Norma
30/07/1987

Resolução Nº 1.363

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.363, de 30 de julho de 1987, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada. Os principais pontos são:

  • Os recursos garantidores das reservas técnicas devem ser aplicados de forma a garantir segurança, rentabilidade e liquidez.

  • Os recursos não comprometidos devem ser aplicados da seguinte forma:

  • Até 50% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual, e Letras do Banco Central.

  • No mínimo 25% em ações de companhias abertas, sendo que 75% dessas devem ser de companhias controladas por capitais privados nacionais, e quotas de fundos mútuos de ações.

  • Até 40% em imóveis de uso próprio ou não, com limitações específicas para terrenos e direitos de venda.

  • Até 40% em diversos títulos e operações, incluindo Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, e quotas de fundos mútuos de renda fixa.

  • Os recursos comprometidos devem seguir diretrizes similares, com algumas variações nos percentuais máximos permitidos.

  • Requisitos de diversificação incluem limites para aplicações em ações, debêntures e quotas de um mesmo fundo mútuo, além de restrições para títulos de emissão de uma única empresa ou grupo empresarial.

  • É vedado aplicar recursos em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos mútuos de companhias ligadas, conforme critérios específicos de ligação.

  • Proíbe-se a atuação como instituição financeira, a concessão de empréstimos e a prestação de fiança, aval ou coobrigação.

  • Sociedades com reservas técnicas inferiores a 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) têm diretrizes específicas definidas pela SUSEP.

  • A adaptação às novas regras deve ocorrer gradativamente até 30 de junho de 1988, com um programa de adequação submetido à SUSEP até 31 de agosto de 1987.

A resolução revoga as Resoluções Nº 1.185, de 04 de setembro de 1986, e Nº 1.256, de 28 de janeiro de 1987.