Norma
05/06/1985

Resolução Nº 1.024

Altera percentuais e modalidades de aplicação das reservas técnicas não comprometidas das sociedades seguradoras.

A Resolução Nº 1.024, de 05/06/1985, do Banco Central do Brasil, altera disposições da Resolução Nº 338, de 13/08/1975, e suas modificações subsequentes (Resoluções Nº 687/81 e Nº 965/84), relativas ao emprego das reservas técnicas não comprometidas.

As principais alterações são:

  • 20% das reservas devem ser aplicadas em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • 10% em Títulos da Dívida Pública dos Estados.

  • 30% em ações de companhias abertas, com pelo menos 50% dessas ações de companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • 20% no máximo em imóveis de uso próprio ou urbanos não compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação.

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, quotas de fundos mútuos de investimento, Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, e títulos com correção monetária do BNDES.

A adaptação aos novos percentuais deve ser feita com recursos líquidos adicionais, sem venda líquida de Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional da carteira em 30/04/1985.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) adotará as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando o item V da Resolução Nº 687/81 e a Resolução Nº 965/84.

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