CIRCULAR N. 000984
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as disposições da Resolução n. 1.074, de
20.12.85, não se aplicam:
a) a operações formalizadas até 31.12.85;
b) a explorações de café, cacau, cana-de-açúcar e seringa,
créditos do PRODECER II, operações de desconto, empréstimos do
Governo Federal (EGF), financiamentos com recursos próprios das
instituições financeiras (MCR 37) e os previstos no MCR 5-2-6, que
continuarão sujeitos às taxas atualmente indicadas no Manual do
Crédito Rural.
2. Por força do disposto no inciso II da mesma Resolução,
os créditos contratados a partir de 02.01.86 com base no MCR 5-2-7 e
8 em toda a área da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do
Jequitinhonha (MG) estarão sujeitos a juros de 3% a.a. e correção
monetária equivalente a 85% da variação do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor