RESOLUCAO N. 001022
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que modifica e consolida
as normas concernentes à constituição e ao funcionamento dos Fundos
Mútuos de Investimento, sob a forma de condomínio aberto.
II - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão
adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 961, de 12.09.84, e
966, de 17.09.84.
Brasília-DF, 5 de junho de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.022, DE 05.06.85, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO (SOB
A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO).
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo Mútuo de Investimento, constituído sob a
forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação - que não poderá conter termos ou
expressão incompatíveis com o seu objetivo - constará a designação
correspondente à sua categoria básica.
Art. 2. A constituição de Fundo Mútuo de Investimento
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O documento de constituição, que será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
reproduzirá o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a
qualificação dos seus fundadores, entre os quais uma das instituições
mencionadas no art. 7..
Art. 3. O investimento inicial será depositado no Banco
Central do Brasil, em moeda corrente nacional ou em Letras do Tesouro
Nacional - LTN, e liberado após aprovada a constituição do Fundo
Mútuo de Investimento.
Art. 4. O Banco Central do Brasil só autorizará a
constituição de Fundo Mútuo de Investimento cujo valor inicial seja
superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, calculado com base no valor nominal da
ORTN fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 5. O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento deverá
conter as seguintes informações, que serão destacadas das demais
cláusulas:
I - a categoria básica do Fundo, de acordo com o disposto
no art. 6., e a política de investimento a ser adotada pela
instituição administradora;
II - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação;
III - taxa anual de administração;
IV - existência, ou não, de prazo de carência, em função do
disposto no art. 35;
V - prazo de resgate, observadas as condições fixadas no
art. 37;
VI - disponibilidade de informações mensais para os
condôminos, na forma do art. 44.
Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
tratam os arts. 45 e 46.
Art. 6. O Fundo Mútuo de Investimento será classificado de
acordo com uma das seguintes categorias básicas:
I - Fundo Mútuo de Ações: aquele em que pelo menos 70%
(setenta por cento) do valor total das aplicações sejam constituídos
por ações não resgatáveis, observado o disposto no art. 10;
II - Fundo Mútuo de Renda Fixa: aquele em que o valor total
das aplicações seja constituído por títulos de renda fixa.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 7. A administração de Fundo Mútuo de Investimento será
exercida, exclusivamente, por banco de investimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora ou
sociedade distribuidora.
Parágrafo 1. As entidades referidas no "caput" deverão
manter departamento técnico especializado em análise de títulos e
valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2. A administração do Fundo ficará sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição
administradora.
Art. 8. A instituição administradora deverá apresentar, até
30 (trinta) de abril de cada ano, patrimônio líquido não inferior ao
equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, calculado com base no valor nominal da ORTN
fixado para vigência em dezembro do ano imediatamente anterior,
observado o disposto no art. 55.
Art. 9. A administração de Fundo Mútuo de Investimento será
exercida através de mandato outorgado pelos condôminos, na
conformidade de cláusula expressa do regulamento do Fundo, ao qual
deverão os mesmos aderir.
Art. 10. As aplicações do Fundo Mútuo de Ações subordinar-
se-ão aos seguintes requisitos de composição:
I - 70% (setenta por cento), no mínimo, do valor total
deverão estar representados por ações não resgatáveis, adquiridas em
bolsas de valores ou por subscrição, inclusive novos lançamentos
devidamente registrados para oferta pública;
II - os recursos remanescentes deverão estar representados,
isolada ou cumulativamente, por títulos da dívida pública federal,
debêntures conversíveis em ações e disponibilidades.
Parágrafo único. Para efeito do atendimento ao disposto no
inciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias em ações se
situem ao mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das
aplicações, desde que a média dos últimos 360 (trezentos e sessenta)
dias se situe ao mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total das
aplicações.
Art. 11. As aplicações do Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - títulos da dívida pública federal;
II - títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;
III - debêntures;
IV - letras de câmbio com aceite de instituições
financeiras e depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - outros títulos autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional;
VI - disponibilidades.
Parágrafo único. Até 2% (dois por cento), no máximo, do
valor total das aplicações poderão, por período não superior a 60
(sessenta) dias contados da data da efetiva disponibilidade para
negociação, estar representados por ações recebidas em resultado da
conversão de debêntures.
Art. 12. As aplicações do Fundo Mútuo de Investimento
subordinar-se-ão aos seguintes requisitos de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única empresa não
excederá 10% (dez por cento) do capital votante ou 20% (vinte por
cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em títulos e valores mobiliários
de um mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das
aplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual os títulos da
dívida pública federal;
III - o total das aplicações em títulos e valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma empresa, de sua
controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente
controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 30%
(trinta por cento) do total das aplicações do Fundo;
IV - as aplicações em ações e debêntures só poderão ser
realizadas em títulos emitidos por companhias abertas, observado o
disposto no art. 14, inciso X;
V - os compromissos de revenda em "operações a preços
fixos" somente poderão ser pactuados com observância do que dispõe o
Regulamento anexo à Resolução n. 366, de 09.04.76, vedada a assunção
de tais compromissos com a instituição administradora ou com empresas
a ela ligadas;
VI - não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação
ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures
conversíveis provenientes do exercício de direito de preferência,
desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses. O
extravasamento dos limites, em virtude da valorização dos títulos,
também deverá ser regularizado no prazo aqui fixado.
Parágrafo único. As ordens de compra e venda de títulos e
valores mobiliários serão sempre expedidas com especificação precisa
do nome do Fundo.
Art. 13. O não cumprimento dos limites de composição e
diversificação de que trata este Regulamento deverá ser justificado
perante o Banco Central do Brasil, que poderá determinar à
instituição administradora a convocação de assembléia geral de
condôminos, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - alteração da categoria básica do Fundo;
II - transferência da administração do Fundo para outra
instituição;
III - liquidação do Fundo.
Art. 14. Será vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do
Fundo Mútuo de Investimento:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros
títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos em títulos de emissão ou coobrigação
da instituição administradora ou de empresa a ela ligada;
VI - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações
de sociedades de investimento ou de quotas do próprio Fundo ou de
outro Fundo Mútuo de Investimento;
VII - vender à prestação quotas do Fundo;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda e em outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em sua própria "performance", na alheia ou
na dos títulos do mercado de capitais;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas
exclusivamente para negociação no mercado de balcão;
XI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de
valores ações de companhias abertas registradas para negociação em
bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição,
bonificação e conversão de debêntures em ações;
XII - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central do Brasil, ouvida a
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os valores constitutivos da carteira do
Fundo não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou
caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas
áreas de competência.
Art. 15. Considerar-se-á ligada, para efeito do disposto
neste Regulamento, a empresa:
I - em que a instituição administradora participar, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - em que administradores da instituição administradora
do Fundo e seus respectivos parentes até o 2. grau participarem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital da instituição administradora participar(em) com mais de
10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e seus respectivos parentes até o
2. grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%
(dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participar(em) também do capital da instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central do Brasil.
Art. 16. A instituição administradora terá poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Investimento, inclusive o
de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir,
praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da
carteira, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 17. Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis
referentes ao Fundo;
II - manter, atualizada e em perfeita ordem, a documentação
relativa às operações do Fundo;
III - receber, nas épocas próprias, dividendos,
bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;
IV - exercer, ou vender em bolsas de valores, os direitos
de subscrição de ações e debêntures;
V - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a
diligência exigida pelas circunstâncias, bem como usar das ações,
recursos e exceções convenientes para assegurá-los;
VI - custear as despesas de propaganda do Fundo;
VII - fornecer, diariamente, o valor da quota, o valor e a
data da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo
à bolsa de valores da localidade de sua sede, que, por sua vez,
deverá divulgar essas informações;
VIII - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para
efeito de declaração do imposto de renda.
Art. 18. A instituição administradora poderá, mediante
aviso prévio de 6 (seis) meses - divulgado no Diário Oficial e no(s)
jornal(ais) de que trata o inciso V dos arts. 36 e 45 - ou por
intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino,
renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar
assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição
administradora ou liquidação do Fundo, observado o disposto no art.
22.
Parágrafo único. Na substituição da instituição
administradora ou liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, quando
couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal
de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras,
independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria
instituição administradora.
Art. 19. A instituição administradora perceberá, pela
prestação de seus serviços de gestão e administração, uma percentagem
anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo Mútuo de
Investimento, fixada pelo seu regulamento, vedada, nessa condição,
qualquer participação nos resultados, distribuídos ou reinvestidos
pelo Fundo.
Parágrafo único. Para determinar-se a remuneração da
instituição administradora, será aplicada a taxa de 1/360 (um
trezentos e sessenta avos) da percentagem acima citada sobre o valor
diário do patrimônio líquido do Fundo. Essa remuneração será paga à
instituição administradora conforme as disposições do regulamento,
por períodos vencidos.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio Líquido
Art. 20. Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo
Mútuo de Investimento a soma do disponível mais o valor da carteira,
mais valores a receber, menos exigibilidades. Para se determinar o
valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo
plano de contas referido no parágrafo único do art. 42.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 21. Será da competência privativa da assembléia geral
de condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas do Fundo, elaboradas pela
instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações
financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo, admitindo-se, nesse
caso, o processo de deliberação por consulta, mediante carta ou
telegrama dirigido pela instituição administradora a cada condômino,
exigindo-se, também, a sua publicação no Diário Oficial e no(s)
jornal(ais) de que trata o inciso V dos arts. 36 e 45, para resposta
no prazo de 30 (trinta) dias;
III - deliberar sobre a liquidação ordinária do Fundo,
também se admitindo, nesse caso, o processo de deliberação por
consulta, na forma mencionada no inciso anterior;
IV - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
V - deliberar sobre a fusão e incorporação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de assembléia geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de
atendimento a exigências do Banco Central do Brasil ou da Comissão de
Valores Mobiliários, em conseqüência de normas legais ou
regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta)
dias, a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 22. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no Diário Oficial e no(s) jornal(ais) de que trata
o inciso V dos arts. 36 e 45.
Parágrafo 1. Dos anúncios de convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem
tratados.
Parágrafo 2. A primeira convocação da assembléia geral
deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; nos casos dos
incisos III, IV e V do art. 21, havendo necessidade de segunda
convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
Art. 23. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias
referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 21, por convocação da
instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 24. Na assembléia geral de condôminos, que poderá ser
instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo
critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes,
correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nos casos de utilização do processo de
consulta, referido nos incisos II e III do art. 21, com especificação
precisa da matéria, bem como nas deliberações tomadas em assembléia
geral nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo, a
maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 2. As deliberações serão tomadas por maioria de
quotas de condôminos presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses dos
incisos III, IV e V do art. 21, quando não alcançado o "quorum" da
maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira
convocação.
Parágrafo 3. Quando utilizado o processo de consulta, a
ausência de resposta será considerada como anuência, por parte do
condômino, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente
pelo regulamento do Fundo e conste na própria consulta.
Parágrafo 4. Somente poderão votar na assembléia geral os
condôminos que constarem no "Registro de Condôminos" 30 (trinta) dias
antes da data fixada para sua realização.
Art. 25. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral
os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores
legalmente constituídos.
CAPÍTULO V
Da Emissão, Colocação e Resgate de Certificado de Investimento
Art. 26. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento
corresponderão a frações ideais desse.
Parágrafo 1. As quotas serão representadas por Certificado
de Investimento ou assumirão a forma escritural, sendo mantidas em
contas de depósito em nome de seus titulares, conforme estabelecer o
regulamento do Fundo.
Parágrafo 2. A qualidade de condômino será comprovada pelo
Certificado de Investimento ou pelo extrato das contas de depósito.
Art. 27. O Certificado de Investimento, quando adotado,
conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes características da instituição
administradora:
a) a denominação e o local da sede;
b) referência à autorização do Banco Central do Brasil
(número da carta patente e data de sua publicação no Diário Oficial);
c) o número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino ou condôminos, conjunta ou
solidariamente;
V - o número de ordem;
VI - a quantidade de quotas por ele representada;
VII - o local e a data da emissão;
VIII - duas assinaturas autorizadas, no mínimo, da
instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
Parágrafo 1. O Certificado de Investimento assumirá a forma
nominativa ou nominativa endossável, a critério da instituição
administradora.
Parágrafo 2. As reaplicações de rendimento serão
comprovadas pela emissão de novo Certificado ou pelos extratos de
movimentação das contas de depósito.
Art. 28. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito comprovarão a obrigação da instituição
administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do
regulamento do Fundo Mútuo de Investimento e as normas do presente
Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 29. O Certificado de Investimento ou os extratos das
contas de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro e/ou
fracionário de quotas pertencentes ao condômino, conforme os
registros do Fundo Mútuo de Investimento.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas
inteiras, o valor residual dos investimentos ou reaplicações será
mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda, se
solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 30. Na proposta de investimento, ou no recibo
fornecido ao investidor no ato da venda, deverá constar expressamente
o valor dos recursos entregues à instituição administradora ou a
seu(s) preposto(s), especificando se representados por cheque
nominativo, ordem de pagamento, cheque bancário, comprovante de
depósito a favor da instituição administradora ou em espécie.
Art. 31. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento poderão
ser objeto de cessão e transferência, observadas as formalidades
previstas no regulamento do Fundo.
Art. 32. Na emissão das quotas será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor da
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com as normas do Plano de Contas de que trata o parágrafo
único do art. 42.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que
tem direito o investidor, será deduzida do valor entregue à
instituição administradora a comissão ou taxa de subscrição em vigor
na época do investimento, bem como outras despesas convencionadas.
Art. 33. O valor da quota será calculado diariamente,
independentemente de dia útil ou não.
Art. 34. As quotas de Fundo Mútuo de Investimento somente
poderão ser colocadas por:
I - banco de investimento;
II - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
III - sociedade corretora;
IV - sociedade distribuidora.
Art. 35. As quotas do Fundo Mútuo de Investimento poderão
ter prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da emissão, para efeito do exercício do direito de resgate pelo
condômino.
Art. 36. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino do Fundo Mútuo
de Investimento o seguinte:
I - exemplar do regulamento do Fundo, referido no art. 5.;
II - breve histórico da instituição administradora;
III - documento contendo as últimas informações de que
tratam os arts. 45 e 46;
IV - documento de que constem claramente as despesas como
comissão ou taxa de subscrição, distribuição e outras com que o
investidor tenha de arcar;
V - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Art. 37. Obedecido, quando houver, o prazo de carência
referido no art. 35, os resgates de quotas de Fundo Mútuo de Renda
Fixa com rendimento normal somente poderão ocorrer a intervalos não
inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1. Admitir-se-á, no intervalo de 30 (trinta) dias
de que trata este artigo, a ocorrência de resgate(s), desde que com
base no valor da quota do último resgate realizado com rendimento
normal, ou no valor atual da quota, se inferior àquele, ou,
finalmente, sem qualquer rendimento, exclusivamente para as
aplicações realizadas durante o intervalo de que trata este artigo.
Parágrafo 2. No caso de quotas representadas por
Certificado(s) de Investimento Endossável(eis), o resgate dar-se-á
mediante a tradição respectiva.
Art. 38. No resgate de quotas será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição
administradora.
Art. 39. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque ou
ordem de pagamento sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, a
partir do 3. (terceiro) dia útil, inclusive, e até o 10. (décimo) dia
útil, inclusive, subseqüente ao do recebimento do pedido na sede ou
nas dependências da instituição administradora.
Parágrafo único. Em casos especiais, ouvido preliminarmente
o Banco Central do Brasil, o resgate poderá ser efetuado em títulos.
Art. 40. Constituirão encargos do Fundo Mútuo de
Investimento, além da remuneração dos serviços de que trata o art.
19, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela
instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de
compra e venda dos títulos do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prejuízos eventuais relativos à parcela em que tais
eventos não forem cobertos por apólices de seguro e não puderem ser
atribuídos diretamente à culpa ou negligência da instituição
administradora;
VIII - os prêmios de seguros sobre valores, bem como
quaisquer despesas relativas à transferência de recursos do Fundo
entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de
condôminos;
X - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO VI
Das Demonstrações Financeiras
Art. 41. O Fundo Mútuo de Investimento terá escrituração
contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 42. As demonstrações financeiras do Fundo Mútuo de
Investimento estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central do Brasil trará todas as normas para avaliação dos ativos
integrantes do Fundo, bem como para apropriação de receitas e
despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos valores mobiliários, a orientação da Comissão de Valores
Mobiliários.
CAPÍTULO VII
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 43. A instituição administradora do Fundo Mútuo de
Investimento será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,
qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a
todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou
indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no
Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s)
jornal(ais) de que trata o inciso V dos arts. 36 e 45.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá fazer as
publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s)
jornal(ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
condôminos.
Art. 44. A instituição administradora deverá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede ou dependências, as
informações de que tratam os incisos I a III do art. 45 com base nos
dados relativos do último dia do mês a que se referirem.
Art. 45. A instituição administradora deverá remeter a cada
condômino, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia
dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes
informações referentes ao Fundo Mútuo de Investimento:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida;
III - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da
carteira;
IV - balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
V - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações;
VI - relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da
carteira.
Art. 46. Além das informações de que trata o artigo
anterior, a instituição administradora deverá remeter a cada
condômino, anualmente, com base nos dados apurados no último dia do
mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações
referentes ao Fundo Mútuo de Investimento:
I - a rentabilidade nos últimos 6 (seis) anos, tomados
sempre como base exercícios completos;
II - o valor nominal da quota, por ocasião dos balanços,
nos últimos 6 (seis) anos, além do valor reajustado às reinversões
ocorridas a cada ano;
III - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3
(três) últimos anos, conforme disposto no art. 40, devendo ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo em cada ano;
IV - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3
(três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de
ações, em cada ano.
Art. 47. As comunicações previstas nos arts. 45 e 46
deverão ser remetidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do semestre ou do ano civil a que se referirem.
Art. 48. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio ou promoção do Fundo Mútuo de Investimento não poderá
divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de avaliação, o Banco Central do Brasil poderá exigir que as
retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual
destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) utilizado(s) para
divulgar o texto publicitário original.
Art. 49. A instituição administradora deverá remeter ao
Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros
que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo
Mútuo de Investimento:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
d) texto(s) publicitário(s) para oferta de quotas, anúncio
ou promoção, informando a forma de veiculação;
II - semestralmente:
a) balanços;
b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de títulos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
CAPÍTULO VIII
Dos Planos de Investimentos
Art. 50. O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento
poderá prever a programação de planos de investimentos, observadas as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ouvida
a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Das Normas Gerais
Art. 51. Os títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira do Fundo Mútuo de Investimento serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial, banco de investimento ou bolsa de
valores. Os recursos, quando em espécie, permanecerão depositados em
estabelecimentos bancários comerciais.
Parágrafo único. As instituições que se encarregarem da
prestação de tais serviços somente acatarão ordens assinadas pelo(s)
representante(s) legal(ais) ou mandatário(s) da instituição
administradora, devidamente credenciado(s) junto a ela para esse fim.
Art. 52. Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos
os valores ao portador e nominativos endossáveis, quando em trânsito
fora do estabelecimento custodiante.
Art. 53. O Fundo Mútuo de Investimento será auditado
semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 54. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, os
seguintes atos relativos ao Fundo Mútuo de Investimento:
I - constituição;
II - alteração de regulamento;
III - indicação e substituição do responsável pelo
departamento técnico;
IV - substituição da instituição administradora;
V - transformação de categoria básica;
VI - fusão;
VII - incorporação;
VIII - liquidação.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 55. Para efeito do atendimento ao disposto no art. 8.,
admitir-se-á que a instituição administradora apresente, até
30.04.86, patrimônio líquido não inferior ao equivalente a 50.000
(cinqüenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
calculado com base no valor nominal da ORTN fixado para vigência em
dezembro de 1985.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 56. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.