RESOLUCAO N. 000961
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob
a forma de condomínio aberto.
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 131, de 28.01.70,
145, de 14.04.70, 327, de 04.07.75, 817, de 07.04.83, 826, de
25.05.83, e 921, de 14.05.84.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 961, DE 12.09.84, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO (SOB
A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO).
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo Mútuo de Investimento, constituído sob a
forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração, e sua denominação não poderá conter termos ou expressão
incompatíveis com o seu objetivo.
Art. 2. A constituição de Fundos Mútuos de Investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O documento de constituição, que será
inscrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, reproduzirá
o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a qualificação dos
seus fundadores, entre os quais uma das instituições mencionadas no
art. 6..
Art. 3. O investimento inicial será depositado no Banco
Central do Brasil e liberado após aprovada a constituição do Fundo.
Art. 4. O Banco Central do Brasil só autorizará a
constituição de Fundo cujo valor inicial seja superior ao equivalente
a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, calculado com base no valor nominal da ORTN fixado para
vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 5. O regulamento dos Fundos Mútuos de Investimento
deverá conter as seguintes informações, que serão destacadas das
demais cláusulas:
I - a política de investimento a ser adotada pela
administradora, com ênfase nos aspectos de composição e
diversificação da carteira;
II - taxa de ingresso;
III - taxa anual de administração;
IV - prazo de carência, observado o disposto no art. 28;
V - prazo de resgate, obedecidas as condições fixadas no
art. 30.
Parágrafo único. Os Fundos Mútuos de Investimento serão
classificados em 2 (duas) categorias básicas, devendo constar do
Regulamento a opção escolhida:
I - Fundos Mútuos de Ações: aqueles em que pelo menos 70%
(setenta por cento) do valor total das aplicações do Fundo sejam
constituídos, de forma permanente, por ações não resgatáveis;
II - Fundos Mútuos de Renda Fixa: aqueles em que no máximo
10% (dez por cento) do valor total das aplicações do Fundo sejam
constituídos por ações não resgatáveis.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 6. A administração dos Fundos Mútuos de Investimento
será exercida, exclusivamente, por bancos de investimento, sociedades
corretoras ou sociedades distribuidoras.
Parágrafo 1. As entidades referidas no "caput" deverão
manter departamento técnico especializado em análise de títulos e
valores mobiliários ou subcontratar este serviço com entidade
habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração dos Fundos ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta de um diretor da instituição
administradora.
Parágrafo 3. No caso de administração por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora, estas deverão apresentar
patrimônio líquido não inferior ao equivalente a 50.000 (cinqüenta
mil) ORTN, calculado com base no valor nominal da ORTN fixado para
vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 7. A administração da carteira de Fundos Mútuos de
Investimento será exercida através de mandato outorgado pelos
condôminos, na conformidade de cláusula expressa do regulamento do
Fundo, ao qual deverão os mesmos aderir.
Art. 8. As carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento
deverão subordinar-se aos seguintes requisitos de composição e
diversificação:
I - Fundos Mútuos de Ações:
a) 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem estar representados por ações não resgatáveis,
adquiridas em bolsas de valores ou por subscrição, inclusive novos
lançamentos devidamente registrados para oferta pública;
b) os recursos remanescentes devem estar representados por
títulos da dívida pública federal, sendo que as aplicações em Letras
do Tesouro Nacional devem representar, no mínimo, 1/3 (um terço) das
aplicações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
II - Fundos Mútuos de Renda Fixa:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem estar representados por Letras do Tesouro Nacional;
b) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem estar representados por Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional;
c) 30% (trinta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações devem estar representados por debêntures conversíveis em
ações;
d) os recursos remanescentes devem estar representados,
isolada ou cumulativamente, por:
1. disponibilidade e debêntures;
2. títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;
3. letras de câmbio com aceite de instituições financeiras
e depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
4. outros títulos que venham a ser autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 1. O total de aplicações em ações não excederá a
10% (dez por cento) do capital votante ou a 20% (vinte por cento) do
capital total de uma única empresa.
Parágrafo 2. O total de aplicações em títulos e valores
mobiliários de um mesmo emitente não excederá a 10% (dez por cento)
do total das aplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual os
títulos da dívida pública federal.
Parágrafo 3. As aplicações em ações e debêntures só poderão
ser realizadas em títulos emitidos por companhias abertas.
Parágrafo 4. Os compromissos de revenda em "operações a
preços fixos" somente poderão ser pactuados com observância do que
dispõe o Regulamento anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, vedada a
assunção de tais compromissos com a instituição administradora ou com
empresas a ela ligadas.
Parágrafo 5. Não serão consideradas, na determinação dos
limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício de direito de
preferência, desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período, quando justificada a medida
perante o Banco Central do Brasil. O extravasamento dos limites, em
virtude da valorização dos títulos, também deverá ser regularizado
nos prazos aqui fixados.
Parágrafo 6. As ordens de compra e venda de títulos e
valores mobiliários serão sempre expedidas com especificação precisa
do nome do Fundo.
Art. 9. Será vedado às administradoras, no exercício
específico dessas funções e usando os recursos do Fundo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os previstos neste Regulamento;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos em títulos de emissão ou coobrigação
da instituição administradora ou de empresa a ela ligada;
VI - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações
de sociedades de investimento ou de quotas do próprio Fundo ou de
outros Fundos Mútuos de Investimento;
VII - vender a prestação quotas do Fundo;
VIII - prometer renda fixa aos condôminos, inclusive
àqueles que participarem de Planos de Investimentos previstos no art.
40;
IX - fazer, em sua propaganda e em outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em sua própria "performance" pretérita, na
alheia ou na dos títulos do mercado de capitais;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;
XI - adquirir, salvo mediante subscrição, ou vender fora do
pregão das bolsas de valores, ações de companhias abertas registradas
para negociação em bolsa.
Parágrafo único. Os valores constitutivos da carteira do
Fundo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou
caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência.
Art. 10. Considerar-se-á ligada, para efeito do disposto
neste Regulamento, a empresa:
I - em que a instituição administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que administradores da gestora do Fundo e seus
respectivos parentes até o 2. grau participarem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou
indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital da administradora participar(em) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
2. grau participarem, em conjunto ou isoladamente, de mais de 10%
(dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participar(em) também do capital da instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil.
Art. 11. A administradora terá poderes para exercer todos
os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes
da carteira do Fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar
em assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e
movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e
valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos
necessários à administração da carteira, observadas as limitações
deste Regulamento.
Art. 12. Incluir-se-ão entre as obrigações da
administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) registro de condôminos;
b) livro de atas de assembléias gerais;
c) livro de presença de condôminos;
d) arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis
referentes ao Fundo;
II - manter, atualizada e em perfeita ordem, a documentação
relativa às operações do Fundo;
III - receber, nas épocas próprias, dividendos,
bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
IV - exercer, ou vender em bolsas de valores, os direitos
de subscrição de ações;
V - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a
diligência exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações,
recursos e exceções convenientes para assegurá-los;
VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VII - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e a
data da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à bolsa de valores da localidade de sua sede, que, por sua vez,
deverá divulgar essas informações.
Parágrafo único. Entender-se-á por patrimônio líquido do
Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais valores a
receber, menos exigibilidades. Para se determinar o valor da
carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo plano de
contas referido no parágrafo único do art. 33.
Art. 13. A administradora poderá, mediante aviso prévio de
6 (seis) meses - divulgado no Diário Oficial da União e nos jornais
de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35 - ou por intermédio de
carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à
administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia
geral que decidirá sobre a substituição da administradora ou
liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 16.
Parágrafo único. Na substituição da administradora ou
liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, quando couberem, as normas em
vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores,
diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente
das que regem a responsabilidade civil da própria administradora.
Art. 14. A administradora perceberá, pela prestação de seus
serviços de gestão e administração, uma percentagem anual sobre o
valor do patrimônio líquido do Fundo, fixada pelo seu regulamento,
vedada qualquer participação nos resultados, distribuídos ou
reinvestidos pelo Fundo.
Parágrafo único. Para determinar-se a remuneração da
administradora, será aplicada a taxa de 1/360 (um trezentos e
sessenta avos) da percentagem acima citada sobre o valor diário do
patrimônio líquido do Fundo. Essa remuneração será paga à
administradora conforme as disposições do regulamento, por períodos
vencidos.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 15. Será da competência privativa da assembléia geral
de condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas da administradora do Fundo
e deliberar sobre o balanço por ela apresentado;
II - alterar o regulamento do Fundo, admitindo-se, neste
caso, o processo de deliberação por consulta, mediante carta ou
telegrama dirigido pela administradora a cada condômino, exigindo-se,
também, a sua publicação no Diário Oficial da União e nos jornais de
que trata o inciso V dos arts. 29 e 35, para resposta no prazo de 30
(trinta) dias;
III - deliberar sobre a liquidação ordinária do Fundo,
também se admitindo, neste caso, o processo de deliberação por
consulta, na forma mencionada no inciso anterior;
IV - deliberar sobre a substituição da administradora;
V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta)
dias, a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 16. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no Diário Oficial da União e nos jornais de que
trata o inciso V dos arts. 29 e 35.
Parágrafo 1. Dos anúncios de convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda que de forma reduzida, os assuntos a serem
tratados.
Parágrafo 2. A publicação do anúncio de convocação deverá
anteceder, no mínimo, 8 (oito) dias ao da realização da assembléia
geral.
Art. 17. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias
referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 15, por convocação da
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que
representarem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 18. Nas assembléias gerais de condôminos, as decisões
serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de
condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nos casos de utilização do processo de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 15, com especificação
precisa da matéria, bem como nas decisões tomadas em assembléia geral
nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 2. A deliberação será tomada por maioria de
quotas de condôminos presentes às assembléias, mesmo nas hipóteses
dos incisos III, IV e V do art. 15, quando não alcançado o "quorum"
da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em
primeira convocação.
Parágrafo 3. Quando utilizado o processo de consulta, a
ausência de resposta será considerada como anuência, por parte do
condômino, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste na própria consulta.
Parágrafo 4. Somente poderão votar nas assembléias gerais
os condôminos que constarem no "Registro de Condôminos" 30 (trinta)
dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 19. Têm qualidade para comparecer às assembléias
gerais os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores
legalmente constituídos.
CAPÍTULO IV
Da Emissão, Colocação e do Resgate de Certificados de Investimento
Art. 20. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento
corresponderão a frações ideais do mesmo Fundo.
Parágrafo 1. As quotas assumirão a forma escritural, sendo
mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, sem emissão
de certificado, ou serão representadas por Certificados de
Investimento, conforme estabelecer o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade de condômino será comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito,
se as quotas forem escriturais.
Art. 21. O Certificado de Investimento, quando adotado,
conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes características da sociedade
administradora:
a) a denominação e o local da sede;
b) referência à autorização do Banco Central do Brasil
(número da carta patente e data de sua publicação no Diário Oficial
da União);
c) o número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino ou condôminos, conjunta ou
solidariamente;
V - o número de ordem do Certificado;
VI - a quantidade de quotas por ele representada;
VII - o local e a data da emissão do Certificado;
VIII - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, da
sociedade administradora, admitida a chancela mecânica.
Parágrafo 1. Os Certificados de Investimento assumirão a
forma nominativa ou nominativa endossável, a critério da
administradora.
Parágrafo 2. Investimentos decorrentes dos planos de que
trata o art. 40, bem como reaplicações de rendimentos, serão
comprovados pelos extratos de movimentação das contas de depósito, se
as quotas forem escriturais, ou pela emissão de novo Certificado.
Art. 22. Os extratos das contas de depósito ou o
Certificado de Investimento comprovarão a obrigação da administradora
de cumprir as prescrições contratuais constantes no regulamento do
Fundo, registrado no Banco Central do Brasil, e as normas do presente
Regulamento.
Parágrafo 1. Os extratos das contas de depósito ou os
Certificados de Investimento comprovarão o recebimento, pelo Fundo,
de quantias correspondentes ao número de quotas que atribuírem aos
respectivos titulares.
Parágrafo 2. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da prova ou obrigação referidas
no "caput" e Parágrafo 1. deste artigo.
Art. 23. Os extratos das contas de depósito ou os
Certificados de Investimento comprovarão a propriedade de número
inteiro ou fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme
os registros do Fundo.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas
não fracionárias, o valor residual dos investimentos ou reaplicações
será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda, se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 24. A data de emissão das quotas será a do primeiro
dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos
confiados pelos investidores em favor da administradora, em sua sede
ou suas dependências.
Art. 25. Na proposta de investimento, ou no recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o valor dos recursos entregues pelo investidor à administradora ou a
seu(s) representante(s), especificando se representado por cheques
nominativos, ordens de pagamento, cheques bancários, comprovantes de
depósitos a favor da administradora ou em espécie.
Art. 26. O valor da quota será calculado diariamente.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que
tem direito o investidor, será deduzida do valor entregue à
administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor na época do
investimento, bem como outras despesas convencionadas.
Art. 27. As quotas de Fundos Mútuos de Investimento somente
poderão ser colocadas no mercado de capitais por:
I - bancos de investimento;
II - sociedades corretoras;
III - sociedades distribuidoras.
Art. 28. A critério da administradora, as quotas do Fundo
poderão ter prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão, para efeito do exercício do direito de
resgate pelo condômino.
Art. 29. No ato da venda de quotas de Fundos Mútuos, deverá
ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, contra
recibo, o seguinte material:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 5.;
II - breve "curriculum" dos administradores;
III - documento contendo as últimas informações anuais e
semestrais de que tratam os arts. 35 e 36;
IV - documento de que constem claramente as despesas como
comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o
investidor tenha de arcar;
V - relação dos jornais utilizados para divulgação de
informações.
Parágrafo único. O exemplar do regulamento referido neste
artigo deverá destacar das demais as cláusulas que forem julgadas
essenciais para informações do investidor, a critério do Banco
Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. Obedecido, quando houver, o prazo de carência
referido no art. 28, os resgates de quotas somente poderão ocorrer a
intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias, mediante a tradição
do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Investimento, se
endossável(eis).
Parágrafo 1. Em caso de resgate e novas aplicações, o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias será contado a partir da última aplicação.
Parágrafo 2. O valor da quota para efetivação do resgate
será sempre aquele em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao da
entrada do pedido de resgate na sede ou nas dependências da
administradora do Fundo, determinadas pelo respectivo regulamento.
Parágrafo 3. O resgate será efetuado em dinheiro, sem a
cobrança de qualquer taxa ou despesas, dentro do prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contados do dia do recebimento do pedido na sede ou
nas dependências da administradora do Fundo, determinadas nos
respectivos regulamentos. O regulamento poderá prever, em casos
especiais, o resgate em títulos.
Parágrafo 4. Os Fundos Mútuos de Ações não estarão sujeitos
ao prazo mínimo fixado no "caput" e no Parágrafo 1. deste artigo,
obedecido, entretanto, o prazo de carência de que trata o art. 28.
Art. 31. Constituirão encargos dos Fundos Mútuos de
Investimento, além da remuneração dos serviços de que trata o art.
14, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço das contas do Fundo, bem como da análise de sua
situação e da atuação da administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de
compra e venda dos títulos do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguros e não puderem ser
atribuídos diretamente à culpa ou negligência da administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como
quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - qualquer despesa inerente à constituição ou liquidação
do Fundo ou à realização de assembléia de condôminos;
X - taxas de custódia de valores do Fundo.
CAPÍTULO V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 32. Os Fundos Mútuos de Investimento terão
escrituração contábil destacada da relativa à instituição que os
administrar.
Art. 33. Os Fundos Mútuos de Investimento estarão sujeitos
às normas de escrituração de demonstrações financeiras expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O plano de contas editado pelo Banco
Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos
integrantes dos Fundos Mútuos e observará a orientação da Comissão de
Valores Mobiliários no que diz respeito a valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 34. A administradora dos Fundos Mútuos de Investimento
será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato
relevante a eles atinente, de modo a garantir a todos os condôminos
acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em
suas decisões quanto à permanência no Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação em, pelo
menos, um dos jornais de que trata o inciso V dos arts. 29 e 35.
Parágrafo 2. A administradora deverá fazer as publicações
previstas neste Regulamento sempre nos mesmos jornais, e qualquer
mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
Art. 35. A administradora dos Fundos deverá remeter,
semestralmente, a cada quotista, com base nos dados relativos ao
último dia útil dos meses de junho e dezembro, documento contendo as
seguintes informações:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida pelo Fundo no semestre;
III - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores que a integrarem,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da
carteira;
IV - balanços e demais demonstrações financeiras referentes
ao semestre;
V - relação dos jornais utilizados para divulgação de
informações;
VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da
carteira.
Art. 36. Anualmente, com base nos dados apurados no último
dia útil do mês de dezembro, a administradora, além das informações
de que trata o artigo anterior, deverá encaminhar a cada quotista
documento contendo:
I - a rentabilidade do Fundo nos últimos 6 (seis) anos,
tomados sempre como base exercícios completos;
II - o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços,
nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado às reinversões
ocorridas a cada ano;
III - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3
(três) últimos anos, conforme disposto no art. 31, devendo ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo em cada ano;
IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3
(três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de
ações, em cada ano;
V - breve "curriculum" dos novos administradores, quando
for o caso.
Art. 37. As comunicações previstas nos arts. 35 e 36
deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.
Art. 38. A utilização de qualquer texto publicitário
impresso para oferta de quotas, anúncio ou promoção do Fundo não
poderá divergir do conteúdo do regulamento, devendo ressaltar que
este, bem como as informações referidas nos arts. 35 e 36, encontram-
se à disposição do investidor nas dependências da administradora.
Art. 39. As administradoras remeterão ao Banco Central do
Brasil, juntamente com seus balanços e balancetes mensais,
demonstrativos de composição da carteira do Fundo, valor da quota,
número de participantes e de quotas em circulação, valor das vendas e
resgate de quotas efetuados no mês, valor da carteira e outros dados
a serem exigidos por aquele Banco.
CAPÍTULO VII
Dos Planos de Investimentos
Art. 40. O regulamento dos Fundos Mútuos de Investimento
poderá prever a programação de planos de investimentos, observadas as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ouvida
a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Gerais
Art. 41. Os títulos e valores mobiliários componentes das
carteiras dos Fundos serão obrigatoriamente custodiados em banco
comercial, em banco de investimento ou em bolsa de valores. Os
recursos dos Fundos, quando em espécie, permanecerão depositados em
estabelecimentos bancários comerciais.
Parágrafo único. As instituições que se encarregarem da
prestação de tais serviços somente acatarão ordens assinadas por dois
diretores ou procuradores da administradora do Fundo, devidamente
credenciados junto a elas para esse fim.
Art. 42. Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos
os valores ao portador e nominativos endossáveis do Fundo, quando em
trânsito fora do estabelecimento custodiante.
Art. 43. Os Fundos Mútuos de Investimento sofrerão
auditoria semestral de auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários. Os trabalhos de auditoria compreenderão, além do
exame da exatidão contábil e conferência dos valores integrantes do
ativo e passivo do Fundo, a verificação do cumprimento das
disposições legais e regulamentares por parte da administradora.
Art. 44. A organização e constituição, a transferência de
administração, a fusão e a incorporação de Fundos Mútuos de
Investimento, bem como alterações no regulamento do Fundo, subordinar
se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 45. Com vistas à execução do disposto neste
Regulamento, a administradora de Fundos Mútuos de Investimento
deverá:
I - submeter previamente ao Banco Central do Brasil, até
28.09.84, minuta do regulamento do Fundo contendo as alterações a
serem introduzidas;
II - promover, em até 10 (dez) dias após a aprovação pelo
Banco Central do Brasil, as alterações do respectivo regulamento,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 15.
Art. 46. As sociedades administradoras de Fundos Mútuos de
Investimento que não se adaptarem tempestivamente às disposições
estabelecidas neste Regulamento convocarão assembléia geral dos
condôminos, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para
instituição que preencher as condições estabelecidas neste
Regulamento; ou
II - liquidação do Fundo.
Art. 47. Considerar-se-ão de competência da Comissão de
Valores Mobiliários, além das matérias expressamente previstas nos
dispositivos deste Regulamento, as atividades relacionadas ao mercado
de valores mobiliários previstas na Lei n. 6.385, de 07.12.76.
Art. 48. Para efeito da adaptação aos requisitos de
composição da carteira, estabelecidos no art. 8. deste Regulamento,
observar-se-á o seguinte:
I - as instituições administradoras de Fundos Mútuos
autorizados a funcionar deverão comunicar ao Banco Central do Brasil
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, a alternativa escolhida a ser incluída no Regulamento do
Fundo, entre as 2 (duas) opções citadas no parágrafo único do art. 5.
deste Regulamento;
II - se a opção recair na alternativa do Fundo Mútuo de
Ações, o valor total do fluxo mensal líquido positivo do Fundo (valor
dos novos ingressos, mais produto líquido da venda de aplicações não
enquadradas, menos valor dos resgates) será destinado integralmente a
aplicação em ações, até que seja atingido o percentual mínimo fixado
na alínea "a" do inciso I do art. 8. deste Regulamento;
III - se a opção recair na alternativa do Fundo Mútuo de
Renda Fixa, o valor do fluxo mensal líquido positivo do Fundo será
direcionado:
a) em primeiro lugar, para efeito de atendimento da
aplicação de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 8. deste
Regulamento, cujo enquadramento deverá ocorrer até 15.10.84;
b) em seguida, para efeito de atendimento da aplicação de
que trata a alínea "b" do inciso II do art. 8. deste Regulamento,
cujo enquadramento deverá ocorrer até 14.11.84;
c) finalmente, para efeito de atendimento da aplicação de
que trata a alínea "c" do inciso II do art. 8. deste Regulamento,
cujo enquadramento deverá ocorrer até 14.12.84.