A Resolução Nº 936, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/08/1984, altera o inciso II do art. 10 do regulamento que disciplina os compromissos de recompra ou compra e de revenda ou venda de títulos de renda fixa negociados no mercado de capitais, anexo à Resolução nº 366, de 09/04/1976.
A nova redação do inciso II estabelece que as instituições enquadradas nas condições do art. 7 têm um limite de 30 vezes para essas operações. Desse teto, até 20 vezes podem ser utilizadas conforme as condições do inciso anterior, enquanto o diferencial de 10 vezes só pode ser utilizado com "operações a preços fixos" envolvendo Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo a transcorrer igual ou inferior a 2 anos.
O Banco Central está autorizado a adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.