Norma
07/05/1985

Circular Nº 926

Institui demonstrativos para operações financeiras conforme Resolução 1.010 e estabelece procedimentos para envio e controle interno.

A Circular Nº 926, de 07/05/1985, estabelece novos demonstrativos para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, conforme a Resolução nº 1.010, de 02/05/1985. Os demonstrativos são:

  • Anexo I: discriminação das operações de renovações de até 90% do principal e encargos das operações vencidas e não liquidadas até 31/12/1984, e 90% do principal das operações com vencimento em 1985, em caso de inadimplência.

  • Anexos II e III: consolidação das operações lastreadas por recursos do BNH e FINAME.

  • Anexo IV: consolidação das operações baseadas em duplicatas de vendas mercantis, amparo à exportação (Resolução nº 950/84) e antecipação de receita orçamentária com estados e municípios.

  • Anexos V e VI: consolidação de todas as operações classificadas nas contas discriminadas no anexo da Resolução nº 1.010.

Os demonstrativos devem ser enviados ao Banco Central até o dia 15 do mês subsequente à realização das operações, direcionados ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou ao Departamento de Fiscalização de Pequenos Conglomerados e Investidores Institucionais (DEFIP), conforme aplicável.

As instituições financeiras devem criar subtítulos de uso obrigatório para registrar as operações mencionadas, caso os planos contábeis atuais não permitam sua identificação. Operações de prorrogação, renovação, composição, consolidação e confissão de dívida estão sujeitas às limitações da Resolução nº 1.010, com sanções previstas para infrações.

A constituição de depósitos relacionados à Resolução nº 1.010 será simultânea à liberação dos recursos depositados sob normativas anteriores. Os depósitos serão corrigidos pela taxa cambial do empréstimo externo e remunerados conforme os níveis admitidos no Certificado de Registro.

Foi instituído o subtítulo "Depósitos - Resolução nº 1.010" para uso interno obrigatório nas seguintes contas:

  • "1.05.78.00-3 - Devedores Diversos - País" (COBAN e CODES).

  • "1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos - Outros Depósitos" (COBIN e CODAM).

A remessa dos documentos fora do prazo será considerada falha sujeita a sanções. A Circular nº 910, de 16/01/1985, está revogada.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações