Norma
05/06/1985

Circular Nº 935

Estabelece normas complementares para administração e regulamento de Fundos Mútuos de Investimento.

A Circular Nº 935, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/06/1985, estabelece normas complementares à Resolução nº 1.022/85 para instituições administradoras de Fundos Mútuos de Investimento.

As instituições devem:

  • Submeter previamente ao Banco Central, no prazo máximo de 30 dias, a minuta do regulamento do Fundo contendo as alterações necessárias.

  • Promover, em até 10 dias após a aprovação pelo Banco Central, as alterações no regulamento, conforme o parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022.

Caso os prazos não sejam cumpridos, a instituição administradora deve convocar uma assembleia geral de condôminos para deliberar sobre:

  • Transferência da administração do Fundo para outra instituição que atenda às condições do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022.

  • Liquidação do Fundo.

Além disso, os Fundos Mútuos de Renda Fixa que não estiverem enquadrados nas normas do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.022 devem destinar o valor total do fluxo mensal líquido positivo do Fundo integralmente às aplicações em títulos de renda fixa, até que a disposição seja cumprida.