Norma
18/07/1985

Circular Nº 947

Dispõe sobre as Resoluções CMN ns. 523/80, 980/84 e 1.017/85, que tratam da realização de operações de cessão e aquisição de créditos oriundos de empréstimos e financiamentos, entre sociedade de crédito, financiamento e investimento e bancos de investimento.

                         CIRCULAR N. 000947                          
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         Comunicamos  que, tendo em vista o disposto  nas  Resoluções
n.  523,  de  14.03.79,  980, de 13.12.84 e  1.017,  de  05.06.85,  a
Diretoria  deste  Banco Central, em sessão realizada  em  17.07.1985,
decidiu esclarecer:                                                  

         a)  as  sociedades de crédito, financiamento e investimento,
em qualquer de suas operações de aquisição de direitos creditórios de
que tratam os normativos acima citados, não poderão utilizar recursos
provenientes de aceites cambiais;                                    

         b)  as  operações  de cessão e aquisição de  créditos  entre
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento  poderão  gerar
aceite de letras de câmbio pela cessionária desde que:               

         I  - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos
concedidos com base em contratos de aceites cambiais;                

         II  -  inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite  de
letras de câmbio pela cedente;                                       

         c)  o  controle  das responsabilidades por aceites  cambiais
das sociedades de crédito, financiamento e investimento, em confronto
com  os  financiamentos  concedidos, será feito  pelos  seus  valores
brutos;                                                              

         d)    poderão    ser   considerados   no    somatório    dos
financiamentos,  para  efeito  do  controle  mencionado   na   alínea
anterior,  os  recursos oriundos de cessão de créditos que  estiverem
aplicados em títulos da dívida pública federal, na forma prevista  no
item  I  da  Resolução  n. 987, de 13.12.84,  bem  como  os  créditos
adquiridos   de   outras  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento,  provenientes de operações de financiamento  realizadas
pela cedente, com base em contratos de aceites cambiais.             

         2.  A  vedação  de retrocessão de que tratam  o  item  V  da
Resolução n. 1.004, de 02.05.85, e o item III da Resolução n.  1.017,
de  05.06.85, se aplica a qualquer operação de recompra  de  créditos
vincendos anteriormente cedidos.                                     

         3.  Observado  o  disposto no item anterior, são  permitidas
cessões sucessivas de créditos adquiridos.                           

         4.  Encontra-se revogado, por força do disposto no  item  IV
da Resolução n. 1.019, de 05.06.85, o item II da Resolução n. 987, de
13.12.84.                                                            

                             Brasília-DF, 18 de julho de 1985        


                             Roberto da Cunha Castello Branco        
                             Diretor                                 















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