Norma
28/01/1987

Resolução Nº 1.256

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras.

A Resolução Nº 1.256, de 28 de janeiro de 1987, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, visando garantir segurança, rentabilidade e liquidez.

Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas devem ser aplicados da seguinte forma:

  • 30% no mínimo em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual.

  • 25% no mínimo em ações de companhias abertas e quotas de fundos mútuos de ações, com pelo menos 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • 25% no máximo em imóveis de uso próprio ou urbanos não compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação.

  • Recursos remanescentes em Letras do Banco Central, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, cédulas hipotecárias, títulos da dívida pública municipal, obrigações da Eletrobrás, títulos do BNDES, operações definidas na Resolução nº 1.088/86, disponibilidades e direitos creditórios limitados a 10% do total das aplicações.

Os recursos garantidores das reservas técnicas comprometidas devem ser aplicados da seguinte forma:

  • 30% no mínimo em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual.

  • 35% no máximo em depósitos à vista ou a prazo, letras de câmbio, operações definidas na Resolução nº 1.088/86 e quotas de fundos mútuos de renda fixa.

  • 35% no máximo em ações de companhias abertas e quotas de fundos mútuos de ações, com pelo menos 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

A aplicação dos recursos deve seguir requisitos de diversificação, como:

  • Limite de 10% do capital votante ou 20% do capital total de uma única empresa em ações, e 4% do total das aplicações.

  • Limite de 4% do total das aplicações em debêntures de uma única empresa.

  • Limite de 10% do total das aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de investimento.

  • Limite de 10% do total das aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um mesmo Estado, Município ou entidade governamental.

  • Limite de 10% do total das aplicações em títulos ou valores mobiliários de uma empresa e suas controladas ou coligadas.

É vedado às seguradoras aplicar recursos garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos mútuos de companhias ligadas, conforme critérios específicos de participação e controle.

A garantia suplementar referida no art. 58 do Decreto-lei nº 60.459/67 pode ser empregada em qualquer modalidade de investimentos ou depósitos mencionados, observadas as vedações previstas.

A Resolução também altera a alínea "b" do item I e acrescenta a alínea "f" ao item III da Resolução nº 1.185/86, ajustando os percentuais mínimos de aplicação em ações de companhias abertas e a participação de entidades abertas de previdência privada.

O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) estão autorizados a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções nº 338/75, 687/81 e 1.024/85.