CIRCULAR N. 000926
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Às
Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil
Em face das disposições contidas na Resolução n. 1.010, de
02.05.85, comunicamos que ficam instituídos os seguintes
demonstrativos:
a) anexo I - para discriminação das operações de que trata
o item I da Resolução n. 1.010 (renovações efetuadas de até 90% do
principal e encargos das operações vencidas e não liquidadas,
apuradas em 31.12.84, bem como 90% do principal das operações com
vencimento previsto para 1985, nos casos de eventuais
inadimplências);
b) anexos II e III - para a consolidação das operações de
que trata o item III-"a" da Resolução n. 1.010 (operações lastreadas
por recursos aportados pelo BNH - Banco Nacional da Habitação e pela
FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial);
c) anexo IV - para a consolidação das operações de que
trata o item III-"c" e "d" da Resolução n. 1.010 (operações efetuadas
com base em duplicatas de vendas mercantis, operações de amparo à
exportação, sob a égide da Resolução n. 950, de 21.08.84, e as
operações por antecipação de receita orçamentária, realizadas com
estados e municípios);
d) anexos V e VI - para a consolidação de todas operações
classificadas nas contas discriminadas no anexo da Resolução n.
1.010, de 02.05.85.
2. Os demonstrativos de que trata o item anterior deverão
ser encaminhados a este Órgão até o dia 15 do mês subseqüente ao da
realização das operações, observada a seguinte destinação: -
Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) - ou suas representações
regionais que jurisdicionem a instituição informante - ou ao
Departamento de Fiscalização de Pequenos Conglomerados e Investidores
Institucionais (DEFIP), conforme o caso.
3. As instituições financeiras deverão instituir, a nível
de controle interno, subtítulos de uso obrigatório para o registro
das operações citadas no item 1 desta Circular, quando os respectivos
planos contábeis não possibilitarem sua identificação por intermédio
das rubricas ora em uso.
4. Estão sujeitas às limitações estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" do item I da Resolução n. 1.010 as operações de
prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida
ou assemelhadas, expondo-se as instituições financeiras e as
sociedades de arrendamento mercantil infratoras às sanções previstas
na legislação em vigor, bem como ao recolhimento em moeda ao Banco
Central, em valor igual ao saldo devedor da operação prorrogada,
renovada, composta, consolidada ou confessada, sendo que tal
recolhimento não será passível de remuneração e permanecerá congelado
pelo número de dias compreendido entre a data da contratação e da
liquidação da operação.
5. A constituição do depósito a que se refere o item VII da
Resolução n. 1.010 será efetivada simultaneamente à liberação dos
correspondentes recursos depositados sob a Circular n. 230, de
29.08.74, sob a Resolução n. 595, de 16.01.80, ou sob a Resolução n.
899, de 29.03.84, pelo valor líquido em cruzeiros apurado.
6. O levantamento de depósitos constituídos sob a Circular
n. 230, para os fins de que trata a Resolução n. 1.010 será efetivado
exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)
- quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio,
na praça onde centralize suas operações com o Banco Central -,
independentemente dos prazos de carência previstos na regulamentação
pertinente, e mediante pré-aviso de dois dias úteis, no qual deverá
ser indicada a praça de constituição do depósito.
7. Os valores depositados sob a Resolução n. 1.010 serão
corrigidos segundo os índices de correção da taxa cambial de repasse
da moeda do empréstimo externo que lhe deu origem, no período do
depósito.
8. Sobre os valores corrigidos na forma do item anterior, o
Banco Central abonará juros nos níveis admitidos e constantes do
respectivo Certificado de Registro, aplicadas, nos casos de operações
com taxas flutuantes, as taxas estabelecidas pelo Banco Central com
base nos níveis praticados no mercado internacional, sendo que o
pagamento dos juros será promovido na data e na mesma proporção em
que os recursos depositados forem liberados.
9. Fica instituído o subtítulo de uso interno e obrigatório
"Depósitos - Resolução n. 1.010", das seguintes contas:
a) "1.05.78.00-3 - Devedores Diversos - País", do Plano
Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN) e Plano Contábil dos Bancos de
Desenvolvimento (CODES);
b) "1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos -
Outros Depósitos", do Plano Contábil dos Bancos de Investimento
(COBIN); e
c) "1.1.40.03.99-3 - Banco Central - Conta Depósitos -
Outros Depósitos", do Plano Contábil das Sociedades de Arrendamento
Mercantil (CODAM).
10. A remessa dos documentos mencionados no item 1 desta
Circular fora do prazo estipulado em seu item 2 será encarada como
falha passível da aplicação das sanções cabíveis.
11. Fica revogada a Circular n. 910, de 16.01.85.
Brasília-DF, 07 de maio de 1985
Alberto Sozim Furuguem Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.