Norma
25/02/2026

Aprova NBC TG 51. Demonstrações Contábeis

Estabelece requisitos para apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis conforme normas brasileiras e internacionais.

Resumo

A NBC TG 51 muda a estrutura de apresentação e divulgação das demonstrações contábeis e prepara a substituição da NBC TG 26.

📌 Aplicação prevista para exercícios iniciados a partir de 01/01/2027.

⚠️ Exige revisão de modelos, rubricas, notas, comparativos, subtotais e transição.

🧾 Pontos críticos: classificação da DRE, despesas por função/natureza, medidas da administração e conciliações de adoção inicial.

Resumo executivo

A NBC TG 51, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, substitui o regime anterior de apresentação das demonstrações contábeis e incorpora ao ambiente brasileiro o novo padrão de apresentação e divulgação alinhado à IFRS 18. O documento não é apenas uma atualização editorial: ele reorganiza a forma como a entidade deve estruturar a demonstração do resultado, as notas explicativas, os critérios de agregação e desagregação, a apresentação de medidas de desempenho definidas pela administração, as informações comparativas e a transição a partir da NBC TG 26.

O retrato-fonte deste pacote foi construído a partir do texto da própria NBC TG 51 e de fontes oficiais do CFC, DOU e CPC. A norma entra em vigor na data de publicação indicada no documento, mas sua aplicação operacional está vinculada aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027. Por isso, os requisitos foram marcados como itens futuros/preparatórios: devem aparecer para planejamento, desenho de controles, atualização de modelos e testes de adoção, sem serem tratados como obrigação já aplicada a exercícios anteriores.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo direto da NBC TG 51 alcança entidades que elaboram demonstrações contábeis de propósito geral de acordo com as Normas, Interpretações e Orientações do CFC. O documento usa linguagem ampla de “entidade” e não limita o alcance a um setor econômico específico. A norma também reconhece que entidades sem fins lucrativos, entidades públicas, fundos, cooperativas e entidades sem patrimônio líquido típico podem precisar adaptar nomes de rubricas, categorias, subtotais, totais ou demonstrações às suas características, desde que preservem representação fidedigna.

A segmentação do pacote usa uma segmentação ampla porque o dicionário disponível não possui tag específica para “entidade que elabora demonstrações contábeis de propósito geral conforme normas do CFC”. Isso deve ser revisado no workspace de cada cliente. A aplicabilidade prática depende do enquadramento contábil, societário e regulatório da entidade e do tipo de demonstrações que ela prepara. A análise de desempenho preparada pela administração fora das demonstrações contábeis foi tratada como item fora do alcance, exceto quando houver medidas de desempenho definidas pela administração que se enquadrem nos critérios da própria NBC TG 51.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco relevante é a composição do conjunto completo de demonstrações contábeis. A entidade deve preparar demonstrações de desempenho financeiro, balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas, informações comparativas e, quando exigida legalmente, por regulador ou apresentada voluntariamente, a demonstração do valor adicionado. Esse comando afeta checklist de fechamento, modelos de relatório e governança de autorização para emissão.

O segundo bloco é a estrutura da demonstração de desempenho financeiro. No Brasil, a norma reforça a apresentação da demonstração do resultado como peça separada, seguida imediatamente pela demonstração do resultado abrangente. A demonstração do resultado passa a exigir classificação de receitas e despesas em categorias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas. Esse é um dos maiores impactos práticos, pois exige mapeamento de contas, revisão de sistemas, julgamento técnico sobre atividades de negócio principais e parametrização de rubricas.

A norma também exige apresentação de totais e subtotais, incluindo lucro ou prejuízo operacional, lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro quando aplicável e lucro ou prejuízo líquido. Entidades que concedem financiamento a clientes ou investem em ativos como atividade principal precisam avaliar e divulgar essa condição, pois ela altera a classificação de determinadas receitas e despesas. A mudança na avaliação da atividade principal também demanda divulgação de data, valores e classificação antes e depois da alteração, salvo impraticabilidade.

Notas explicativas, materialidade e agregação

A NBC TG 51 dá papel central ao julgamento sobre materialidade, agregação e desagregação. As demonstrações primárias devem fornecer resumos estruturados úteis; as notas explicativas devem complementar as demonstrações com informações materiais necessárias para compreensão das rubricas, transações, eventos e condições. A entidade não precisa apresentar ou divulgar informação específica se a informação resultante não for material, mesmo quando uma norma contenha lista de requisitos mínimos. Por outro lado, deve considerar divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos não for suficiente para os usuários compreenderem o efeito das transações e eventos.

Esse bloco exige documentação de julgamento. A empresa deve manter memórias técnicas para decisões sobre rubricas, subtotais adicionais, informações omitidas por imaterialidade, desagregação de itens e localização das informações entre demonstrações primárias e notas. O Apêndice B reforça essas decisões com orientações de aplicação e foi absorvido nos requisitos materiais correspondentes, em vez de ser tratado como conjunto separado de obrigações duplicadas.

Demonstração do resultado e despesas operacionais

Na demonstração do resultado, a entidade deve apresentar itens exigidos pela NBC TG 51 e por normas correlatas, como itens financeiros da NBC TG 48 e itens de seguros da NBC TG 50 quando aplicáveis. Também deve alocar o lucro ou prejuízo líquido entre participações de não controladores e sócios da controladora.

A apresentação de despesas operacionais é um ponto de alta relevância. A entidade deve classificar e apresentar despesas em rubricas que forneçam o resumo estruturado mais útil, usando natureza, função ou ambas. Se usar funções que incluam custo de vendas, deve apresentar rubrica separada para custo de vendas. Quando apresentar rubricas por função, deve divulgar, em nota única, totais de depreciação, amortização, benefícios a empregados, perdas por redução ao valor recuperável e reduções ou reversões de estoques, bem como a alocação desses totais por rubrica operacional. Esse bloco tende a exigir extração de dados por natureza a partir de sistemas contábeis e conciliação com rubricas funcionais.

Balanço patrimonial, DMPL e capital

O balanço patrimonial deve apresentar ativos e passivos como circulantes e não circulantes, salvo quando apresentação por liquidez fornecer resumo estruturado mais útil. A norma também define critérios para classificar ativos e passivos como circulantes e lista rubricas específicas do balanço, incluindo caixa, contas a receber, estoques, ativos financeiros, ativos mantidos para venda, investimentos, propriedades para investimento, imobilizado, intangível, goodwill, fornecedores, provisões, passivos financeiros, tributos e itens de contratos de seguro quando aplicáveis.

A demonstração das mutações do patrimônio líquido deve incluir resultado abrangente total, efeitos de aplicação retrospectiva ou reapresentação retrospectiva e conciliação de cada componente do patrimônio líquido entre início e fim do período. A norma também exige divulgação de dividendos reconhecidos como distribuição aos sócios e valor por ação, além de informações específicas sobre componentes de patrimônio líquido.

O bloco de capital exige que a entidade divulgue objetivos, políticas e processos de gerenciamento de capital, dados quantitativos resumidos, mudanças em relação ao período anterior, cumprimento de requisitos externos de capital e consequências de eventual descumprimento. Para entidades sujeitas a múltiplos requisitos de capital, a divulgação deve ser desagregada quando a informação agregada não for útil ou puder distorcer a compreensão do usuário.

Medidas de desempenho definidas pela administração

A NBC TG 51 cria um bloco específico para medidas de desempenho definidas pela administração. Uma medida nessa categoria é um subtotal de receitas e despesas usado em comunicações públicas fora das demonstrações contábeis, usado para comunicar a visão da administração sobre o desempenho financeiro da entidade como um todo e que não seja um subtotal já listado ou exigido pelas normas do CFC.

Quando houver medida dessa natureza, a entidade deve divulgá-la em uma única nota explicativa. Para cada medida, deve descrever o aspecto do desempenho financeiro comunicado, explicar por que a administração entende que a medida é útil, demonstrar como a medida é calculada, reconciliá-la com o subtotal ou total comparável mais diretamente relacionado e divulgar efeitos de tributos sobre o lucro e participações de não controladores para os itens da conciliação. Alterações, acréscimos ou descontinuidade de medidas também exigem explicações, razões e comparativos reapresentados, salvo impraticabilidade.

Esse requisito tende a envolver contabilidade, relações com investidores, diretoria, planejamento financeiro e controles de divulgação externa. É um dos campos de maior risco de inconsistência entre informações gerenciais divulgadas ao mercado e demonstrações contábeis auditáveis.

Transição e substituição da NBC TG 26

A transição é um bloco próprio. A entidade deve aplicar a NBC TG 51 retrospectivamente conforme a NBC TG 23, mas não é obrigada a apresentar as informações quantitativas especificadas no item 28(f) da NBC TG 23. Na primeira aplicação anual, deve divulgar conciliação, por rubrica da demonstração do resultado, entre os valores atualizados apresentados pela NBC TG 51 e os valores anteriormente apresentados pela NBC TG 26 (R5).

Se a entidade elaborar demonstrações intermediárias no primeiro ano de aplicação, deve apresentar os títulos que espera utilizar na aplicação da NBC TG 51 e os subtotais exigidos pelos itens 69 a 74, além de conciliações para rubricas da demonstração do resultado dos períodos comparativos imediatamente anteriores aos períodos corrente e acumulado. A norma também autoriza, sem obrigar, divulgações adicionais de conciliações para o período corrente ou comparativos anteriores.

Há ainda uma opção específica na data de aplicação inicial: entidade elegível para aplicar o item 18 da NBC TG 18 pode alterar a mensuração de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto do método da equivalência patrimonial para valor justo por meio do resultado, conforme a NBC TG 48. Se a opção for exercida, a alteração deve ser aplicada retrospectivamente pela NBC TG 23, e entidade que aplique a NBC TG 35 deve fazer a mesma alteração em demonstrações separadas.

A substituição da NBC TG 26 e suas revisões foi registrada em alteracoesRequisitos, sem recriar todos os requisitos da norma revogada dentro deste pacote. Isso preserva a regra do retrato-fonte: a NBC TG 51 contém os requisitos que nascem dela e registra o efeito de revogação/substituição sobre a norma anterior.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências esperadas incluem plano de adoção da NBC TG 51, matriz de alcance, modelos de demonstrações revisados, checklist de completude, matriz de rubricas e notas, matriz de classificação da demonstração do resultado, memórias de atividade de negócio principal, reconciliações de comparativos e transição, nota de medidas de desempenho definidas pela administração e checklist de notas explicativas.

A área dona mais provável é Contabilidade e Controladoria. Tesouraria e Finanças participam em categorias de financiamento, caixa, passivos, capital e subtotais. Diretoria e Estratégia participam quando houver medidas de desempenho da administração, gerenciamento de capital ou decisões de adoção e transição. Jurídico Regulatório pode ser relevante para interpretação societária, autorização para emissão, data de encerramento, dividendos, capital e interface com reguladores. Riscos e Controles participam quando a empresa formaliza matriz de controles, testes e evidências.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a aplicação futura. O pacote foi desenhado para acompanhamento preparatório e deve ser ajustado conforme o primeiro exercício de aplicação de cada entidade. O segundo é a segmentação ampla, usada por ausência de tag mais precisa no dicionário. O terceiro é a dependência de julgamento contábil: materialidade, agregação, desagregação, rubricas adicionais, medidas de desempenho da administração e atividades principais especificadas não são controles meramente formais.

Também é importante evitar duas armadilhas. A primeira é tratar a NBC TG 51 como simples substituição nominal da NBC TG 26; a norma muda a arquitetura da demonstração do resultado e amplia a disciplina de transparência. A segunda é criar requisitos guarda-chuva sem evidência própria. Por isso, os requisitos foram separados por processos controláveis: composição do pacote, apresentação da DRE e DRA, materialidade, identificação, comparativos, classificação da DRE, despesas por natureza ou função, balanço patrimonial, DMPL, notas, medidas da administração, capital e transição.

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