A Resolução Nº 1.004 do Banco Central do Brasil, datada de 02 de maio de 1985, estabelece diretrizes para a cessão de créditos entre bancos comerciais e bancos de investimento. A seguir, os principais pontos:
Os bancos comerciais e de investimento podem ceder créditos oriundos de operações de empréstimos e financiamentos a outros bancos comerciais ou de investimento.
Na cessão de crédito, devem ser observados os princípios de segurança e liquidez, e os créditos devem ser acompanhados de todos os documentos que fundamentaram a operação original, como proposta, laudo de avaliação, ficha cadastral, estudo regulamentar e comprovantes de aplicação do crédito.
Para operações lastreadas por garantia real, deve ser assegurada ao cessionário a preferência legal sobre os bens.
O devedor deve ser informado do ato de cessão quando a natureza da operação exigir tal formalidade.
Em operações de curso anormal, a cessão deve observar que o mutuário seja devedor preferencialmente em operações com garantias reais suficientes, e que haja conveniência em reunir as responsabilidades do mutuário em uma única instituição.
Não será admitida a cessão de créditos já inscritos na conta "Créditos em Liquidação" nem a cessão de créditos com cláusula de retrocessão ou equivalente.
Aos bancos comerciais oficiais é vedada a aquisição de direitos creditórios.
O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o item III da Resolução nº 453, de 16 de novembro de 1977.