RESOLUCAO N. 000770
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
3., inciso VI, e 4., inciso XII, da referida Lei e nos arts. 9., 10 e
11 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, jurisdicionadas à área de
mercado de capitais, deverão publicar, no Diário Oficial da União ou
da Unidade Federativa onde estiver localizada sua sede, bem como em
jornal de grande circulação editado naquele local, as demonstrações
financeiras e o parecer dos auditores independentes.
II - A exigência contida no item anterior poderá ser
suprida pela divulgação em revista especializada ou em boletins das
respectivas entidades de classe, exclusivamente quando se tratar de
sociedades corretoras e distribuidoras, com patrimônio líquido
inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, e de firmas individuais.
III - A auditoria independente, exigida pela Resolução n.
607, de 02.04.80, ficará restrita, exclusivamente em relação às
instituições que se enquadrarem no item anterior, às demonstrações
financeiras levantadas no último dia útil do mês de dezembro, devendo
o trabalho de auditoria, em tal hipótese, abranger o período de
janeiro a dezembro.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de outubro de 1982
Carlos Geraldo Langoni
Presidente