Norma
04/09/1986

Resolução Nº 1.185

Estabelece diretrizes e limites para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades abertas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.185, de 04/09/1986, estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das entidades abertas de previdência privada. As principais determinações são:

  • 30% no mínimo em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual.

  • 25% no mínimo em ações de emissão de companhias abertas, com 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • 40% no máximo em imóveis de uso próprio ou urbanos não compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação.

  • 10% no máximo em empréstimos assistenciais, sujeitos à aprovação da SUSEP.

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em Letras do Banco Central, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, cédulas hipotecárias, quotas de fundos mútuos de investimento, títulos da dívida pública municipal, obrigações da Eletrobrás, títulos do BNDES e Títulos da Dívida Agrária.

A diversificação das aplicações deve seguir requisitos específicos, como:

  • Aplicações em ações de uma única empresa não podem exceder 10% do capital votante ou 20% do capital total da empresa, limitadas a 4% do total das aplicações.

  • Aplicações em debêntures de uma única empresa não podem exceder 4% do total das aplicações.

  • Aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de investimento não podem exceder 10% do total das aplicações.

  • Aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um mesmo Estado, Município ou entidade governamental não podem exceder 10% do total das aplicações.

  • Aplicações em títulos ou valores mobiliários de uma empresa e suas coligadas não podem exceder 10% do total das aplicações.

É vedado às entidades abertas de previdência privada:

  • Aplicar recursos em títulos, valores mobiliários e quotas de fundo mútuo de investimento de companhias ligadas.

  • Atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos, exceto nos casos previstos na regulamentação.

  • Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma.

  • Negociar com títulos e valores mobiliários não previstos na resolução.

  • Negociar com títulos e valores mobiliários de sua carteira, exceto em casos específicos.

A adaptação aos requisitos de composição e diversificação deve ser feita até 30 de junho de 1987, com percentuais mínimos trimestrais. Entidades com reservas técnicas inferiores ao valor nominal de 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) estão dispensadas de seguir estas normas, cabendo à SUSEP definir diretrizes e limites específicos.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nº 460/78, 707/81, 963/84, e partes das Resoluções nº 472/78 e 687/81.