RESOLUCAO N. 001363
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 28 do Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, 4. do Decreto-lei n. 261,
de 28.02.67, e 15 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os recursos garantidores das reservas técnicas das
sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades
abertas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a
lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.
II - Os recursos garantidores das reservas técnicas não
comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência privada serão aplicados da
seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, Títulos da Dívida
Pública Federal, Títulos da Dívida Pública Estadual e Letras do Banco
Central;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais - e
quotas de fundos mútuos de ações;
c) 40% (quarenta por cento), no máximo, em se tratando de
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
privada, e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, em se tratando
de sociedades seguradoras, em imóveis de uso próprio ou imóveis
urbanos que não sejam de uso próprio, não compreendidos no Sistema
Financeiro da Habitação, bem como os direitos resultantes da venda
desses imóveis, observado que as aplicações em terrenos e direitos
resultantes de sua venda não poderão exceder 25% (vinte e cinco por
cento) desse total;
d) 40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em:
1. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;
3. quotas de fundos mútuos de renda fixa;
4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
5. empréstimos assistenciais concedidos a participantes dos
respectivos planos, com base em programas aprovados pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, em se tratando de entidades
abertas de previdência privada, limitados ao máximo de 10% (dez por
cento) do total das aplicações em cobertura de reservas técnicas não
comprometidas;
6. direitos creditórios resultantes de fracionamento de
prêmios de seguros, na forma da regulamentação que vier a ser
expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em se
tratando de sociedades seguradoras, limitados ao máximo de 10% (dez
por cento) do total das aplicações em cobertura das reservas técnicas
não comprometidas.
III - Os recursos garantidores das reservas técnicas
comprometidas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência privada serão aplicados da
seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, Títulos da Dívida
Pública Federal, Títulos da Dívida Pública estadual e Letras do Banco
Central;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em ações de emissão de companhias abertas -
observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dessas
aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
companhias abertas controladas por capitais privados nacionais - e
quotas de fundos mútuos de ações;
c) 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em depósitos a prazo, com ou sem emissão de
certificado, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, operações definidas na Resolução n.
1.088, de 30.01.86, e quotas de fundos mútuos de renda fixa.
IV - A aplicação dos recursos garantidores das reservas
técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência privada subordinar-se-á aos
seguintes requisitos de diversificação:
a) as aplicações em ações de uma única empresa não
excederão 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa, limitadas, ainda, a 10% (dez por
cento) do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos de
ações;
b) as aplicações em debêntures de emissão de uma única
empresa não excederão 4% (quatro por cento) do total das aplicações
mencionadas na alínea "d" do item II;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo não
excederão 10% (dez por cento) do total das aplicações em ações e
quotas de fundos mútuos;
d) o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários
de emissão ou coobrigação de uma empresa, de sua controladora, de
sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas
coligadas sob controle comum não excederá 10% (dez por cento) do
total das aplicações mencionadas nos itens II e III.
V - Às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência privada é vedado aplicar recursos
garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários e
quotas de fundos mútuos de emissão, coobrigação ou administração de
companhias ligadas, considerando-se ligadas as companhias:
a) em que a sociedade seguradora, sociedade de
capitalização ou entidade aberta de previdência privada participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
b) em que administradores da sociedade seguradora,
sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência privada
e respectivos parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou
indiretamente;
c) em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da sociedade seguradora, sociedade de capitalização, entidade
aberta de previdência privada ou associado controlador de entidade
aberta de previdência privada sem fins lucrativos participe (m) com
10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
d) que participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou
entidade aberta de previdência privada, direta ou indiretamente;
e) cujos administradores e respectivos parentes até o 2.
grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)
ou mais do capital da sociedade seguradora, sociedade de
capitalização ou entidade aberta de previdência privada, direta ou
indiretamente;
f) cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou
entidade aberta de previdência privada, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento
interno da sociedade ou entidade, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvida previamente a Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP.
VI - A garantia suplementar a que se refere o art. 58 do
Decreto n. 60.459, de 13.03.67, e o Parágrafo 3. do art. 12 do
Decreto n. 81.402, de 23.02.78, deverá ser empregada, sem limitação
de valor, em quaisquer das modalidades de investimento referidas no
item II, observadas as vedações previstas no item V.
VII - É vedado às sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidade abertas de previdência privada atuar como
instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos a
pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer
modalidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas na
regulamentação em vigor.
VIII - É vedado, ainda, às sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
privada prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer
outra forma.
IX - As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização
e entidades abertas de previdência privada cujo total de reservas
técnicas constituídas seja inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN ficam dispensadas de efetuar a aplicação dos
recursos garantidores de suas reservas de acordo com as disposições
desta Resolução, cabendo, nesse caso, à Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP definir, individualmente e segundo as peculiaridades
de cada sociedade ou entidade, as respectivas diretrizes e limites,
desde que nas modalidades de investimento previstas nesta Resolução.
X - A adaptação aos requisitos de composição e
diversificação estabelecidos nesta Resolução, relativamente à
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas
constituídas até 30.06.87, deverá ocorrer de forma gradativa, até
30.06.88, ficando as sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência privada obrigadas a
submeter à aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
até 31.08.87, programa de adequação prevendo ajustes mensais.
XI - Os recursos garantidores das reservas técnicas
constituídas após 30.06.87 deverão ser aplicados de acordo com as
disposições desta Resolução.
XII - O Banco Central do Brasil e a Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP ficam autorizados a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.185, de 04.09.86, e
1.256, de 28.01.87.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente