Norma
05/06/1985

Resolução Nº 1.022

Estabelece regulamento para constituição e funcionamento de fundos mútuos de investimento em condomínio aberto.

A Resolução Nº 1.022, de 05 de junho de 1985, aprova o regulamento que modifica e consolida as normas para a constituição e funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob a forma de condomínio aberto. A seguir, destacam-se os principais pontos do regulamento:

  • Os Fundos Mútuos de Investimento são comunhões de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, com prazo indeterminado de duração.

  • A constituição de um Fundo Mútuo de Investimento requer autorização prévia do Banco Central do Brasil, após ouvir a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • O investimento inicial deve ser superior ao equivalente a 5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

  • Os Fundos são classificados em duas categorias básicas: Fundo Mútuo de Ações (mínimo de 70% em ações não resgatáveis) e Fundo Mútuo de Renda Fixa (aplicações em títulos de renda fixa).

  • A administração dos Fundos deve ser exercida por bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras, que devem manter departamento técnico especializado ou contratar serviços habilitados pela CVM.

  • Os Fundos devem seguir requisitos de composição e diversificação, como limite de 10% do capital votante em ações de uma única empresa e 10% do total das aplicações em títulos de um mesmo emitente, exceto títulos da dívida pública federal.

  • É vedado aos administradores dos Fundos conceder empréstimos, prestar fiança, aplicar recursos no exterior, entre outras restrições.

  • Os Fundos devem divulgar informações relevantes aos condôminos e fornecer relatórios mensais e semestrais sobre a composição da carteira, rentabilidade e outras informações financeiras.

  • Os Fundos serão auditados semestralmente por auditor independente registrado na CVM.

  • Qualquer alteração no regulamento, fusão, incorporação ou liquidação do Fundo requer aprovação prévia do Banco Central do Brasil, após ouvir a CVM.

A Resolução também revoga as Resoluções nº 961, de 12/09/1984, e nº 966, de 17/09/1984.