A Carta Circular Nº 1.267, emitida em 16/08/1985, estabelece diretrizes adicionais para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 09/04/1976.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
Os bancos comerciais e de investimento podem captar depósitos a prazo fixo com emissão de certificado, desde que o prazo seja igual ou superior a 90 dias.
O valor total dos depósitos com prazos inferiores a 180 dias não deve exceder 20% do valor total dos depósitos a prazo fixo da instituição.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado podem ter prazo igual ou superior a 60 dias, respeitando o limite de 20% para prazos inferiores a 180 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
É vedado o pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto em casos específicos previstos na legislação.
Somente é permitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo e letras de câmbio com prazo igual ou superior a 360 dias.
Essas diretrizes visam regular a captação de recursos e garantir a estabilidade do sistema financeiro, estabelecendo prazos mínimos e limites para diferentes tipos de depósitos e operações financeiras.