A Resolução Nº 1.038 do Banco Central do Brasil, publicada em 15 de agosto de 1985, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que estão sob a jurisdição do mercado de capitais, devem publicar suas demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes no Diário Oficial da União ou da Unidade Federativa onde está localizada sua sede, bem como em um jornal de grande circulação editado naquele local.
Para sociedades corretoras e distribuidoras com patrimônio líquido inferior a 20.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a exigência pode ser suprida pela divulgação em revista especializada ou boletins das respectivas entidades de classe.
A auditoria independente, conforme exigido pela Resolução nº 1.007 de 02/05/1985, será restrita às demonstrações financeiras levantadas no último dia útil de dezembro para as instituições que se enquadrarem na condição mencionada acima. O trabalho de auditoria deve abranger o período de janeiro a dezembro.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 770 de 25/10/1982.