Norma
30/12/1985

Circular Nº 984

Esclarece exceções e condições para aplicação de taxas de juros em operações de crédito rural conforme Resolução 1.074/85.

                         CIRCULAR N. 000984                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que as disposições da Resolução  n.  1.074,  de
20.12.85, não se aplicam:                                            

         a) a operações formalizadas até 31.12.85;                   

         b)  a  explorações de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa,
créditos  do  PRODECER  II,  operações de  desconto,  empréstimos  do
Governo  Federal  (EGF),  financiamentos com  recursos  próprios  das
instituições  financeiras (MCR 37) e os previstos no MCR  5-2-6,  que
continuarão  sujeitos  às taxas atualmente  indicadas  no  Manual  do
Crédito Rural.                                                       

         2.  Por  força do disposto no inciso II da mesma  Resolução,
os créditos contratados a partir de 02.01.86 com base no MCR 5-2-7  e
8  em  toda  a  área  da  SUDAM, SUDENE, Espírito  Santo  e  Vale  do
Jequitinhonha  (MG) estarão sujeitos a juros de 3%  a.a.  e  correção
monetária  equivalente  a  85% da variação do  valor  das  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).                            

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1985     


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 











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