correspondentes  valores  aos  respectivos   beneficiários   no
exterior.                                                            

         4.  Ficam  revogadas  a Circular n. 1.378,  de  11.11.88,  o
Comunicado  DECAM  n. 573, de 31.05.83, e as demais  disposições  que
colidirem com as da presente Circular.                               

         5. Esta Circular entrará em vigor no dia 21.08.89.          

                             Brasília-DF, 14 de agosto de 1989       


                             Arnim Lore                              
                             Diretor