A Resolução Nº 963, de 12 de setembro de 1984, altera a alínea "a" do item II da Resolução Nº 460, de 23 de fevereiro de 1978. A nova redação estabelece que, no mínimo, 35% das reservas técnicas das entidades de previdência privada devem ser aplicadas em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e 10%, no mínimo, em títulos da dívida pública dos Estados.
Os prazos máximos para adaptação aos novos percentuais são:
Até 14 de novembro de 1984 para enquadramento das aplicações em títulos públicos federais.
Até 14 de dezembro de 1984 para enquadramento das aplicações em títulos estaduais.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta resolução. A Resolução Nº 963 entra em vigor na data de sua publicação, revogando a referência ao percentual máximo de 40% de aplicações, expresso na alínea "b" do item II da Resolução Nº 460.