CIRCULAR N. 000910
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Em face das disposições contidas na Resolução n. 991, de
13.12.84, comunicamos que ficam instituídos os seguintes
demonstrativos:
a) anexo I - para a discriminação das operações de que
trata o item I da Resolução n. 991 (renovações efetuadas de até 90%
do principal das operações vencidas e não liquidadas, apurado em
31.12.84, bem como 90% do principal das operações vencíveis em 1985);
b) anexos II e III - para a consolidação das operações de
que trata o item III-a da Resolução n. 991 (operações lastreadas por
recursos aportados pelo BNH - Banco Nacional da Habitação e pela
FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial);
c) anexo IV - para a consolidação das operações de que
trata o item III-b da Resolução n. 991 (operações efetuadas com base
em duplicatas de vendas mercantis e de amparo à exportação, sob a
égide da Resolução n. 950, de 21.08.84); e
d) anexos V e VI - para a consolidação de todas operações
classificadas nas contas discriminadas no anexo da Resolução n. 991,
de 13.12.84.
2. Os demonstrativos de que trata o item anterior deverão
ser encaminhados a este Órgão até o dia 15 do mês subseqüente ao da
realização das operações, observada a seguinte destinação: -
Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) - ou suas representações
regionais que jurisdicionem a instituição informante - ou ao
Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais (DEFIM), conforme
o caso.
3. Estão sujeitas às limitações estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" do inciso I da Resolução n. 991 as operações de
prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida
ou assemelhadas, expondo-se as instituições financeiras e as
sociedades de arrendamento mercantil infratoras às sanções previstas
na legislação em vigor, bem como ao recolhimento em moeda ao Banco
Central, em valor igual ao saldo devedor da operação prorrogada,
renovada, composta, consolidada ou confessada, sendo que tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
pelo número de dias compreendido entre a data da contratação e da
liquidação da operação.
4. Em se tratando de desconto de duplicatas, o
descumprimento das metas de expansão aludidas no item IV da Resolução
n. 991 sujeita as instituições infratoras ao recolhimento em moeda ao
Banco Central, em valor igual ao excesso apurado, sendo que tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
enquanto os percentuais de crescimento das aplicações estiverem acima
dos limites admitidos.
5. A constituição do depósito a que se refere o item VI da
Resolução n. 991 será efetivada simultaneamente à liberação dos
correspondentes recursos depositados sob a Circular n. 230, de
29.08.74, ou sob a Resolução n. 899, de 29.03.84, pelo valor líquido
em cruzeiros apurado.
6. O levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n. 230, para os fins de que trata a Resolução n. 991, será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
- quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na praça onde centralize suas operações com o Banco Central -,
independentemente dos prazos de carência previstos na regulamentação
pertinente, e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.
7. Os valores depositados sob a Resolução n. 991 serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de repasse
da moeda do empréstimo externo que lhe deu origem, no período do
depósito.
8. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior, o
Banco Central abonará juros nos níveis admitidos e constantes do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central com
base nos níveis praticados no mercado internacional, sendo que o
pagamento dos juros será promovido na data e na mesma proporção em
que os recursos depositados forem liberados.
9. Fica instituído o subtítulo de uso interno e obrigatório
"Depósitos - Resolução 991", das seguintes contas:
a) "1.05.78.00-3 - Devedores Diversos - País", do Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN) e Plano Contábil dos Bancos de
Desenvolvimento (CODES);
b) "1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos -
Outros Depósitos", do Plano Contábil dos Bancos de Investimento
(COBIN); e
c) "1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos -
Outros Depósitos", do Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento
Mercantil (CODAM).
10. A remessa dos documentos mencionados no item 1 desta
Circular fora do prazo estipulado em seu item 2 será encarada como
falha passível de aplicação das sanções cabíveis.
11. Ficam revogados os seguintes normativos:
- Circular n. 662, de 09.12.81;
- Circular n. 847, de 01.03.84;
- Circular n. 864, de 15.06.84;
- Circular n. 865, de 28.06.84;
- Circular n. 866, de 10.07.84;
- Carta-Circular n. 1.047, de 29.06.84; e
- Carta-Circular n. 1.056, de 25.07.84.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985
José Luiz Silveira Miranda Iran Siqueira Lima
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.